Resolução CNSP 407 traz
simplificação e flexibilização para os grandes riscos
Em uma gestão de erros e acertos, a
Susep está fazendo um excelente trabalho pela simplificação e flexibilização na
construção de produtos de seguros, dando mais autonomia aos técnicos do
mercado, seguradores e corretores, para entenderem o que é melhor para o
consumidor, possibilitando o desenvolvimento de forma alinhada às melhores
práticas internacionais.
Foi publicada no dia 31 de março, no
Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CNSP 407/2021 que dispõe
sobre princípios e características gerais para a elaboração e comercialização
de contratos de seguros para cobertura de grandes riscos, passando a vigorar no
dia 01 de abril. Este novo normativo, juntamente com a Circular Susep
nº 621/2021, visa segregar a regulação de seguros para cobertura de grandes
riscos e massificados dadas as diferentes complexidades destes seguros.
Segundo comunicado emitido hoje pela autarquia, que
caracteriza as normas como avanços do mercado, o objetivo é desregulamentar o
setor, aumentar o número de produtos oferecidos, a cobertura do seguro no país,
e, consequentemente, reduzir o preço final do produto para o consumidor.
No caso dos grandes riscos, este novo momento irá
oferecer ampla liberdade para negociação entre as partes, quando acaba com a
necessidade de registro de informações na Susep. Os contratos de seguros de
grandes riscos envolvem geralmente valores elevados, subscrição especializada e
intenso gerenciamento de risco, por isso que os segurados têm um perfil de
risco mais apto a negociações. A estruturação de produtos totalmente de acordo
com a necessidade dos clientes de grande porte contempla apólices individuais,
personalizadas, pactuadas entre segurados e tomadores, com liberdade total de
contratação e taxação. As seguradoras, em conjunto com corretores e
consultores, terão maior possibilidade de diferenciação de produtos, o que
estimulará inovação e a concorrência por qualidade, não apenas por preço.
A descrição da Resolução dispõe sobre princípios e
características gerais para elaboração e comercializados dos contratos de
seguro de danos para coberturas de grandes riscos. Como grandes riscos, estão
descritos na norma: riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais –
RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares.
Além destes, foram incluídos riscos de crédito interno e crédito à exportação,
quando os segurados forem pessoas jurídicas. Seguros de outros ramos podem
ser classificados como contratos de grandes riscos
quando o limite máximo de garantia for superior a R$ 15 milhões, ou quando no exercício anterior o
contratante tiver ativo total superior a R$ 27 milhões ou
faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.
De olho neste novo mercado, algumas empresas
estão se especializando em consultoria para grandes riscos, o que deve impulsionar
o desenvolvimento e a comercialização dos produtos. Possivelmente, novas
seguradoras irão ingressar neste segmento, agora livre de amarras.
Confira a norma completa aqui.
Robert Hufnagel - especialista em
seguros de Responsabilidade Civil, diretor da Casualty Assessoria e Consultoria
de Seguros e associado da Alper Consultoria em Seguros
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