O
crime de stalking, ameaça e perseguição é uma realidade enfrentada por muitos
atletas atualmente. De acordo com a SafeAthletes.org, uma organização sem fins
lucrativos que trabalha para proteger atletas de abuso, assédio e bullying,
cerca de 13% dos atletas já relataram ter sido perseguidos ou ameaçados por um
fã, espectador ou outro atleta. Esses comportamentos podem ter um impacto
significativo na saúde mental e no desempenho dos atletas, e é fundamental que
sejam tomadas medidas para prevenir e lidar com esse tipo de crime.
Após partidas com resultados
desfavoráveis, jogadores de futebol frequentemente enfrentam uma realidade
preocupante: ameaças e intimidações. Essa triste realidade tem se tornado cada
vez mais comum, com atletas sendo alvos de ódio e agressões verbais, tanto nas
redes sociais quanto em suas vidas pessoais.
A pressão sobre os jogadores é imensa.
Torcedores apaixonados, muitas vezes movidos pela frustração e pelo desejo de
vitória, descarregam sua raiva e insatisfação de maneiras inaceitáveis. Através
de mensagens ofensivas, ameaças diretas e até mesmo invasões de privacidade,
esses indivíduos ultrapassam todos os limites do respeito e da ética.
As consequências emocionais e
psicológicas para os jogadores são devastadoras. O constante medo pelo
bem-estar próprio e de suas famílias afeta seu desempenho nos campos, levando a
um ciclo vicioso de mais críticas e pressão. Além disso, a exposição a ameaças
online pode causar transtornos como ansiedade, estresse e depressão, afetando
sua saúde mental e bem-estar geral.
É crucial que as autoridades, os clubes
e as entidades esportivas ajam com firmeza para combater esse tipo de
comportamento abusivo. Leis mais rigorosas devem ser implementadas para punir
aqueles que ameaçam e intimidam os jogadores. Além disso, é necessário fornecer
suporte psicológico adequado para ajudar os atletas a lidarem com as
consequências emocionais dessas experiências traumáticas.
Os torcedores também têm um papel
importante nessa questão. É essencial que os verdadeiros amantes do esporte
condenem veementemente qualquer forma de violência e assédio, promovendo uma
cultura de respeito mútuo e valorizando o aspecto humano dos jogadores.
Em um mundo ideal, os jogadores de
futebol deveriam ser capazes de exercer sua profissão sem medo e desfrutar do
apoio e admiração dos fãs. A ameaça constante à sua integridade física e mental
é inaceitável e exige uma resposta enérgica de todos os envolvidos no futebol,
visando garantir a segurança e o bem-estar dos atletas em todas as
circunstâncias.
Além desses casos, há muitos outros
exemplos de atletas que foram perseguidos, ameaçados ou intimidados. De fato, a
pressão e a exposição pública que os atletas enfrentam muitas vezes os tornam
alvos fáceis para esse tipo de comportamento abusivo. É crucial que sejam
tomadas medidas para prevenir e lidar com o crime de stalking, ameaça e
perseguição.
Quando um atleta é perseguido, ameaçado
ou intimidado, pode sentir-se vulnerável, com medo e sem saber a quem recorrer.
No Brasil, o crime de stalking foi
tipificado em 2021 através da Lei nº 14.132/2021, que alterou o Código Penal
para incluir o artigo 147-A consistente em uma conduta reiterada que visa
perturbar a tranquilidade e a privacidade de outra pessoa, causando-lhe medo,
inquietação ou angústia. Essa prática pode envolver diversas formas de assédio,
como o envio de mensagens, ligações ou e-mails incessantes, a perseguição
física ou virtual, o monitoramento da vítima, entre outras.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade.
Pena – reclusão,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
§ 1º A pena é
aumentada de metade se o crime é cometido
I – Contra
criança, adolescente ou idoso;
II – Contra mulher
por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste
Código;
III – Mediante
concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de
arma.
§ 2º As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§
3º Somente se procede mediante representação.
A finalidade jurídica é preservar a
liberdade e a paz pessoal. É importante observar que o crime em questão foi
incluído no capítulo dos delitos contra a liberdade individual, o que evidencia
a sua proteção. No entanto, isso não exclui a possibilidade de resguardar
outros interesses jurídicos. Com base na descrição da conduta criminosa, parece
claro que, antes mesmo de afetar a liberdade individual da vítima, a sua
tranquilidade será perturbada.
O cerne da ação criminosa é
representado pelo verbo "perseguir", que denota o ato de seguir de
perto, atormentar, importunar e aborrecer. Além disso, o verbo é complementado
pela expressão "reiteradamente", o que indica que a tipificação
requer a repetição da conduta. Em outras palavras, é necessário que ocorra uma
sucessão de atos e comportamentos para que o crime seja configurado, sendo
insuficiente a prática de um ato isolado. É importante ressaltar que ser um
crime de conduta reiterada não implica necessariamente ser.
No estado de São Paulo, dentro de
apenas um mês desde a introdução da nova legislação, foram oficialmente
reportados 686 casos de perseguição, resultando em uma média de 23 ocorrências
diárias. É provável que esse número continue crescendo, uma vez que ainda há
uma parcela significativa da população desconhecendo essa nova classificação
criminosa.
Por fim, o crime de stalking, ameaça e
perseguição é uma realidade enfrentada por muitos atletas e pode ter um impacto
significativo em suas vidas pessoais e profissionais. Uma ajuda especializada
nesse tipo de crime pode oferecer uma série de benefícios aos atletas,
incluindo a garantia de seus direitos legais, a obtenção de provas, a
minimização do impacto na carreira e a responsabilização do perseguidor por
suas ações. Com a defesa os atletas podem se sentir mais seguros, protegidos e
capacitados a lidar com o crime de stalking, ameaça e perseguição.
Luis Eduardo Belarmino - advogado, especialista em Direito Desportivo pela Universidade do Minho, com Aperfeiçoamento em Direito Desportivo pelo Instituto de Direito Contemporâneo. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Diretor Crimes Contra a Ordem Econômica da Comissão Estadual dos Acadêmicos de Direito e Estágio Profissional de São Paulo- CADEP/SP. Autor da obra “Lavagem de dinheiro no Futebol”. Coautor em mais de duas obras jurídicas. e-mail:
eduardobelarmino@belarminoadvogados.com.br