O advogado
Fernando Forte, do escritório Tardioli Lima Advogados, lembra que a nova
legislação tem prazo de dois anos para ser implementada
Após anos de espera, foi publicada a nova Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021). Ela substitui a Lei Geral das Licitações (Lei
nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte da norma que trata
do Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11). Traz também
novos temas acerca das contratações públicas.
Para o advogado Fernando Forte, do escritório
Tardioli Lima Advogados, a nova Lei de Licitações trará mais agilidade aos
processos de compras governamentais e regulará o funcionamento da máquina
pública. “Também traz mais segurança jurídica a esses processos”, opina.
O advogado ressalta que a nova legislação prevê um
prazo de dois anos para adaptação às mudanças trazidas. “Agora é acompanhar a
implementação e amadurecimento que, certamente, trará impactos tanto para a
Administração Pública quanto para os seus fornecedores”.
A seguir, Forte apresenta os principais pontos que
acredita ser relevantes e inovadores:
§ Exclusão das
empresas estatais e empresas de economia mista à sujeição desta nova norma;
§ Exclusão das
modalidades “Convite” e “Tomada de Preços” e surgimento de nova modalidade
denominada “Diálogo Competitivo”, que visa “diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades” e restrita a determinadas
matérias como, por exemplo, a contratação de empresas para inovação tecnológica
ou técnica;
§ Possibilidade de
prorrogação do prazo das Atas de Registro de Preços de um ano para até dois
anos;
§ Unificação do
Registro Cadastral (CRC), que é o registro de fornecedores;
§ Inversão de fases
para todas as modalidades: análise da proposta de preços para posterior
habilitação;
§ Obrigatoriedade da
realização da sessão pública eletrônica;
§ Padronização dos
prazos (três dias úteis) para apresentação de impugnações e recursos
administrativos;
§ A Dispensa de
Licitação teve seus valores aumentados para contratações até R$ 100 mil para
obras ou serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos
automotores e até R$ 50 mil para bens e outros serviços, mantendo-se a
contratação emergencial dentro deste rol;
§ Novas exigências
para habilitação, como por exemplo, apresentação de balanço patrimonial dos
últimos dois exercícios;
§ A nova lei deixa
claro que, quando a fase de habilitação anteceder o julgamento das propostas e
esta já estiver encerrada, não caberá a exclusão do licitante por este motivo;
§ Limitações ao
tratamento diferenciado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
considerando a receita bruta máxima ao enquadramento destas como tal;
§ Duração dos
contratos administrativos por até 10 (dez) anos em alguns casos específicos;
§ Rescisão contratual
por inadimplência da Administração Pública, dentre eles, pelo atraso no
pagamento superior a dois meses contados da emissão da nota fiscal pela
contratada;
§ Possibilidade de
utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias:
conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem;
§ Implementação de
gestão de riscos e controle preventivo das contratações por meio de três níveis
de linha de defesa mediante a adoção de recursos de tecnologia da informação;
§ Criação do Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para centralização da publicação dos
atos administrativos exigidos pela Nova Lei.
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