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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Portabilidade de carência passará a valer para plano de saúde empresarial



A Resolução Normativa nº 438 de 03 de dezembro de 2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) permitirá que beneficiários de planos de saúde empresariais utilizem a portabilidade de carências caso queiram mudar de plano ou de operadora (art. 2º).
A novidade valerá a partir de junho de 2019, quando termina o prazo de 180 dias que as operadoras possuem para se adaptarem (art. 23). Com a mudança, o consumidor terá de cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem (art. 7º).
A nova norma também retira a exigência da chamada “janela” (prazo para exercer a troca) e deixa de exigir compatibilidade de cobertura entre planos para o exercício da portabilidade. Anteriormente, havia um período limitado a quatro meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente (art. 3º).
Isso significa que a portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde, que representa uma extensão do benefício aos clientes de planos empresariais. Segundo a agência reguladora, essa modalidade de plano de saúde representa quase 70% do mercado.
A medida da ANS pode ajudar beneficiários que são demitidos, de contratos com menos de 30 vidas, ou que se aposentam. Hoje, quando um empregado deixa a empresa, precisa cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. A portabilidade amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem prazos extras de carência. Ela poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora (art. 8º).
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades (art. 3º, III, “a” e “b”).
As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.

Contrato coletivo rescindido

O beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora (art. 8º caput, e inciso IV).

Portabilidade para clientes de operadoras em liquidação

A ANS alterou também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves problemas administrativos ou assistenciais possam trocar de plano. A nova regra permite que não seja exigida compatibilidade de preço a esses clientes (art. 12).

Planos de pós-pagamento

Não é exigida compatibilidade de preço para os planos em pós-pagamento – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo (art. 3º, § 5º).



Luciano Dal Forno Rodrigues - coordenador jurídico do Lencioni Machado Advogados


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