‘26 Estados e Distrito Federal e 5.569 Municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e ISS) para que o tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça’
Hamilton Dias de Souza,
Humberto Ávila, Roque Carrazza e este articulista temos escrito e dado
palestras sobre a reforma tributária desde que o projeto de emenda
constitucional foi apresentado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional com
poderes de constituinte derivado.
Partindo do princípio que o
sistema era complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC 132/2023 resultante do
projeto apresentado, e propôs pelo artigo 145, §3º da CF, criar um sistema
“simples, transparente e justo tributariamente”.
A fim de conseguir os três
desideratos instituiu sistema com três vezes mais disposições constitucionais
do que temos no atual. Ocorre que os princípios, normas e regras de uma
Constituição exigem um grau de conhecimento muito mais acurado que da
legislação infraconstitucional, pois a eficácia e a validade do que for dito e
interpretado pelas Cortes Superiores influirá toda a legislação inferior.
Compreende-se a nossa
perplexidade quando vimos aprovada esta “triplicação simplificadora”.
Por outro lado, o Código Tributário
Nacional, que tem eficácia de legislação complementar, possui 218 artigos para
todos os tributos brasileiros das 3 esferas da Federação.
A nova legislação complementar,
para dois tributos apenas, tem no primeiro PLC 499 artigos e no segundo PL
108/2024 197, faltando ainda entregar o Governo ao Congresso o terceiro
projeto.
Nossa perplexidade com tais
propostas só aumentou, até porque tais projetos não são apenas de normas
gerais, mas também e principalmente de normas de aplicação impositiva, pois criam
os regimes a serem obrigatoriamente seguidos pela União, Estados e Municípios.
Acresce-se que todo o sistema
basear-se-á na contribuição sobre bens e serviços a partir de 2026 de
competência da União, cujo regime jurídico será necessariamente o mesmo do IBS
de Estados e Municípios que entrará em vigor no ano de 2029, não com
administração de Estados e Municípios, mas de um Comitê Gestor de 54 cidadãos.
Como se percebe, 26 Estados e
Distrito Federal e 5.569 Municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e
ISS) para que o tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça.
Nele, teremos 27 delegados dos
26 Estados e DF e 27 delegados dos 5.569 Municípios, sendo 13 deles escolhidos
por critério populacional e 14 nominal.
À evidência, como o ISS
representa a arrecadação de 43% dos Municípios e o ICMS 88% dos Estados,
percebe-se que a autonomia financeira dos Estados e Municípios fica
consideravelmente reduzida.
Acresce-se as novidades que
todos aqueles que interpretarão esta legislação simplificadora, terão pela
frente: um imenso número de dispositivos.
Para complicar a reforma
simplificadora, desde 2025 até 2032, todas as empresas terão que manter sua
equipe tradicional para pagamento do ISS e ICMS, e uma nova equipe para estudar
o novo sistema que entrará em vigor no dia 01/01/2026 para a CBS e em 2029 para
o IBS. Por que? Porque os 2 sistemas coexistirão até dezembro de 2032 se não
houver prorrogação. Assim, o custo das empresas para ser contribuinte, será
consideravelmente acrescido por 8 anos!!!
Estranha a simplificação.
“The last, but not the least”.
Todos os Estados e Municípios que são “exportadores líquidos” de produtos e
serviços perderão receita. Os Estados, no diferencial entre “exportação de
produtos” 2/3 do ICMS e os Municípios a totalidade do ISS, nos serviços, pois
tudo ficará com os Estados e Municípios “importadores”. Para compensar, a União
destinará 60 bilhões de reais para tais perdas e outras.
Quem sofrerá com este acréscimo de recursos a serem disponibilizados? Temos, pois, os quatro (Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza), sérias dúvidas sobre a simplificação do sistema.
Ives Gandra da Silva Martins - advogado, professor emérito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS).
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