As entidades de classe de âmbito nacional reiteram, tal como já frisado em vários momentos, ser inadequada e desnecessária a discussão, no Congresso Nacional, de Proposta de Emenda à Constituição defendida pelo Excelentíssimo Ministro da Justiça e Segurança Pública e apresentada pelo Governo Federal, conforme amplamente anunciado pela mídia.
Inadequada porque a proposta não foi amplamente debatida com as forças de segurança pública e as associações que representam seus integrantes.
Inadequada porque o enfrentamento da criminalidade organizada demanda solução dialogada, estudada e amparada em dados quantitativos e qualitativos que permitam a construção de um modelo tangível e robusto, que possibilite uma atuação concertada em todos os níveis de atuação – federal, estadual e municipal.
Desnecessária porque o ordenamento jurídico brasileiro já contempla muitas ferramentas de enfrentamento efetivo à criminalidade organizada, tais quais a Lei 13.675/18, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, a Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre os meios de obtenção de prova, a Lei 14.735/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a Lei 14.751/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares, Lei 13.022/14, Estatuto das Guardas Municipais, dentre outras.
A título de exemplo, cumpre citar que já é possível hoje que a Polícia Federal atue no enfrentamento de organização criminosa, ainda que esta não cometa crimes da competência da Justiça Federal, desde que exista repercussão internacional ou interestadual que exija repressão uniforme, nos termos da Lei 10.446/02.
Importante frisar que, nos termos da Lei 13.675/18, o Ministério da Justiça e Segurança Pública já figura como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública e que a União já é a responsável pela Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
Há diversas outras medidas mais simples, que não demandam o esforço político hercúleo de discutir e aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, e que podem trazer mais eficiência ao enfrentamento da criminalidade organizada, como a integração e a unificação de bancos de dados à disposição das forças de segurança, protocolos de atuação conjunta dos órgãos, respeitadas suas atribuições constitucionais, ações de capacitação e treinamento que envolvam integrantes dos órgãos listados no artigo 144 da Constituição Federal, aquisição de soluções tecnológicas que permitam investigações mais eficientes, padronização e unificação dos dados estatísticos ligados à mancha criminal, dentre outras.
A redução dos índices de criminalidade não é alcançada com mudanças constitucionais, mas com soluções construídas pelo diálogo entre os entes federativos e órgãos envolvidos. Suprimindo lacunas e corrigindo deficiências paulatinamente detectadas por meio de um processo transparente e participativo.
Por
fim, as entidades subscritoras deste informam que irão trabalhar
democraticamente perante a sociedade e todas as instâncias, principalmente no
Congresso Nacional, alertando as sobreditas inadequação e desnecessidade da PEC
apresentada pelo Governo Federal, para que o país não gaste
energia em medida que não garanta efetividade no enfrentamento à criminalidade
organizada.
Brasília, 01 de
novembro de 2024.
ADEPOL DO
BRASIL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
ADPF –
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
ANERMB –
Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Brasileiros
FENADEPOL –
Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
FENEME –
Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais
FENAPPI –
Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação
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