Escolas não devem exigir a compra de itens em
papelarias de sua preferência e devem fornecer materiais de uso coletivo. O que
for comprado, se não usado, precisa ser devolvido
Janeiro
chegou! E para quem tem filhos em idade escolar, é o mês de comprar cadernos,
livros e outros produtos para o retorno das aulas. O excesso de
ítens na lista e a correria na hora das compras fazem muitos pais gastarem além
do necessário. Só este ano em Goiás, o Procon estadual identificou 441,67% de
variação nos preços dos materiais escolares.
Especialista
em Direito Civil e Processo Civil, a advogada Ana Luiza Fernanda, do escritório
Celso Cândido de Souza, explica que a instituição de ensino deve exigir apenas
materiais necessários para o aprendizado do aluno. “A lista deve ser precisa,
constando apenas os produtos que o aluno vai consumir durante o ano letivo, em
quantidades coerentes com as atividades praticadas pela escola”, alerta.
Outra
forma de economizar é realizando a tradicional pesquisa de preços entre
papelarias e livrarias. Ana Luiza orienta que os consumidores busquem várias
opções para saber qual cabe melhor em seu bolso. “O ideal é procurar lugares
diferentes antes de realizar as compras para que possa encontrar os produtos
com os melhores preços.”
Na
lista de material escolar não deve ser exigida a marca e o local para adesão
das mercadorias. “O consumidor tem livre arbítrio para fazer suas escolhas e
definir marcas de suas preferências. A obrigatoriedade de estabelecimentos para
compra é considerada venda casada, prática abusiva e vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor”, destaca a profissional.
Para
auxiliar os pais ou responsáveis na compra do material escolar, a advogada
organizou algumas dicas sobre o que pode ser solicitado pelas escolas e o que
não deve entrar na lista, com base na legislação:
Materiais de uso coletivo
Copos
descartáveis, álcool, balões, brinquedos, cola, fitas adesivas, guardanapos,
papel higiênico estão entre os produtos comumente pedidos entre as escolas. Mas
esta prática é considerada ilegal. Todos os materiais de uso coletivo devem ser
fornecidos pela instituição de ensino. É importante que o consumidor fique
atento para acabar não comprando alguns itens que não devem ser exigidos.
Materiais de uso comum
Cartaz,
papel crepom são produtos que devem ser adquiridos em atividades rotineiras
durante o ano letivo. São produtos de uso esporádico, não há necessidade de
constar na lista de material escolar.
Materiais de uso particular
Lápis,
canetas, cadernos, cola, régua, apontador, estojo, lancheiras e mochilas
são objetos de uso pessoal e podem ser exigidos na lista, desde que não seja
exigida a marca para o consumidor. A especialista explica que em caso de não
utilização de todo material, a escola é obrigada a devolver os itens aos pais,
no final do ano letivo. “É obrigação da instituição de ensino devolver os
materiais não utilizados, desde que os pais tenham arcado com o pagamento”.
O que fazer quando a escola
não cumpre as regras?
Em
caso de descumprimento por parte da escola, os pais ou responsáveis devem
procurar o Procon para protocolar uma medida administrativa. Se mesmo com a ação,
o problema não for resolvido, a advogada orienta procurar a justiça. “Se a
instituição de ensino não cumprir com as regras após a ação do Procon, é
importante que os consumidores procurem um especialista na área e resguardem
seus direitos”, reforça Ana Luiza Fernandes, especialista em Direito
Civil e Processo Civil.
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