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terça-feira, 13 de abril de 2021

Nova lei de licitações pretende regular, agilizar e trazer mais segurança jurídica às compras governamentais

O advogado Fernando Forte, do escritório Tardioli Lima Advogados, lembra que a nova legislação tem prazo de dois anos para ser implementada

 

Após anos de espera, foi publicada a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Ela substitui a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte da norma que trata do Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11). Traz também novos temas acerca das contratações públicas.

Para o advogado Fernando Forte, do escritório Tardioli Lima Advogados, a nova Lei de Licitações trará mais agilidade aos processos de compras governamentais e regulará o funcionamento da máquina pública. “Também traz mais segurança jurídica a esses processos”, opina.

O advogado ressalta que a nova legislação prevê um prazo de dois anos para adaptação às mudanças trazidas. “Agora é acompanhar a implementação e amadurecimento que, certamente, trará impactos tanto para a Administração Pública quanto para os seus fornecedores”.

A seguir, Forte apresenta os principais pontos que acredita ser relevantes e inovadores:

§      Exclusão das empresas estatais e empresas de economia mista à sujeição desta nova norma;

§      Exclusão das modalidades “Convite” e “Tomada de Preços” e surgimento de nova modalidade denominada “Diálogo Competitivo”, que visa “diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades” e restrita a determinadas matérias como, por exemplo, a contratação de empresas para inovação tecnológica ou técnica;

§      Possibilidade de prorrogação do prazo das Atas de Registro de Preços de um ano para até dois anos;

§      Unificação do Registro Cadastral (CRC), que é o registro de fornecedores;

§      Inversão de fases para todas as modalidades: análise da proposta de preços para posterior habilitação;

§      Obrigatoriedade da realização da sessão pública eletrônica;

§      Padronização dos prazos (três dias úteis) para apresentação de impugnações e recursos administrativos;

§      A Dispensa de Licitação teve seus valores aumentados para contratações até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores e até R$ 50 mil para bens e outros serviços, mantendo-se a contratação emergencial dentro deste rol;

§      Novas exigências para habilitação, como por exemplo, apresentação de balanço patrimonial dos últimos dois exercícios;

§      A nova lei deixa claro que, quando a fase de habilitação anteceder o julgamento das propostas e esta já estiver encerrada, não caberá a exclusão do licitante por este motivo;

§      Limitações ao tratamento diferenciado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte considerando a receita bruta máxima ao enquadramento destas como tal;

§      Duração dos contratos administrativos por até 10 (dez) anos em alguns casos específicos;

§      Rescisão contratual por inadimplência da Administração Pública, dentre eles, pelo atraso no pagamento superior a dois meses contados da emissão da nota fiscal pela contratada;

§      Possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem;

§      Implementação de gestão de riscos e controle preventivo das contratações por meio de três níveis de linha de defesa mediante a adoção de recursos de tecnologia da informação;

§      Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para centralização da publicação dos atos administrativos exigidos pela Nova Lei.

 

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