A Resolução Normativa nº 438 de 03 de dezembro de 2018 da ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar) permitirá que beneficiários de planos
de saúde empresariais utilizem a portabilidade de carências caso queiram mudar
de plano ou de operadora (art. 2º).
A novidade valerá a
partir de junho de 2019, quando termina o prazo de 180 dias que as operadoras
possuem para se adaptarem (art. 23). Com a mudança, o consumidor terá de
cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem
(art. 7º).
A nova norma também
retira a exigência da chamada “janela” (prazo para exercer a troca) e deixa de
exigir compatibilidade de cobertura entre planos para o exercício da
portabilidade. Anteriormente, havia um período limitado a quatro meses no ano
para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.
Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656
para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente (art. 3º).
Isso significa que a
portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de
planos de saúde, que representa uma extensão do benefício aos clientes de
planos empresariais. Segundo a agência reguladora, essa modalidade de plano de
saúde representa quase 70% do mercado.
A medida da ANS pode
ajudar beneficiários que são demitidos, de contratos com menos de 30 vidas, ou
que se aposentam. Hoje, quando um empregado deixa a empresa, precisa cumprir
novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. A portabilidade amplia o
direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada
sua cobertura sem prazos extras de carência. Ela poderá ser exercida no prazo
de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu
vínculo com a operadora (art. 8º).
Os prazos de permanência
para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de
dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira
portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades
(art. 3º, III, “a” e “b”).
As exceções ocorrem em
duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária,
o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o
beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem,
o prazo mínimo será de dois anos.
Contrato coletivo rescindido
O beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a
poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de
carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da
data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora
(art. 8º caput, e inciso
IV).
Portabilidade para clientes de operadoras em liquidação
A ANS alterou também as regras para exercício da portabilidade
especial, medida adotada para que beneficiários de operadoras em liquidação ou
com graves problemas administrativos ou assistenciais possam trocar de plano. A
nova regra permite que não seja exigida compatibilidade de preço a esses
clientes (art. 12).
Planos de pós-pagamento
Não é exigida
compatibilidade de preço para os planos em pós-pagamento – modalidade exclusiva
dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do
serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo (art. 3º, § 5º).
Luciano
Dal Forno Rodrigues - coordenador jurídico do Lencioni Machado Advogados
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