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segunda-feira, 4 de maio de 2020

Responsabilidade civil contratual em tempos de pandemia


A pandemia causada pelo novo coronavírus está modificando as relações jurídicas: as pessoas estão deixando de cumprir suas obrigações contratuais e um dos motivos é o isolamento social adotado em grande parte do mundo. Surgem dúvidas em relação à responsabilidade civil contratual, já que predomina a incerteza em relação à data de retorno à “normalidade”.

Atualmente, o Código Civil brasileiro prevê a possibilidade de a parte justificar o não cumprimento da obrigação contratual em caso de força maior ou caso fortuito, conforme art. 393[1]. De acordo com a legislação, compreende-se por força maior um acontecimento ou um evento imprevisível e inevitável, de modo que – em regra – a parte que deixar de cumprir com as obrigações assumidas por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos decorrentes, uma vez que é interrompido o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano ocasionado à parte que sofreu a inexecução.  A lógica é simples: se não há nexo de causalidade, não há dever de indenizar.

Nesses casos, a responsabilidade decorrente do descumprimento contratual deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, não se investiga a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que violou positivamente ou deixou de cumprir com a sua obrigação, em decorrência de evento de força maior. Sem prejuízo, deve ser observada a boa-fé objetiva, que consiste em “um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente[2]”.

Nesse sentido, a atual pandemia pode ser considerada como um evento de força maior. Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em relação à epidemia da H1N1, decidindo pelo cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que “o agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível.[3]“. Julgados equivalentes tendem a surgir.

Em tempos de incerteza, o melhor a se fazer é buscar um consenso entre as partes na resolução dos contratos, em prol do atingimento de uma condição agradável para ambas.

Por fim, os novos contratos a serem firmados devem considerar o atual cenário, mitigando os riscos com uma distribuição eficiente da matriz de responsabilidades.

[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (2014, p. 418) [3] TJ/SP – Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 – j. 29/9/2014 – relator Gomes Varjão – DJe 1/10/2014






João Constanski Neto - graduando em direito pela Universidade Positivo


Parcelamento do cartão de crédito: entenda como funciona e se vale a pena


O pagamento à vista e integral da fatura do cartão de crédito sempre foi a melhor opção para o bolso. Porém, por conta da pandemia do coronavírus e seus impactos na economia, esta é uma opção cada vez mais difícil para grande parte dos brasileiros.

No último mês, o cartão de crédito foi apontado como o principal tipo de dívida para 77,6% das famílias endividadas, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).


Diante desse cenário, será que compensa fazer o parcelamento do cartão?

“Ao fazer o pagamento mínimo, você entra no rotativo do cartão, uma modalidade de crédito com uma das maiores taxas de juros do mercado. Já no parcelamento da fatura, os juros são menores, mas ainda consideravelmente altos. Há ainda uma terceira opção, que pode sair mais em conta: realizar um empréstimo com juros menores para quitar a fatura”, explica Dilson Sa, CEO da empresa de soluções financeiras Acordo Certo.


Como funciona o parcelamento do cartão de crédito?

É uma espécie de acordo entre o usuário e a emissora do cartão. Por meio dele, o consumidor ganha mais tempo para colocar a fatura em dia, pagando parcelas com valores predeterminados mensalmente a fim de quitar o montante. Com essa opção, o consumidor tem o limite de crédito liberado proporcionalmente a cada parcela paga.


Quando vale a pena parcelar a fatura?

Parcelar a fatura sempre vale mais a pena do que ficar em atraso ou efetuar o pagamento mínimo e sujeitar-se ao crédito rotativo. Porém, ao considerar os juros (somados ao IOF), usuários do cartão podem se beneficiar mais dos empréstimos.


Como funcionam os juros do parcelamento?

O valor varia de acordo com a taxa cobrada pela emissora do cartão, o número de parcelas e o montante parcelado. O Custo Efetivo Total (CET) é o nome dado ao valor total considerando juros, IOF e taxas administrativas, e se refere ao custo total que o parcelamento terá.


Quando o empréstimo vale mais a pena que o parcelamento?

Existem diversos tipos de empréstimos, com diferentes taxas de juros. As alternativas com menores taxas de juros são o empréstimo consignado (em que as parcelas são descontadas do salário ou benefício de aposentados e pensionistas) e o empréstimo com garantia de imóvel ou automóvel.

“Apesar disso, quem não se encaixar nessas duas modalidades pode encontrar empréstimos pessoais com juros menores que os do parcelamento do cartão. O importante, nessa situação, é analisar todas as alternativas antes de tomar a melhor decisão para a sua realidade financeira”, ressalta Dilson.






Acordo Certo

Estiagem resulta em racionamento de água em regiões do Brasil


Com bloqueio atmosférico, há meses as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil amargam a estiagem. Por meio do racionamento, os órgãos de distribuição e tratamento regulam a água. A pergunta é: o que está acontecendo? Para o Paraná, é a pior estiagem dos últimos 40 anos. Quais são consequências disso, em especial para o abastecimento de água e para a produção de alimentos?

De acordo com o INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o bloqueio se deve, além de processos climáticos, à ausência de fenômenos como El Niño e La Niña, ao oceano neutro e às queimadas, muito representativas nesse processo.
O Mato Grosso foi o estado que mais teve queimadas do ano passado para cá, 3.587 focos, entre janeiro e abril. Com um aumento de 18% em relação a 2019, apresenta o maior número de queimadas dos últimos anos. O Mato Grosso do Sul com mais de 1.501 focos, também conta com um número que assusta em relação aos outros anos, ou seja, 43% a mais, dado indicado pela SOMAR Meteorologia.

Com o tempo seco, mapas registram que há menor umidade na Terra nos últimos anos, embora alguns lugares do Brasil apresentem números de umidade maiores, como no Triângulo Mineiro, o norte de São Paulo, Goiás, a Amazônia e o Nordeste.

A menor disponibilidade de umidade faz frente reversa na agricultura: a raiz das pastagens e outras culturas não conseguem atingir a água mais profunda, promovendo a seca e, consequentemente, a perda de produção.

A volta das chuvas, esperança de muitos, deverá acontecer nas primeiras semanas de maio, mas talvez não seja suficiente para regular os estoques muito baixos e evitar ainda o racionamento. Sugerimos evitar o desperdício, tomar banhos mais curtos e fazer o reuso da água, que é um bem universal e essencial para a manutenção da vida.


 



Umidade superficial do solo; áreas em vermelho representam menor disponibilidade de água superficial.
Fonte: Nasa















Rodrigo Berté é diretor da Escola Superior de Saúde, Biociências e Meio Ambiente do Centro Universitário Internacional Uninter.

André M. Pelanda é professor da Escola Superior de Saúde, Biociências e Meio Ambiente do Centro Universitário Internacional Uninter.


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