O corretor de seguros e mediador da CâmaraSIN João Golizia ressalta que o conflito é um fenômeno natural nas relações humanas, mostrando como a mediação pode ser a solução para resolver divergências
Quem de nós nunca esteve envolvido em um conflito?
Se você parou para buscar na memória situações de conflitos nas quais já esteve
envolvido, pesquisas comprovam que, muito provavelmente, você faça parte de um
grupo de pessoas para as quais, ao ouvir a palavra conflito, as ideias que lhes
vêm à mente são: guerra, briga, disputa, agressão, tristeza, violência, raiva,
perda e processo. Então, se conflito não é isso, o que seria?
Uma autoridade no assunto, Douglas H. Yarn, define
conflito como sendo “um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem
em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como
mutualmente incompatíveis”. Portanto, podemos começar afirmando que, ao
contrário do que possa parecer, o conflito não necessariamente consiste em um
fenômeno negativo nas relações humanas, ao contrário, o conflito pode resultar
em mudanças e resultados positivos.
Mais do que isso, a partir do momento em que o
conflito passa a ser percebido como um fenômeno natural nas relações entre as
pessoas e a ser encarado de maneira positiva, cria-se uma nova perspectiva para
situações controversas, constituindo essa nova percepção do conflito uma das
principais alterações da moderna teoria do conflito.
Voltando naquelas situações de conflito nas quais
você lembrou de já ter se envolvido. Seria incorreto afirmar que, se não em
todas, pelo menos em algumas delas (aposto que na maioria), ocorreu uma
escalada progressiva, resultante de um círculo vicioso de ação e reação, de
modo que cada reação se torna mais severa do que a ação que a precedeu, criando
uma nova questão ou ponto de disputa?
Se você se enxergou nessa situação saiba que
comprovou a teoria conhecida como “espirais de conflito”, adotada por alguns
autores, dentre eles Rubin e Kriesberg. O que se observa, nesse modelo de
espiral de conflitos, quando há duas partes envolvidas, com relação ao fato que
originou o conflito, é que ambas as partes são, ao mesmo tempo, vítima e
ofensor ou autor do fato.
Analisando as situações de conflitos nas quais você
esteve envolvido em algum momento no passado, agora sob uma nova perspectiva
após encerrado o conflito, qualquer que tenha sido o resultado, em muitas
delas, para não dizer em todas, não teria sido melhor que houvesse um terceiro
escolhido pelos envolvidos no conflito, que não tivesse nenhum tipo de interesse
em favorecer uma das partes, que conhecesse profundamente sobre o assunto que
gerou o conflito e com o firme propósito de facilitar o diálogo, fazendo com
que as partes envolvidas solucionassem a situação?
Se você concorda que teria sido melhor, acabou de
ser apresentado para a figura do mediador, que nos termos do parágrafo único do
Artigo 1º da Lei 13.140/2015, é a pessoa que exerce a atividade de mediação na
condição de “terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia”. Portanto, conforme legislação em vigor, os
mediadores, durante o exercício da atividade de mediação, devem observar,
dentre outras, as seguintes condições:
• Imparcial: não pode agir em favor de nenhum dos envolvidos no conflito, sob
qualquer pretexto ou alegação, não permitindo que valores e conceitos de ordem
pessoal interfiram na condução da mediação, bem como não aceitando qualquer
tipo de vantagem ou favor que possa lhe ser oferecido;
• Sem poder decisório: conforme parágrafo 3o, do artigo 165, da Lei No 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), “o mediador (…) auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprio, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos”.
Independentemente de conhecer o sistema judiciário
e as questões processuais, todos têm que ter em mente que ao entregar uma
situação controversa para apreciação do judiciário, o que se está fazendo é
pedindo para que o Estado, representado na figura do Juiz, decida pelas partes,
ou seja, que um terceiro decida por você o que deve fazer ou deixar de fazer.
Embora o Juiz deva também agir com imparcialidade,
uma das diferenças entre os procedimentos judicial e de mediação é que,
enquanto no primeiro caso um terceiro (Juiz) decide pelas partes, que devem
cumprir a decisão, no caso da mediação, o mediador irá atuar como facilitador
da comunicação, de modo que as partes possam identificar, por si próprio,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O que parece melhor, alguém decidir por você e
obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer o que foi decidido, de maneira impositiva,
ou você fazer ou deixar de fazer algo que foi decidido mediante consenso com a
outra parte?
Esse é apenas um dos fatores que faz com que a
mediação seja um meio de resolução de conflitos extremamente eficiente, sem por
ora nos aprofundarmos em outras vantagens, como ganho de tempo, economia de
recursos, confidencialidade, dentre outros.
Sendo assim, trazendo seus conflitos para a CâmaraSIN, você irá comprovar todos os benefícios que a mediação proporciona e
seu caso será tratado por profissionais altamente qualificados no ramo inerente
ao conflito que se apresenta, situação na qual todos os envolvidos só têm a
ganhar. E o melhor: sem brigas.
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