Foto ilustrativa: jcomp/Freepik |
O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 8ª Vara Cível
de Santos, no litoral de São Paulo, reconheceu as provas apresentadas pelo
advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, e
condenou o Banco do Brasil (BB), a proprietária de uma conta bancária mantida
no Banco Santander e o próprio Banco Santander, a indenizar, de forma
solidária, uma idosa vítima de sequestro relâmpago. Os três terão de pagar R$
65 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O BB terá ainda de
reconhecer a inexistência de compras feitas com o cartão de crédito da vítima
no valor de R$ 14.567,83.
A aposentada com 85 anos, conta que no dia 17 de fevereiro do ano passado, foi
abordada por dois homens na Avenida Bartolomeu de Gusmão, no Bairro da
Aparecida, em Santos (SP), e forçada a entrar em um carro. Sob ameaças físicas
e de morte, foi obrigada a informar a sua agência bancária. Os criminosos
levaram a idosa até o Banco do Brasil. Lá, fizeram ela sacar na boca do caixa
R$ 5 mil e realizar uma TED de R$ 60 mil, em favor de uma correntista do Banco
Santander. Antes de ser libertada do sequestro relâmpago, a vítima foi coagida
a entregar o seu cartão de crédito. Neste mesmo dia, os bandidos realizaram
sete compras no cartão, totalizando o montante de R$ 14.567,83.
“Mesmo abalada com toda a situação, a senhora tentou cancelar as transações
diretamente com as instituições bancárias, mas as suas solicitações não foram
atendidas. Por causa disso, ela procurou ajuda do Poder Judiciário”, disse o
advogado Fabricio Posocco.
Condenados por conta laranja
No processo, as instituições bancárias defenderam que todo o ocorrido se deu
por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Porém, o juiz entendeu a
irregularidade da TED realizada entre a conta da vítima, correntista do Banco do
Brasil, para a conta indicada pelos golpistas mantida no Banco Santander.
“Como é cediço, trata-se de procedimento utilizado pelos criminosos
estelionatários que utilizam de conta bancária aberta em outro banco, muitas
vezes por documentos falsos ou se utilizando de conta de ‘laranjas’, para
receber o valor transferido. Neste caso, não cabe cogitar-se isentar o banco
destinatário, pois sua responsabilidade é de caráter objetivo e solidário, nos
termos dos artigos 7, 14 e 17, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o
magistrado.
Saque, TED e compras
Andre Diegues da Silva Ferreira apontou na decisão que não se pode ignorar que
foram realizadas no mesmo dia transações bancárias no montante considerável de
R$ 79.567,83. “A instituição financeira não se atentou à mudança repentina no
perfil da movimentação da conta bancária da sua cliente, uma idosa com mais de
80 anos”, frisou.
Para ele, cabia ao banco se cercar de maiores e mais eficientes cautelas
relativas às operações bancárias. “Ainda, à vista do desvio de perfil, os
sistemas de segurança do banco deveriam proceder ao bloqueio preventivo das
operações, o que não foi feito.”
Dano moral
Como os bancos não garantiram a segurança nem acolheram integralmente a
impugnação administrativa apresentada pela consumidora, foi arbitrado o dano
moral. “Impossível sustentar a tese de que houve mero aborrecimento. Há um
abismo entre os simples aborrecimentos do cotidiano e a cobrança indevida que
retira parte do sustento do consumidor, em virtude de ação de bandidos, sem a
proteção que se esperava de gigantescas instituições bancárias, ainda em se
considerando tratar-se de pessoa aposentada, que recebe os seus proventos no
Banco do Brasil”, explanou o juiz Andre Diegues da Silva Ferreira.
Contudo, neste julgamento de primeira instância, isto é, cabe recurso, foi
declarado:
- Inexistência das compras realizadas com o cartão de crédito, feitas no dia 17
de fevereiro de 2023, no valor total de R$ 14.567,83;
- Condenação do Banco do Brasil, do Banco Santander e da proprietária da conta
que recebeu a TED fraudulenta, solidariamente, a título de danos materiais, a
indenizarem a vítima no valor de R$ 65 mil;
- Condenação do Banco do Brasil, do Banco Santander e da proprietária da conta
que recebeu a TED fraudulenta, solidariamente, a título de danos morais, o
pagamento de R$ 5.000,00 à aposentada.
“O juiz foi sensível em sua decisão e mostrou que todos que contribuem para o
êxito de operações bancárias criminosas são responsáveis por recompensar a
vítima”, concluiu o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco &
Advogados Associados.
Para saber mais, basta acessar o site: https://posocco.com.br
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