Nova etapa de transição está em vigor desde
1º de janeiro; Especialista tributário da IOB explica as mudanças
A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, a partir de 1º de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e aos valores de retenção de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado. As alterações também impactam na retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.
Para
exemplificar as principais mudanças, a IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas
de gestão contábil e empresarial, listou as principais dúvidas e os pontos que
demandam atenção na transmissão da obrigação.
O que
é DCTFWeb?
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. O documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão do DARF numerado.
Segundo
Valdir Amorim, coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, vale lembrar
que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é
importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf constem
como “enviados com sucesso”.
O que
já estava em vigor em relação à DCTFWeb?
A
substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente
das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde
maio de 2023. Assim, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de
ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF decorrente de
rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado
na DCTFWeb.
Qual
parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no
início de janeiro de 2024?
A
partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb passou a registrar os débitos relativos ao
IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de
direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS- Pasep e Cofins
efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal,
gerados através da EFD-Reinf. A partir da mesma data passou a gerar também o
PIS/PASEP sobre a folha de pagamento recepcionados através do eSocial.
Qual é
o prazo para a apresentação da DCTFWeb?
A apresentação é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.
O
especialista da IOB alerta que, neste primeiro período, a entrega final (15 de
fevereiro) será na semana do Carnaval, de modo que é melhor se antecipar para
evitar complicações.
Pontos
de atenção sobre a DCTFWeb
A Receita Federal cruza as informações das obrigações acessórias. No caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o “De/Para” do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.
Além
disso, são duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb
(e-CAC), no entanto, com prazos de entrega diferentes: a primeira, até o 15º
dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda,
até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
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