Com a crescente participação brasileira nas cadeias globais de valor, surge uma maior necessidade de controle das operações comerciais e financeiras praticadas com as empresas no exterior consideradas partes relacionadas ou, ainda que não vinculadas, mas que sejam residentes ou domiciliadas em países classificados como regime fiscal privilegiado ou com tributação favorecida. Neste sentido, as autoridades fiscais brasileiras têm intensificado o seu foco no combate à evasão de divisas – o que exige que as empresas nacionais estejam em compliance com as regras de Preço de Transferência, o Transfer Pricing.
Contudo, desde a edição da Lei 9.430 de 1996, que
introduziu as regras de Transfer Pricing em nosso país, o modelo tem sido
constantemente criticado por sua complexidade e dissonância dos padrões
internacionais, além de impor uma carga tributária representativa para muitos
contribuintes.
A intensão de ingressar na Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), somada às restrições de créditos
tributários impostas pelo Tesouro Americano, culminou na publicação da Medida
Provisória n° 1.152, nos últimos dias de 2022. Tal medida surge no sentido de
incorporar ao nosso ordenamento jurídico o princípio do “Arm’s Length” (ALP),
que alinhará nossa legislação às premissas defendidas pela OCDE e trazendo,
assim, grandes benefícios para o país. Caso aprovada, seus efeitos serão
mandatórios partir de 1º de janeiro de 2024 e optativos para o ano-calendário
2023.
Este princípio consiste em estabelecer os termos e
condições para uma transação controlada, entre partes relacionadas, baseando-se
em operações que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas em
transações comparáveis. Em outras palavras, esse princípio busca a equiparação
das condições em que são realizadas as transações entre partes relacionadas com
aquelas que seriam feitas em uma relação independente em mercados de livre
concorrência e, dessa forma, sem a interferência de vínculos econômicos
externos.
Por isso, ao estabelecer o ALP como alicerce da
regra de preços de transferência no país, a MP impactará diretamente na base de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
e que realizam transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Todavia, apesar da edição dessa Medida Provisória
já trazer uma grande harmonização das normas nacionais aos padrões
internacionais, 107 emendas de melhorias já foram apresentadas nos primeiros
dias de fevereiro, o que evidencia que muitos pontos ainda deverão ser
alterados pelo Congresso Nacional além de regulamentados pela Receita Federal.
Para que a Medida Provisória mantenha sua eficácia,
ela deverá ser convertida em lei dentro do prazo de 120 dias, com efeitos
mandatórios a partir de 1º de janeiro de 2024. Desta forma, após sua
promulgação, é recomendável que as organizações busquem, o quanto antes, a orientação
de uma consultoria especializada para as adequações de seus processos. Afinal,
cada negócio apresenta suas próprias especificidades e objetivos, os quais
devem ser levados em consideração na análise e seleção do método mais
apropriado.
Sua implementação demandará um estudo muito mais
profundo das transações controladas que forem realizadas entre a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior – o que
exigirá, com o apoio de uma consultoria, a comprovação de que a empresa estará
praticando preços condizentes com o valor de mercado entre as partes.
Por se tratar de uma medida obrigatória para
viabilizar a integração do Brasil à OCDE, além de possibilitar uma maior
integração das entidades brasileiras às cadeias de valor transnacionais, há um
forte consenso sobre a importância desta aprovação. Por esta razão, quanto mais
cedo buscarem o apoio de profissionais especializados, mais rápido conseguirão
se adequar às novas regras de Preço de Transferência.
Bruno Baruchi e Tais Baruchi - sócios na ECOVIS® BSP.
BSP
https://ecovisbsp.com.br/
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