Adquirir esse tipo de serviço, seja para os
colaboradores da empresa ou de forma individual, requer atenção a diversos
detalhes.
Contar com um plano de saúde é uma das demandas mais
proeminentes da população brasileira. Porém, embora o preço seja um ponto
importante a ser analisado, adquirir esse tipo de serviço, seja para os
colaboradores da empresa ou para o próprio indivíduo e seus familiares, requer
atenção a diversos detalhes. Pensando nisso, Marcelo
Alves, diretor da Célebre Corretora, empresa do segmento de planos de saúde e seguros no
país, listou cinco
perguntas que o consumidor deve fazer no momento da contratação.
Porém, antes disso, o especialista sugere que o
consumidor conte com a ajuda de
um corretor especializado. “O
corretor é o profissional indicado para auxiliar o cliente a encontrar a
cobertura adequada para o seu respectivo perfil. Isso porque ele já está
habituado com as diferenças entre os planos e poderá recomendar os que melhor
se adequam a cada perfil, reduzindo o leque de opções para os que realmente são
interessantes”, explica.
Confira abaixo as cinco perguntas que devem ser feitas
no momento da contratação:
1 - Qual tipo de plano posso contratar?
O diretor da Célebre Corretora destaca que essa deve
ser a primeira pergunta a ser feita para o corretor, já que existem dois tipos
de contrato de plano de saúde, sendo eles, individual e coletivo. “O plano é
definido como individual quando é contratado por um consumidor e sua respectiva
família. Caso seja contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual
o consumidor é filiado, o plano é considerado coletivo”, explica.
Ainda vale lembrar que os planos
individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, que é regulado pela
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e por faixa etária. Já em relação
ao plano coletivo são três: anual (não regulado pela ANS), por faixa etária e
por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços.
2 - Qual a cobertura oferecida?
Escolhido o tipo de plano, agora o consumidor pode
questionar sobre a cobertura oferecida. Quando falamos em plano de saúde, a
cobertura do mesmo pode ser ambulatorial (para consultas, inclusive pré-natal,
exames e cirurgias sem internação); hospitalar (internação); ambulatorial mais
hospitalar, com ou sem serviços de obstetrícia, ou plano referência, que abarca
todos os serviços citados.
Evidentemente, quanto mais rica for a cobertura, mais
cara será a mensalidade. Portanto, de acordo com o especialista, antes de
contratar o plano, é fundamental que o consumidor avalie suas necessidades,
levando em conta questões como, idade, hábitos e histórico de saúde, por
exemplo. “Essa avaliação servirá como ferramenta para o usuário não arcar com
serviços e consultas que não serão utilizados ou até mesmo não deixar de contar
com uma cobertura que pode vir a ser extremamente necessária para ele”,
orienta.
3 - Qual a abrangência e rede credenciada do plano?
De acordo com Alves, outro ponto que o consumidor deve se informar na hora de contratar o plano é sobre a área de
cobertura. "Se o plano
escolhido for de abrangência regional, o atendimento é garantido apenas para a
área geográfica prevista no contrato. Caso o plano seja de cobertura nacional,
o atendimento acontece em todo o país". Segundo o diretor da Célebre
Corretora, se o contratante não tiver o hábito de viajar com frequência, é
recomendável ficar com um plano menos abrangente e, consequentemente, mais
barato.
“Além disso, é imprescindível Informar-se sobre a rede
credenciada do plano, para saber com antecedência quais hospitais, clínicas,
laboratórios e profissionais de saúde farão o atendimento”, complementa.
4 - O plano tem carência?
“Nos planos de saúde o prazo de carência é o período,
previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade
de uso dos serviços pelo segurado”, discorre Alves. Os prazos de carências
máximos permitidos por lei são: 24 horas para os casos de urgência e
emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para
cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu
responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.
5 - Existe a possibilidade de portabilidade?
A portabilidade de carência consiste na possibilidade
de consumidor mudar de fornecedor de plano de saúde sem ter de cumprir novas
carências. No entanto, Alves lembra que a portabilidade por carência só pode
ser realizada se o consumidor possuir o plano por, pelo menos, dois anos. “Se o
consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o
primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. Se o contratante já realizou uma
ou mais vezes a portabilidade de carência, terá que esperar mais um ano para
exercer esse direito novamente”, conclui.
Por fim, o especialista pontua que, com essas
perguntas respondidas e avaliadas fica mais fácil avaliar a opção certa de
acordo com cada necessidade. “Antes de fechar negócio, também é importante
procurar o número de registro da operadora no site da ANS. Assim, é possível
checar o desempenho da empresa, bem como o histórico e posição na lista de
operadoras que mais recebem reclamações dos consumidores”. No portal da
entidade, o beneficiário também pode conferir uma lista com todos os seus
direitos em relações a reajuste, portabilidade, além de exames e consultas que
são obrigadas a serem oferecidas para cada tipo de cobertura.
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