Fernando
Tardioli Lima, do escritório Tardioli Lima Advogados Associados, diz que não é
só o recorde em si que chama atenção, mas também os atos abusivos cometidos
durante o processo, o papel da assembleia de credores e dos administradores
judiciais
Imagine o seguinte caso: um
devedor se recusa a negociar dívida de mais de 200 mil reais com seu credor,
mesmo este tendo recorrido à Justiça. O tal devedor alega não ter como quitar
seu débito de nenhuma maneira, ainda que parcelado ou por meio de bens, e esse
processo vai se estendendo. Processualmente falando, a vida do devedor é de uma
pessoa sem bens, que não possui imóveis ou veículos registrados em seu nome ou
quaisquer valores em suas contas bancárias. Mas, na prática, ele ostenta uma
realidade que inclui viagens ao exterior, gastos em cartões de crédito, carros
de luxo e reside em um condomínio de alto padrão, exatamente o oposto do que
alega para não pagar sua dívida.
Recentemente, em um caso
bastante parecido com o relatado aqui, a Justiça determinou a apreensão do
Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a suspensão dos
cartões de crédito do devedor, que tenta se passar por insolvente, mas ostenta
padrão de vida elevado e incompatível com a pobreza alegada nas ações onde é
réu. A decisão, inédita, causou controvérsias, já que alguns juristas afirmam que
a medida afrontaria o direito de ir e vir do devedor, garantido na Constituição
Federal e também implicaria em constrangimento ilegal ao cidadão.
“Ora, o que pode ser feito,
entretanto, para que se assegure o direito do credor? Quando um devedor assume sua
dívida e se compromete a saldá-la em prestações, mas, torna-se inadimplente e
citá-lo pode ser tornar uma tarefa impossível, já que se esquiva, de forma
deliberada, de receber qualquer intimação e também não é possível penhorar
qualquer bem, pois ele não possui patrimônio em seu nome, como deve agir a
Justiça? Se é comprovado que o devedor busca, a todo custo, desviar seus bens
para não quitar um débito, ainda que possa fazê-lo, por que não se deve agir de
maneira a torná-lo mais colaborativo em arcar com suas responsabilidades?”,
questiona Fernando Tardioli Lima, advogado especializado em Recuperação
Judicial.
Ele diz que é preciso deixar
claro que tais providências não implicam em qualquer violação ao direito de ir
e vir do executado, assegurado pela Constituição Federal. “Vale lembrar que é a
mesma Constituição Federal que também assegura ao credor o direito à duração
razoável do processo. Assim, quando o devedor usa de má-fé e se utiliza de
meios escusos para se esquivar de suas obrigações ocultando bens e tenta obter
a suspensão do processo por falta de patrimônio passível de expropriação,
conforme determina o artigo 291 do CPC, o combate a tais práticas deve ser
feito de forma dura e pedagógica. Outra intenção comum aos devedores contumazes
é a de aguardar o prazo de cinco anos para a paralisação do processo, que será,
posteriormente, extinto pela prescrição intercorrente, inscrita no inciso VI do
artigo 924 do CPC. Estas atitudes devem estar sob a mira da Justiça, em
proteção tanto ao credor quanto aos devedores executados que cumprem com seus
acordos”, explica.
Tardiole acredita que o
eventual uso de medidas indutivas ou coercitivas para assegurar o cumprimento
de ordem judicial que reconheça e imponha o cumprimento de obrigação de
qualquer natureza, obviamente, não pode ser aleatório ou indiscriminado, sendo
sujeito a controle dos Tribunais, caso haja abuso por parte dos juízes de
primeira instância. “Isso significa que a apreensão de documentos e a suspensão
de cartões de crédito é uma ferramenta a ser utilizada em casos extremos, mas
que se faz necessária para que se apresentem resultados positivos quando são
excedidos os limites do razoável”, finaliza.
Fernando
Tardioli - advogado especializado em Agronegócio e Recuperação Judicial, sócio
do Tardioli Lima Advogados. Ele está à disposição da imprensa como fonte de
informação sobre suas especialidades.
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