Especialista
ressalta que tratamento multiprofissional é assegurado pela Lei 12.764/12, que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista
No início de janeiro, o juiz Mário
Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, julgou procedente uma ação,
determinando que a operadora de Saúde Amil disponibilize tratamento multidisciplinar,
de acordo com a indicação médica, para uma criança com autismo. O tratamento
consiste em Psicoterapia Comportamental "ABA", com acompanhante
terapêutico no ambiente escolar, além de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
O processo foi aberto após a operadora de saúde indicar para o tratamento uma
clínica com localização inviável para o atendimento diário da criança, além de
restringir a quantidade de sessões terapêuticas, contrariando a indicação
médica. O magistrado também sentenciou que, na falta de tratamento
especializado e capacitado na rede credenciada, a cobertura deve se dar por
meio de reembolso integral, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a
apresentação do recibo, sob pena de multa diária.
"Não obstante não haver previsão no rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é abusiva a cláusula que exclua da
cobertura o custeio dos procedimentos e técnicas indicadas como necessárias
para o tratamento do paciente, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada", apontou o juiz em sua sentença, mesmo com a alegação da Amil
de que o tratamento multidisciplinar para casos de transtorno do espectro
autista não integra ao rol de procedimentos da ANS.
Segundo a advogada especialista em Direito da pessoa com deficiência, Diana
Serpe, o fato é que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, ou
seja, se presta a estabelecer parâmetros mínimos exigidos dos planos de saúde
sobre os procedimentos que devem ser assegurados aos beneficiários.
"Embora a Agência tenha a função de regulamentar os procedimentos
obrigatórios que devem ter cobertura pelos planos de saúde, a ANS não tem
autoridade para legislar, devendo sempre qualquer regulamentação da agência
estar de acordo com a legislação em vigor", explica Diana.
Para a advogada, a sentença merece destaque pelo fato do magistrado ter
entendido a verdadeira função do acompanhante terapêutico - um profissional
pertencente a equipe multidisciplinar, ou seja, da área da saúde - em sala de
aula. "É importante ressaltar que o tratamento multiprofissional para a
pessoa com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autismo é assegurado pela Lei
12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista", reforça a especialista.
Diana Serpe - advogada especialista em Direito da Pessoa com deficiência -
bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), especialista em Processo
Civil e Direito Civil pela Faculdade Damásio de Jesus e Direito Empresarial
pela UNIP. Palestrante em Direito da Pessoa com Deficiência, com ênfase nas
áreas de direito de saúde e direito da educação. Forte atuação em ações
relacionadas a negativas dos planos de saúde em relação ao tratamento
multidisciplinar do autista e fornecimento de Canabidiol e para tratamentos e
fornecimentos de medicamentos de alto custo para doenças raras. Criadora do
Autismo e Direito, com perfis nas redes sociais (Instagram e Facebook) que
visam informar o público sobre as questões legais referentes à pessoa autista e
seus familiares.
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