Haverá direito de
visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?
Não se pode negar que os animais de estimação,
especialmente cães e gatos, ganham relevante espaço afetivo na vida de seus
donos, de forma que podemos afirmar que tais animais tornam-se membros efetivos
daquela família e são tão importantes quanto familiares queridos. Assim, o
Direito deve acompanhar esta realidade, de sorte que a ideia de que tais
animais de estimação são meros bens (ou objetos) não condiz com a realidade
atual.
Assim, se não podemos tratar os animais com se
fossem simples bens, passíveis de apuração econômica e divisão entre o casal,
como fazer em caso de Divórcio? Com quem ficará o bicho de estimação, caso seus
donos resolvam se divorciar? Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida
pensão para o animalzinho?
Tais situações já são enfrentadas por advogados,
juízes e promotores de forma bastante frequente, e a solução é a mesma dada aos
filhos menores. Pelo viés consensual, é possível o entabulamento de acordo de
guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de
regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão
financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do
casal, e tais acordos vem sendo homologados pelo judiciário.
O mesmo acontece nos casos de Divórcio litigioso,
com a diferença que a divisão de guarda será decidida pelo juiz, o qual,
normalmente, opta pela guarda compartilhada com regimes de convivência ou,
quando um tem melhores condições de criar o animal do que o outro, este fica
com a guarda e o outro ganha o direito de visitas.
No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225,
§1º, proíbe que os animais sejam submetidos à crueldade. A Lei 9.605/98, que
estabelece crimes ambientais, define como crime a prática de abuso, maus
tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos. Ainda, o Decreto nº 24.645/1934, impõe medidas de proteção
aos animais.
Pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Márcio França,
tramita o Projeto Lei 7.196/2010, que dispõe sobre a guarda dos animais de
estimação nos casos de divórcio litigioso. O projeto encontra-se arquivado
desde março de 2012.
Assim, diante da omissão legislativa que trate do
tema, devemos nos socorrer das demais fontes do direito. Ora, repiso que os
animais de estimação ganharam e ainda ganham cada vez mais importante espaço
afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade.
Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do
convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Por outro lado, em respeito às normas de proteção
aos animais acima citadas, tais bichos de estima não podem simplesmente serem
tratados como bens e, eventualmente, submetidos à maus tratos por algum
consorte que não tenha vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o
cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores
condições de criar o animal.
Discussões por pensão, também são comuns. Contudo,
neste caso, somente é deferido e estabelecido o auxilio financeiro ao
divorciando que ficar com a guarda do animal e somente em caso de acordo
amigável, uma vez ser inviável juridicamente obrigar alguém a pagar pensão para
um animal, o qual não ostenta personalidade jurídica.
Dr. Danilo Montemurro - Advogado
especializado em Direito de Família e Sucessões; Mestre em Direito pela
Faculdade Autônoma de Direito; pós-graduado em Direito Processual Civil pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; membro da Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP); membro da Ordem dos Advogados de Brasil, Seção
de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Professor de Direito Civil da Faculdade Autônoma de Direito; autor do blog
“Direito de Família para as famílias”; foi colunista no Painel Acadêmico; é
autor de diversas Publicações e Artigos Jurídicos; Palestrante e Parecerista.
Instagram: @danilomontemurro
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