Os princípios
das licitações, agora previstos na Lei 14.133/21 em seu artigo 5º, são
fundamentais para garantir a transparência, a eficiência e a igualdade de
oportunidades nos processos de contratação pública. Entre os princípios mais
importantes estão a legalidade, que implica a conformidade estrita com as leis
e regulamentos pertinentes; a impessoalidade, que exige imparcialidade no
tratamento dos participantes; a moralidade, que busca assegurar a integridade e
a ética nas transações; a igualdade, que visa garantir condições equitativas
para todos os concorrentes; a publicidade, que demanda a divulgação ampla e
acessível dos atos e procedimentos licitatórios; e a eficiência, que busca a
obtenção do melhor resultado com o uso racional dos recursos públicos. Esses
princípios fornecem um arcabouço ético e legal que orienta a condução das
licitações, promovendo a justiça e a efetividade na contratação de bens e
serviços pelo setor público.
Neste sentido, a
restrição da competitividade nos processos licitatórios representa um desafio
significativo para a promoção de parte dos princípios indicados, quais seja, da
transparência e da eficiência nas contratações públicas.
A
competitividade é essencial para garantir que o governo obtenha os melhores
produtos e serviços pelos preços mais justos, estimulando a inovação e a
qualidade. No entanto, quando a competitividade é restringida, os órgãos
públicos correm o risco de pagar mais por menos, comprometendo o uso eficiente
dos recursos públicos, gerando mais gastos do que o efetivamente estimado e
aumentando a insegurança jurídica sobre o processo de contratação.
Um dos
principais fatores que podem restringir a competitividade é a imposição de
requisitos excessivamente rígidos para participação nos processos licitatórios.
Isso pode incluir critérios de habilitação técnica, econômica e financeira que
excluem desnecessariamente potenciais concorrentes, limitando assim o número de
propostas recebidas e diminuindo a concorrência.
A jurisprudência
consolidada do Tribunal de Contas da União estabelece que todas as exigências
especiais de habilitação devem estar devidamente previstas na legislação de licitações
e devidamente justificadas no processo. O não cumprimento desses requisitos
pode acarretar a consideração dessas exigências como restritivas à
competitividade do certame, como já
proferido:
REPRESENTAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE. OITIVA. ADOÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. EXAME DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME E DOS ATOS DELE
DECORRENTES. CIÊNCIAS. ARQUIVAMENTO.
Nº
6.198/2009 - TCU - 1ª Câmara
No enunciando do
Acórdão 1567/2018-Plenário do Tribunal de Contas da União, cuja sessão ocorreu
em 11/07/2018, cujo Relator foi o Ministro Augusto Nardes, constou:
“Caracteriza
restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de
habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em
tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa
execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo
licitatório”.
Outra questão
que contribui para a restrição da competitividade é a falta de divulgação
adequada dos editais de licitação. Quando as oportunidades de negócios não são
amplamente divulgadas, empresas qualificadas podem não estar cientes das
licitações em andamento, reduzindo assim o número de concorrentes e
enfraquecendo o processo competitivo. Neste sentido, a jurisprudência pátria já
se manifestou:
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL
- SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
I. A Administração Pública deve ser regida pela legalidade e pela publicidade,
na forma do art. 37 da CR/88. Também é imprescindível a observância da
transparência, de forma a possibilitar a isonomia e a vinculação ao instrumento
convocatório. II. Considerando que as alterações promovidas na planilha não
foram devidamente publicadas, bem como que os emails enviados pela
municipalidade à impetrante dão conta de que não houve qualquer alteração no
edital, resta evidenciada a nulidade do ato administrativo que desclassificou a
empresa, assim como dos subsequentes. Sentença confirmada.
TJMG
- AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.16.019066-6/005 - COMARCA DE CONTAGEM -
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM - APELADO(A)(S): EMPA SA SERVICOS DE
ENGENHARIA. Julgado em 07/05/2020.
Além disso,
práticas como direcionamento de licitações, favorecimento de determinados
fornecedores ou conluio entre empresas também podem minar a competitividade nos
processos licitatórios. Essas práticas antiéticas comprometem a integridade do
processo de contratação pública e prejudicam a confiança da sociedade nas instituições
governamentais.
Para combater a
restrição da competitividade, é fundamental que os órgãos responsáveis pela
condução das licitações adotem medidas eficazes de transparência, divulgação e
fiscalização. Isso inclui a ampla divulgação dos editais, a adoção de critérios
de habilitação proporcionais e razoáveis, o fortalecimento dos mecanismos de
controle e fiscalização, bem como a promoção de uma cultura organizacional
pautada pela ética e pela integridade. Assim prevê também a Jurisprudência:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO - EXIGÊNCIA DE
CADASTRO ESTADUAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA OU ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
MUNICÍPIO – EXIGÊNCIA QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA AMPLA
COMPETITIVIDADE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.1 - A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos regentes. Por isto, é vedado ao órgão
licitante incluir cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo. 2 – A exigência de cadastro estadual
ou municipal viola o princípio da isonomia e cerceia a competitividade própria
do procedimento licitatório, sobretudo quando há possibilidade de apresentação
de justificação da ausência da documentação exigida, e não é aceita.
(TJ-MT
- AI: 10084625320178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de
Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de
Publicação: 22/06/2020)
Em última
análise, garantir a competitividade nos processos licitatórios é essencial para
assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em
benefício da sociedade como um todo. Ao promover a concorrência justa e
transparente, os órgãos governamentais podem alcançar melhores resultados,
obter melhores produtos e serviços e fortalecer a confiança dos cidadãos nas
instituições públicas.
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