O advogado
trabalhista André Leonardo Couto elucida algumas questões referente ao temaPixabay
Será que as empresas podem revistar os seus
colaboradores no final do expediente? Este é um procedimento comum em várias
organizações e muitos profissionais ficam em dúvida se tal atitude é permitida.
O advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor do escritório ALC
Advogados, explica que a revista é permitida, mas há situações que devem ser
levadas em consideração.
O advogado destaca que o primeiro ponto a ser
levado em conta pelas empresas no momento da revista está no ambiente que o
profissional labora. Ou seja, se ali tem algo que precise, de fato, ter uma
fiscalização direcionada ao seu colaborador. “Claro que o empregador tem o
poder diretivo e fiscalizador do ambiente de trabalho e, por isso, ele pode
proceder a revista da bolsa de seus empregados. No entanto, eu oriento sempre
que exista um motivo para tal ação, para não constranger o colaborador sem
necessidade. Por exemplo, quando existem bens suscetíveis de subtração e ocultação
no estabelecimento ou mesmo pertences invioláveis, a proteção do patrimônio
justifica o ato de revistar por parte dos patrões. Desta maneira, é passível a
fiscalização, porque através dela, pode-se evitar o desvio de materiais, até
perigosos, ou outros itens de valor alto para as empresas”, explica.
Segundo o especialista, é preciso que as
organizações se atentem sobre os tipos de revista realizados. “A revista comum
é quando o empregador pede para ver a bolsa, apenas no contato visual, sem
tocar na pessoa, não coagindo e a constrangendo na frente de pessoas. Já a
revista íntima ocorre quando o empregador exige que o funcionário abaixe a
calça, tire a blusa, ou até mesmo, fique nu em busca de possíveis objetos
desaparecidos. Que fique claro que qualquer espécie de revista que atinja a
intimidade do empregado, seja homem ou mulher, pode ser considerada revista
íntima e o Artigo 5º, X, da Constituição Federal e o Art. 373-A da CLT proíbem
esse tipo de fiscalização invasiva para ambos os sexos”, orienta.
Caso ocorra a revista íntima, deixando o empregado
em uma situação vexatória, André Leonardo Couto salienta que o funcionário pode
entrar com uma ação na justiça. “Lembro que a revista pessoal feita com o
contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Se houver,
por exemplo, um tipo de examinação onde o responsável apalpe o corpo dos
empregados ou mande erguer camisa mostrando parte do corpo na frente das
pessoas no local, o funcionário pode acionar um advogado para ingressar com uma
ação por danos morais. Existem jurisprudências dando ganho de causa para
trabalhadores nessa situação, por isso, é bom se atentar”, adverte.
Meios alternativos
O advogado trabalhista explica que as empresas
podem criar meios alternativos para proceder com a revista. “Tem uma forma para
empregador fazer a revista e ao mesmo garantir a segurança dos bens com
utilização de tecnologias que já existem há anos. Falo por exemplo, dos
detectores de metal, vestimentas especiais, que são aquelas sem bolsos, no caso
de uniformes, e a utilização de câmeras de vigilância, que de acordo com o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é normalmente possível e
aceitável. Claro, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em
banheiros e vestiários. De qualquer forma é sempre bom deixar claro para os
empregados, o motivo da revista de bolsa. Assim, evita-se o desgaste entre
ambas as partes, mas se houver algo que chegue à humilhação ou discriminação,
eu reafirmo que o trabalhador pode acionar a justiça”, conclui.
ALC Advogados
Instagram @alcescritorio
www.instagram.com/alcescritorio
Nenhum comentário:
Postar um comentário