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terça-feira, 24 de maio de 2022

Imposto sobre Produtos Industrializados: caos tributário e insegurança jurídica

A segurança jurídica é fundamental para o desenvolvimento dos negócios, e deve ser observada pelo Poder Público. Através dela, é possível tomar decisões e prever as possíveis consequências futuras dos atos que foram praticados no presente. A segurança jurídica é fundamental para atrair, criar e manter empresas e empregos, consagrando o princípio da previsibilidade e garantindo mais segurança nas relações comerciais. É um instrumento de orientação, proteção e tranquilidade dos cidadãos, que devem poder praticar seus atos e realizar seus investimentos sem que sejam surpreendidos com situações novas, repentinas e, por vezes, absurdas.

Por outro lado, a insegurança jurídica faz com que as empresas não consigam prever as consequências dos seus atos, mesmo que lastreados nas normas jurídicas vigentes. Essa falta de clareza gera grande desconfiança por parte dos investidores, prejudicando o desenvolvimento econômico como um todo. É o que estamos assistindo com as sucessivas alterações de normas referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Façamos um breve apanhado dos fatos para compreender a grande confusão instalada em nosso país:

  • 19/11/2021: editada a RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, que trouxe diversas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), bem como diversas modificações no Sistema Harmonizado (SH-2022). As centenas de inclusões, exclusões e alterações entraram em vigor em 1º de abril de 2022.
  • 30/12/2021: promulgado o DECRETO Nº 10.923, aprovando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, também com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
  • 25/02/2022: o DECRETO Nº 10.979 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, reduzindo as alíquotas em 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 e 25% para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
  • 08/03/2022: o DECRETO Nº 10.985 altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que, por sua vez, já havia alterado a TIPI, dispondo ainda sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do IPI.
  • 31/03/2022: na véspera da entrada em vigor da nova TIPI, o DECRETO Nº 11.021 altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, prorrogando início de vigência da TIPI de 01/04/2022 para 01/05/2022.
  • 01/04/2022: como a vigência da nova TIPI foi adiada para 01/05/2022 e as alterações da Resolução GECEX nº 272/2021 entraram em vigor em 01/04/2022, a Receita Federal do Brasil publica o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  • 14/04/2022: o DECRETO Nº 11.047 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.
  • 28/04/2022: o DECRETO Nº 11.055 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022. Este decreto também promoveu nova alteração na TIPI, ampliando as reduções das alíquotas do IPI, de 25% para 35%, com efeitos a partir de 1º/05/2022.
  • 06/05/2022: ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, concede liminar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo partido Solidariedade contra os três decretos que reduziram as alíquotas do IPI em 25%, depois em 35%, e zeraram a tributação sobre concentrados de refrigerante. O objetivo da ação é proteger a Zona Franca de Manaus.

Em meio a tantas idas e vindas, as empresas e seus departamentos fiscais praticamente entraram em colapso, tamanho o número de alterações que tiveram que ser feitas e refeitas. A TIPI, que deveria entrar em vigor em 1º de abril de 2022, não entrou, sendo adiada sua vigência para 1º de maio. No mês de abril, todas as atualizações já feitas pelas empresas foram perdidas, pois os cadastros tiveram que voltar à situação anterior. Em paralelo a isso, os Estados não acompanharam essas alterações, de modo que determinadas UF não homologaram as NCM antigas e outras homologaram as novas NCM, mesmo a TIPI não tendo entrado em vigor.

Como se não bastasse, o governo realizou mais alterações na Tabela do IPI antes de sua entrada em vigor em 1º de maio, o que novamente fez com que as empresas corressem para atualizar seus cadastros e a classificação fiscal dos produtos. Coroando a confusão, a liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, suspendeu a redução nas alíquotas do IPI incidente sobre mercadorias concorrentes àquelas produzidas na Zona Franca de Manaus, causando grande insegurança jurídica.

Os contribuintes estão vivendo em um caos tributário e têm muitas dúvidas em relação à decisão de Moraes. Em entrevista concedida ao JOTA, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, destacou questões ainda pendentes de respostas: “1. Quando passou a valer? 2. A decisão restabelece a TIPI anterior (nas NCM’s antigas) ou só muda as alíquotas dos produtos e mantém os novos códigos NCM? 3. Para efeito de aplicação dela, o ME entende que precisa haver produção + PPB, ou apenas o PPB? 4. Se amanhã ou depois for publicado um PPB novo e o produto vier a ser fabricado, haverá redução de alíquota para produtos fora da ZFM? 5. Será divulgada uma relação dos produtos que voltarão às alíquotas normais de IPI?”

É inegável que tamanha insegurança jurídica prejudica a competitividade de nossa indústria e aumenta o Custo Brasil, além de contribuir decisivamente para a quantidade absurda de conflitos judiciais. O número excessivo de normas editadas e a falta de clareza torna muito difícil garantir os pilares da segurança jurídica. Com efeito, as leis e atos normativos deveriam ser claros, compreensíveis, diretos e objetivos, de modo que todos pudessem organizar suas vidas e fundamentar suas decisões sabendo das consequências. Além disso, se as normas mudam a toda hora, não há segurança sobre o que é atualmente válido (ou inválido) ou se as regras permanecerão as mesmas no futuro. Sem estabilidade jurídica não é possível compreender quais efeitos jurídicos cada conduta pode acarretar. É exatamente o que está acontecendo com as indústrias nesse momento, afundadas em dúvidas e temerosas de tributar seus produtos de forma errada, o que pode gerar autuações posteriores por parte da Receita Federal do Brasil.

 

Frederico Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.

  

e-Auditoria

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