Consumidores
preocupados com a pandemia podem pedir revisão de contrato sem que multas sejam
cobradas
Os reflexos do novo coronavírus (Covid-19)
declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) bateu às portas dos
escritórios de advocacia. Pessoas preocupadas em pegar avião e não conseguirem
entrar no país de destino, ou ainda não conseguirem retornar ao país de origem,
bem como passageiros de cruzeiros temendo ficar presos em viagens de navio de
forma indeterminada, trouxe a tona o desejo de cancelamento de viagens marcadas
antes da pandemia.
O Procon, e o Ministério Público Federal dizem que
os passageiros têm direito de alterar a passagem sem custo. Mas a Anac (Agência
Nacional de Aviação Civil) afirma que o passageiro precisa seguir as regras
tarifárias do momento da compra e negociar com as companhias.
“A pretensão do cancelamento dessas viagens, dadas
circunstâncias fáticas existentes na nossa situação atual, justifica e é
direito do consumidor o cancelamento da viagem. O risco da atividade econômica,
ainda que seja proveniente de um fato superveniente e inesperado como o
coronavírus, é exclusivo do fornecedor e este, por sua vez, não pode pretender
compartilhar, ainda que parcialmente, este risco com seus consumidores dada sua
atividade econômica, portanto nessa circunstância é possível o cancelamento sem
retenção e imposição de multa”, explica Danilo Montemurro, sobre o direito do
consumidor.
Diante deste cenário muitas companhias aéreas, de
cruzeiros marítimos e operadoras de turismo estão oferecendo alternativas ao
consumidor que deseja cancelar ou adiar a viagem. A orientação de Montemurro é
tentar negociar primeiro com seus fornecedores, caso não resulte em uma
resposta efetivamente positiva, procurar um advogado para tomar as medidas
cabíveis judiciais ao tema.
Dr. Danilo Montemurro -
sócio fundador da Montemurro Sociedade de Advogados, especializado em Direito
de Família e Sucessões.
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