Nos últimos meses não se fala de outra coisa em
todo o canto do planeta senão sobre a pandemia provocada pelo COVID-19,
popularmente conhecido como “coronavírus”.
Originado, ao que se sabe, por meio de seleção
natural, o vírus infectou inicialmente a população da China, expandindo-se
posteriormente pelo globo terrestre, sobretudo com o deslocamento internacional
de pessoas infectadas.
A principal forma de transmissão do COVID-19,
segundo divulgado, é por meio de espirros, tosses ou até mesmo a fala, pois
pessoas infectadas expelem gotículas de saliva e secreções, que podem
contaminar superfícies e objetos e, posteriormente, infectar pessoas que tocam
nesses locais e levam as mãos aos olhos, nariz e boca.
O elevado nível de contágio e a rápida propagação
do vírus colocaram em estado de alerta a população mundial, fazendo com que as
principais lideranças tomassem medidas drásticas para contenção do problema.
Fechamento de fronteiras, encerramento de
atividades consideradas não essenciais (escolas, restaurantes, cinemas, etc),
isolamento social compulsório e quarentena estão entre as principais medidas
preventivas adotadas pelos países.
No Brasil, especificamente, a questão encontra-se
regulamentada pela Lei 13.979/2020 e por inúmeras instruções normativas em
todas as esferas de poder (a exemplo da Portaria Interministerial nº 5, do
Ministério da Justiça e da Saúde), que dispõem sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus,
inclusive com o uso da força pública para garantir a sua obrigatoriedade.
Nesse cenário de terror generalizado, algumas
pessoas, por motivos pessoais (crença em teorias conspiratórias, teimosia,
etc), têm se recusado a cumprir os protocolos impostos pelas autoridades do
país.
O que muitos talvez não saibam é que ao agir
deliberadamente dessa forma, ou seja, contrariando a norma e facilitando a
introdução ou a propagação do vírus, pessoa pode responder criminalmente
por tal conduta, com até um ano de prisão, conforme determina o artigo 268 do
Código Penal, agravando-se a pena nas hipóteses em que o agente seja
funcionário da saúde pública ou exerça a profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro.
É o caso, por exemplo, do recente episódio do
empresário que, descumprindo a ordem de quarentena, saiu da cidade de São Paulo
e viajou para Porto Seguro após supostamente saber que havia contraído o
COVID-19, infectando novas pessoas da região com o vírus, conduta que ensejou o
requerimento de instauração de processo pelo Governador da Bahia.
Independentemente da possibilidade de
responsabilização criminal, é imprescindível que a população, mais do que
nunca, tenha consciência e exerça os mais elementares princípios de
solidariedade e empatia, respeitando as normas públicas para contenção da
propagação do vírus e, ainda que não seja potencial vítima fatal da doença por
não pertencer ao grupo de risco, evite tornar-se vetor da moléstia, garantindo
a segurança da coletividade.
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