Adriana Blasius, do escritório Küster Machado
Advogados Associados, fala sobre essa formalidade legal que deve ser obedecida
quando o casal adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens
O
pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial
ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.
Segundo a advogada Adriana Blasius, do escritório Küster Machado Advogados
Associados, ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado
durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.
A advogada explica que ele deve ser feito,
principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o
casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o
regime da comunhão parcial de bens. “A utilização do pacto antenupcial ganhou
força com o advento do Código Civil de 2002 e, salvo algumas exceções que não
podem ser contempladas em seu texto, é regido pelo princípio basilar da
liberdade, também conhecido como princípio da autonomia privada das partes
podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais de acordo com
seus interesses”, comenta.
Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais
devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua
pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o
casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia,
sendo obrigatório apenas antecedê-la. “Para sua validade os pactos antenupciais
devem revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a
nulidade do instrumento; considerando sua natureza contratual deverá atender a
alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam,
ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou
determinado, forma prescrita e não defesa em lei”, destaca a especialista.
Neste contexto a lavratura de escritura pública
perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas
Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, é um dos requisitos
fundamentais para validar o pacto. “A presença dos nubentes é outro requisito
para validação do pacto, porém, poderá ser nomeado representante legal para
representar as partes, no entanto, para ser válida referida nomeação deve ser
seguida de procuração pública com poderes específicos para o ato. No caso de
menores de idade, entendidos aqui como os relativamente incapazes, com idade
entre 16 e 18 anos, poderá haver a celebração de pacto antenupcial, mas o menor
deverá estar assistido por seu representante legal para que este participe e
convalide o ato”, complementa.
Na seara patrimonial também poderão ser pactuadas
cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra
e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e
destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já
existentes. “Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto,
podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade
de coabitação, livre escolha religiosa das partes. Poderão ainda ser eleitas
cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para
estes”, comenta a advogada.
Não podem ser contratados no pacto antenupcional
situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou
indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos
os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda
dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que
modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa
viva.
O pacto antenupcial, apesar da inexistência de
legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também
conhecidos como regimes híbridos. A estes regimes, interpretados como um regime
de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro
regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de
bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar aos
pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos
entre os nubentes.
“Diante da possibilidade de contemplar questões de
diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os
cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos
em relação a terceiros, visando a proteção do acervo bem como evitar prejuízos
ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos”, explica
Adriana.
Assim, o pacto antenupcial torna-se válido perante
terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro
de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. A averbação do pacto
antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um
dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições
pactuada entre o casal perante terceiros. As disposições contempladas também
podem abranger as relações profissionais dos cônjuges, mais especificamente
quando um ou ambos exercer a função empresária, ocasião em que o pacto
antenupcial deverá ser averbado e arquivado junto ao Registro Público de
Empresas Mercantis.
“Enfatiza-se ainda que, não havendo a observância
dos procedimentos prescritos em lei, o pacto antenupcial não será nulo, porém,
suas disposições somente terão validade entre os nubentes, não alcançando
qualquer direito perante terceiros. Por fim, em relação aos bens móveis, estes
dispensam todas as formalidades exigidas em lei em relação aos imóveis,
bastando a simples apresentação do pacto devidamente registrado quando a
situação assim o exigir”, complementa a especialista.