A questão mais polêmica e fundamental
quanto a eleição do síndico é se a convenção condominial pode proibir que
exista um síndico profissional, mesmo que a lei a faculte
Atualmente temos a tendência dos Tribunais em
considerar nos julgamentos de lides condominiais a vontade das partes e a
prevalência do que for estipulado em Convenção, desde que não contrarie a lei.
Os condomínios são microcosmos que para um convívio harmônico precisam ter
respeitadas as suas próprias leis e auto regulação. O Estado entraria apenas em
questões mais importantes e quando necessário.
A possibilidade do síndico poder ser profissional é
expresso em lei. Assim, a sua vedação contraria a norma cogente e não a
complementa como no caso anterior. O que a convenção poderia, por exemplo,
seria tratar do valor da remuneração, seu teto e não o impedimento.
Desta forma, entendemos que a Convenção condominial
não pode impor limites a contratação do síndico profissional, uma vez que a lei
traz de forma expressa a sua possibilidade. O síndico profissional encontra
previsão na lei, art. 1.347 do CC, e o seu impedimento ou inserção na convenção
de forma proibitiva, contraria a lei e é considerado um ato nulo art. 166 do
Código Civil.
Assinatura do contrato
Ponto importante trata-se da assinatura do contrato
com a síndico eleito. No caso em questão, não obstante o síndico seja eleito,
ele é um prestador de serviços para o condomínio. Precisa haver cuidado para
que o síndico não assine o contrato como contratante e contratado, o que seria
considerado inválido Art. 381 do CC, além de que o síndico não iria impor
obrigações dele para ele mesmo.
Se ele representar o condomínio e tiver uma
empresa, não obstante sejam os mesmos representantes a assinar o documento, não
produz nulidade, embora entenda estarmos diante de uma imoralidade.
No caso em questão, sugiro que aquele pretendente
ao cargo de síndico profissional seja submetido a minuta padrão desenvolvida
pelo síndico atual juntamente com o Corpo Direito do Condomínio, e que no ato
da eleição seja delegado poderes ao Conselho ou a uma Comissão eleita para este
fim com poderes de representar o Condominio na assinatura do contrato com o
síndico profissional eleito com base no Art. 1.348, parágrafo 2º.
Destituição
A destituição do síndico também sofreu alteração
Código de 2002. Com base na lei 4.591/64 o síndico poderia ser destituído pelo
voto de 2/3 dos condôminos. Atualmente a destituição do síndico prescinde
de quórum qualificado de 2/3, porém, precisa ser motivada com base no artigo de
lei 1.349 do CC.
Quanto a esse artigo, indagou-se se a destituição do síndico deveria ocorrer
com o voto de maioria simples dos presentes em assembleia ou se deveria ocorrer
com o voto de maioria qualificada, ou seja 50% mais um da massa
condominial. Tal questionamento ocorreu por conta do confuso texto de lei
que mencionava maioria absoluta dos seus membros.
E quando a Convenção
estabelecer quórum superior ao legal 50% mais um dos presentes, neste caso não
se trata da vontade do particular, e sim de norma de cumprimento obrigatório,
pois a lei foi taxativa em estabelecer o quórum para destituição. Neste caso, o
artigo da Convenção é nulo, pois contraria norma cogente, e deve o condomínio
obedecer ao expresso em lei.
Note-se que ainda é imprescindível que a convocação
apresente o motivo da destituição, o que deve ocorrer de forma genérica, para
que não traga constrangimento ao síndico e possa gerar indenização.
Além disso, deve ser assegurado a este síndico
antes da convocação de destituição, uma notificação para que este tenha direito
de defesa, e durante a assembleia, ainda deve lhe ser concedido direito de se
manifestar em assembleia, se presente, Artigo 5º, inciso LV da CF.
Destituição do síndico profissional
E a destituição do síndico profissional, segue os
mesmos critérios da destituição do síndico morador? A questão é que o síndico
profissional, não obstante seja eleito, é um prestador de serviços.
Desta forma, importante que o condomínio
estabeleça em contrato o norte das relações entre as partes, ajustando que em
assembleia seja delegado poderes ao conselho para assinar o contrato com o
síndico logo após a eleição (art. 1.348, parágrafo segundo). Também é
importante que a minuta do contrato seja pré-aprovada por todos os candidatos a
síndico profissional.
Salutar ainda que fique estabelecido em assembleia
que o conselho tem poderes para convocar assembleia no caso de necessidade de
destituição do síndico profissional, para que não seja necessário o abaixo
assinado de ¼ dos condôminos para a convocação, o que seria um contrassenso,
uma vez que, embora exista um contrato entre as partes por força de lei, o
síndico somente poderá ser destituído em assembleia, mas conforme mencionado
acima, ao conselho, pode ser delegado poderes de convocação.
A relevância do síndico
profissional requer cuidados tanto na sua contratação, quanto na eventual
destituição. Assim o profissionalismo não pode ficar apenas a cargo do síndico
que será contratado, ele precisa estar presente na etapa anterior a contratação,
por parte da gestão e dos órgãos assessores.
Dr. Rodrigo Karpat - Advogado militante na área
cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de
Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e
em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo
o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do
Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos
condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter
aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de
Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal
da Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV
CRECI. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP) e professor da FAAP. É Coordenador de Direito Condominial na
Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Integrante do Conselho de
Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da Administração de
Condomínios – PROAD.
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