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Teve início na
última segunda-feira (01º de março) o período de entrega da Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física 2021 - ano-base 2021, que está com importantes
novidades. Nesse ano a
grande alteração é que quem recebeu o Auxílio Emergencial para enfrentamento
da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior
a R﹩22.847,76, passa a ser
obrigado a enviar a declaração. "Ponto de
atenção é que o contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP
1.000/2020] em decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R﹩
22.847,76 de outros rendimentos tributáveis no ano calendário 2020 deverá
devolver o benefício emergencial para os cofres da União", explica o
diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O programa do
Imposto de Renda avisará os contribuintes que se enquadrarem nesse item por
meio de cruzamento de informações com o Portal da Cidadania. O contribuinte poderá
ainda fazer a devolução por meio de DARF COD 5930 com vencimento 30/04/2021
gerado pelo próprio Programa do IR. "O
contribuinte poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio
emergencial, inclusive emitir informe de rendimentos diretamente no site do
Ministério da Cidadania por meio do link http://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta ou através do aplicativo
Carteira de Trabalho Digital (disponível nas principais lojas virtuais para
celulares e tablets)." Importante, o CNPJ a ser informado como fonte
pagadora será o CNPJ 05.526.783/0003-27 - Ministério da Economia (Benefício
Emergencial - COVID 19) e não
do empregador como consta no aplicativo Carteira de Trabalho Digital",
complementa Richard Domingos. O especialista
alerta que o valor recebido do Auxílio Emergencial será incluído na base de
cálculo do Imposto de Renda aumentando o IR a pagar ou reduzindo o valor do
IR a Restituir. Complementa que não há na declaração de imposto de renda
campo específico para excluir o efeito da tributação do referido auxilio a
ser devolvido podendo penalizar ainda mais o contribuinte que se enquadrar
nessa modalidade "Esse
ponto será crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste
sobre risco de serem penalizados pela Receita Federal", explica o
diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. Lembrando que se a pessoa já
fez a devolução no mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que
devolver. Entenda a
diferença entre os Benefícios, Auxílios e Ajudas concedidas na Pandemia aos
cidadãos O Auxílio
Emergencial foi pago durante de abril a dezembro de 2020, iniciando com cinco
parcelas R﹩ 600,00 ou R﹩
1.200,00 (mulher provedora de família monoparental), posteriormente MP
1.000/2020 complementou com Auxílio Residual com mais quatro parcelas de R﹩
300,00 ou R﹩ 600,00 (mulher provedora
de família monoparental). O Rendimento não será considerada isento do imposto
de renda por falta de previsão legal, devendo ser lançado como rendimentos
tributável recebido de pessoa jurídica na Declaração de Ajuste Anual. Como visto
antes, o contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior
a R﹩ 22.847,76 no ano-calendário
2020, deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e
seus dependentes. "Importante
frisar que Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) e Auxílio Residual (MP
1.000/2020) pagos pela União aos trabalhadores informais, desempregados e
microempreendedor individual não deve ser confundido com Benefício
Emergencial -BEm Lei 14.020/2020 pago também pela União aos trabalhadores da
iniciativa privada que tiveram a jornada e trabalho reduzidas (25%, 50% ou
70%) e Ajuda Compensatória (mesma Lei do Bem) pago pelas Pessoas Jurídicas a
trabalhadores da iniciativa privada que tiverem seus contratos de trabalho
suspensos",
explica Richard Domingos. Richard
finaliza explicando que o BEm é um rendimento tributável recebido de pessoa
jurídica. Para saber o valor a declarar, o contribuinte deverá acessar o
aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível nas principais lojas
virtuais para celulares e tablets), deverá utilizar o CNPJ 05.526.783/0003-27
- Ministério da Economia (Benefício Emergencial - COVID 19) para lançamento e
não do empregador que consta no aplicativo. Já a Ajuda Compensatória é
considerada rendimento isento, lançado na linha 26 -Outros utilizando as
informações relacionadas no informe de rendimentos emitidos pelo empregador. |
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