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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

CINCO PERGUNTAS PARA FAZER ANTES DE CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE



Adquirir esse tipo de serviço, seja para os colaboradores da empresa ou de forma individual, requer atenção a diversos detalhes.



Contar com um plano de saúde é uma das demandas mais proeminentes da população brasileira. Porém, embora o preço seja um ponto importante a ser analisado, adquirir esse tipo de serviço, seja para os colaboradores da empresa ou para o próprio indivíduo e seus familiares, requer atenção a diversos detalhes. Pensando nisso, Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora, empresa do segmento de planos de saúde e seguros no país, listou cinco perguntas que o consumidor deve fazer no momento da contratação.

Porém, antes disso,  o especialista sugere que o consumidor conte com a ajuda de um corretor especializado. “O corretor é o profissional indicado para auxiliar o cliente a encontrar a cobertura adequada para o seu respectivo perfil. Isso porque ele já está habituado com as diferenças entre os planos e poderá recomendar os que melhor se adequam a cada perfil, reduzindo o leque de opções para os que realmente são interessantes”, explica.

Confira abaixo as cinco perguntas que devem ser feitas no momento da contratação:


1 - Qual tipo de plano posso contratar?
O diretor da Célebre Corretora destaca que essa deve ser a primeira pergunta a ser feita para o corretor, já que existem dois tipos de contrato de plano de saúde, sendo eles, individual e coletivo. “O plano é definido como individual quando é contratado por um consumidor e sua respectiva família. Caso seja contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual o consumidor é filiado, o plano é considerado coletivo”, explica.

Ainda vale lembrar que os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, que é regulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e por faixa etária. Já em relação ao plano coletivo são três: anual (não regulado pela ANS), por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços.


2 - Qual a cobertura oferecida?
Escolhido o tipo de plano, agora o consumidor pode questionar sobre a cobertura oferecida. Quando falamos em plano de saúde, a cobertura do mesmo pode ser ambulatorial (para consultas, inclusive pré-natal, exames e cirurgias sem internação); hospitalar (internação); ambulatorial mais hospitalar, com ou sem serviços de obstetrícia, ou plano referência, que abarca todos os serviços citados.

Evidentemente, quanto mais rica for a cobertura, mais cara será a mensalidade. Portanto, de acordo com o especialista, antes de contratar o plano, é fundamental que o consumidor avalie suas necessidades, levando em conta questões como, idade, hábitos e histórico de saúde, por exemplo. “Essa avaliação servirá como ferramenta para o usuário não arcar com serviços e consultas que não serão utilizados ou até mesmo não deixar de contar com uma cobertura que pode vir a ser extremamente necessária para ele”, orienta.


3 - Qual a abrangência e rede credenciada do plano?
De acordo com Alves, outro ponto que o consumidor deve se informar na hora de contratar o plano é sobre a área de cobertura. "Se o plano escolhido for de abrangência regional, o atendimento é garantido apenas para a área geográfica prevista no contrato. Caso o plano seja de cobertura nacional, o atendimento acontece em todo o país". Segundo o diretor da Célebre Corretora, se o contratante não tiver o hábito de viajar com frequência, é recomendável ficar com um plano menos abrangente e, consequentemente, mais barato.

“Além disso, é imprescindível Informar-se sobre a rede credenciada do plano, para saber com antecedência quais hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde farão o atendimento”, complementa.


4 - O plano tem carência?
“Nos planos de saúde o prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado”, discorre Alves. Os prazos de carências máximos permitidos por lei são: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.


5 - Existe a possibilidade de portabilidade?
A portabilidade de carência consiste na possibilidade de consumidor mudar de fornecedor de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências. No entanto, Alves lembra que a portabilidade por carência só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por, pelo menos, dois anos. “Se o consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. Se o contratante já realizou uma ou mais vezes a portabilidade de carência, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito novamente”, conclui.

Por fim, o especialista pontua que, com essas perguntas respondidas e avaliadas fica mais fácil avaliar a opção certa de acordo com cada necessidade. “Antes de fechar negócio, também é importante procurar o número de registro da operadora no site da ANS. Assim, é possível checar o desempenho da empresa, bem como o histórico e posição na lista de operadoras que mais recebem reclamações dos consumidores”. No portal da entidade, o beneficiário também pode conferir uma lista com todos os seus direitos em relações a reajuste, portabilidade, além de exames e consultas que são obrigadas a serem oferecidas para cada tipo de cobertura.




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