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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Professor, profissão de risco


Há alguns anos, tem-se percebido um aumento da procura por atendimento psiquiátrico por parte de professores do ensino médio de escolas públicas, sejam elas municipais ou estaduais. Depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático têm sido os principais diagnósticos para esses trabalhadores e, não raras vezes, muitos deles acabam necessitando permanecer afastados do trabalho por longos períodos.

E por qual motivo? O nome da “doença” que causa essa doença é violência. O professor tem sido vítima de vários tipos de violência, um monstro de várias cabeças que não ataca silenciosamente: gestores truculentos e insensíveis, perseguições e assédio moral no ambiente de trabalho; violência psicológica e mesmo física por parte de alunos e até pais de alunos; remuneração insuficiente, que obriga professores a cargas horárias triplas, exaustivas e inviáveis do ponto de vista da saúde. Tudo isso muitas vezes vem em bloco e se soma aos problemas nas vidas pessoais desses que, muitas vezes, escolheram a profissão pelo sonho em exercer a vocação de ensinar, o que tem se tornado cada vez mais difícil nesse contexto tão árido.

A violência não para por aí. Grande parte dos professores que precisa recorrer ao atendimento psiquiátrico nos hospitais aos quais tem direito, se vê desamparado e descoberto de um atendimento de qualidade. E quando necessitam se afastar do trabalho, têm seus direitos muitas vezes negados, com suspensão e negativas de licenças. Além disso, quando afastados do trabalho, perdem muitas das premiações e seus rendimentos são drasticamente reduzidos, num momento bastante crítico de suas vidas.

O cenário é bastante drástico e as soluções parecem cada vez mais difíceis de serem encontradas. Aos iniciantes na carreira, pode ser um pouco mais fácil, porque há mais chances desse professor encontrar novos caminhos profissionais, seja na rede de ensino privada ou até mudando de profissão; mas como resolver o dilema de professores que dedicaram sua vida ao ensino e suas opções profissionais se encontram mais estreitas? Num momento em que o ensino público se encontra cada vez mais sucateado, a saúde psíquica dos nossos mestres vai sendo cada vez mais estrangulada.

Mais recentemente, um novo ataque: a chamada “Escola sem partido” e o aumento da vigilância sobre o livre pensamento daqueles que teriam por função primordial desenvolver o senso crítico e a capacidade de reflexão nas mentes dos indivíduos em formação.

Diante de problemas tão complexos, o risco de adoecer mentalmente se torna uma rápida e crescente realidade. Entretanto, uma vez que se adoece é imprescindível que se busque por tratamento, sendo que muitas vezes o apoio psiquiátrico com medicações se faz necessário. Além disso, o apoio psicológico é de fundamental importância, porque é preciso, com a ajuda de um profissional capacitado, fortalecer-se para poder garantir a volta ao trabalho ou até tomar decisões que envolvam novos rumos profissionais.

Mas antes de adoecer, é recomendável que esses profissionais procurem apoio psicológico preventivo: psicoterapias, atividade física, atividades artísticas e de lazer podem funcionar como válvulas de escape para o estresse ocupacional e afastar as doenças para longe.






Marcelo Niel - Médico Psiquiatra - CRM 97.875 / Doutor em Ciências pela UNIFESP



O crescimento da mediação e a importância das cláusulas escalonadas


Os “meios alternativos de resolução de conflitos” (em inglês, Alternative Dispute Resolution ou, como são mais conhecidos, apenas ADR), também denominados “meios alternativos de resolução de controvérsias” (MASCs) ou ainda “meios extrajudiciais de resolução de controvérsias” (MESCs), são os métodos destinados à solução de cada tipo de conflito, conforme o estágio em que se encontrar.

Daí porque, como se tem entendido modernamente, o mais correto é considerar tais meios como “adequados”, ao invés de “alternativos”, já que formam, juntamente com o Poder Judiciário, um verdadeiro modelo de sistema de justiça multiportas, contemplando soluções consensuais, aquelas obtidas de forma amigável pelas próprias partes, e soluções adjudicadas, aquelas obtidas mediante a decisão imposta por um terceiro, privado ou estatal.

Dentre as soluções consensuais, a mediação tem ganho cada vez mais destaque no Brasil e no mundo. Em especial com os incentivos governamentais promovidos pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo Código de Processo Civil”), e pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (“Lei de Mediação”), seu uso tem sido disseminado em nosso país, quer em âmbito judicial, quer em âmbito extrajudicial.

Importante destacar que números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, em 2017, cerca de 10% dos processos submetidos ao Poder Judiciário brasileiro já foram solucionados por meio da mediação ou da conciliação. Extrajudicialmente, esse percentual é ainda mais expressivo, como comprova nossa particular experiência no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes, onde mais de 60% das mediações realizadas terminaram em acordo.

Estatísticas gerais do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC) confirmam o crescimento da mediação no país, ao indicarem que o número de procedimentos iniciados em 2017 triplicou em comparação a 2013, bem como que a soma dos seus valores saltou de R$ 35.206.725,91 em 2013 para R$ 2.293.651.218,79 em 2017.

Fora do Brasil, não tem sido diferente. Recente publicação do “IlSole24 Ore”, jornal financeiro mais importante da Itália, que, por sua vez, é o único país dos 47 membros do Conselho da Europa no qual existem dados oficiais do governo sobre mediação, noticia que o “modelo opt-out” italiano reduziu em 30% o número de novos casos judicializados nos últimos quatro anos, tendo alcançado quase 50% de redução em alguns tipos de conflitos, como, por exemplo, os imobiliários.

Contudo, os benefícios da mediação, que notoriamente se caracterizam pela economia, celeridade e efetividade da solução (sem mencionar o ínfimo percentual de não cumprimento espontâneo), podem ser melhor aproveitados se forem previamente acordados entre as partes, que terão mais liberdade para definir o momento e o local mais apropriados para a sua realização.

Nesse sentido, a experiência prática tem demonstrado que a solução de conflitos empresariais, comerciais, societários e até familiares é menos demorada, complexa e custosa quando a mediação já está prevista em cláusulas escalonadas nos respectivos contratos.

“Cláusulas escalonadas” são as disposições contratuais que preveem o procedimento, composto por dois ou mais meios de resolução de controvérsias, que deverá ser seguido pelas partes para a solução de eventual conflito decorrente do contrato.

Via de regra, a etapa inicial desse procedimento é destinada à tentativa de uma solução consensual e obriga as partes a se submeterem a uma mediação, conciliação ou negociação, a fim de que um terceiro (mediador, conciliador ou negociados) ajude-as a solucionarem, de forma amigável, o conflito da maneira que lhes for mais conveniente.

Apenas se não chegarem a um acordo é que, em geral, as partes passam então à etapa seguinte, destinada à solução adjudicada (por meio da arbitragem ou de um processo judicial), a fim de que um outro terceiro (árbitro ou juiz) decida o conflito conforme as normas e regras aplicáveis ao caso, as provas produzidas e, principalmente, sua convicção pessoal.

Daí porque pesquisas empíricas já identificaram que as partes sentem-se mais motivadas a resolverem eventual conflito quando sabem de antemão – como acontece com as cláusulas escalonadas – que, se não chegarem a um acordo, a decisão caberá a um terceiro e, nessa hipótese, perderão o controle sobre a solução final.

Além de se tratarem de disposições modernas e inteligentes, as cláusulas escalonadas, notadamente as que preveem a mediação na etapa inicial do procedimento para a resolução de conflitos, mostra-se mais aderente às expectativas dos contratantes em termos de tempo, custo e eficiência.

Como mencionado, considerando que os meios de resolução de controvérsias devem ser adequados ao estágio em que se encontra o conflito, a mediação também se destaca em relação aos demais porque consiste essencialmente em facilitar o diálogo entre as partes, proporcionando-lhes um maior e melhor entendimento sobre os interesses de cada uma delas.

Assim, ainda que não resulte em um acordo, a experiência prática igualmente tem demonstrado que a mediação inserida na etapa inicial de procedimentos previstos em cláusulas escalonadas costuma gerar transformações profundas e proveitosas no e para o conflito, uma vez que possibilita ainda às partes endereçarem suas controvérsias de modo mais objetivo à solução adjudicada.







Gustavo Milaré - advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados



ESSES FALSOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS


        Nem Bolsonaro, nem seus eleitores são contra os direitos humanos. Essa é mais uma narrativa insidiosa, despegada da realidade, construída pela malícia de alguns intelectuais para consumo de certos atores do palco político. O que milhões de brasileiros manifestaram nas urnas foi sua rejeição à conduta dos que tratam de direitos humanos como se fosse coisa sua, de sua conceituação e distribuição, para uso em benefício próprio e em prejuízo de muitos ou de todos.
Refiro-me, por exemplo, ao empenho no sentido de afirmar como “direitos humanos” meras reivindicações políticas de grupos sociais que só se viabilizam contra legítimos direitos alheios, sendo o aborto a mais eloquente delas. Há muitos outros, porém. Desencarceramento em massa, desarmamento geral da população ordeira, redução das penas privativas de liberdade, indiscriminada progressão de regime prisional, descriminalização das drogas, desmilitarização das polícias militares, demasias do ECA, reivindicações LGBTTQI com incidência nas salas de aula e mais as que confrontam direitos de propriedade. As pessoas simplesmente cansaram dessa conversa fiada! Perceberam no seu cotidiano aonde isso levou o país.
Quando militantes do MST invadem uma propriedade rural – e foram 4063 invasões entre o início do governo FHC e o final do governo Dilma – os ditos defensores dos direitos humanos repudiam toda reação policial ou judicial como “criminalização dos movimentos sociais”. Algo tão ilógico, tão falso, só pode ser afirmado e publicado nos jornais porque desonestidade intelectual é um desvio moral, mas não é crime. Mas é desse tipo de desonestidade que se nutriu, durante longos anos, o discurso dos tais defensores de “direitos humanos”. A nação entendeu e, majoritariamente, passou a rejeitar.
Pelo viés oposto, basta que a atividade policial legítima, desejada pela sociedade com vistas à própria segurança, seja compelida a usar rigor com o intuito de conter uma ação criminosa, para que os mesmos falsos humanistas reapareçam “criminalizando” a conduta policial. Anos de observação desses fenômenos evidenciaram a preferência de tais grupos pelos bandidos. Enquanto estes últimos prosperam e mantém a população em permanente sobressalto, aqueles, os supostos defensores de direitos humanos, inibem a ação protetora da sociedade. Assim agindo, elevam os riscos dos que a ela se dedicam e concedem mais segurança aos fora da lei. Vítimas e policiais não têm direitos nessa engenhoca sociológica.
        Não bastassem os fatos concretos, objetivos, testemunhados milhares de vezes por milhões de cidadãos comuns, as correntes políticas que se arvoram como protetoras dos mais altos valores da humanidade mantêm relações quase carnais com ditadores e regimes que fazem o diabo em Cuba, Venezuela, Nicarágua, Coreia do Norte, Irã e África Subsaariana.
As pessoas veem e sabem que o nome disso é hipocrisia.


Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.


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