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terça-feira, 15 de maio de 2018

A incrível, fascinante e assustadora Inteligência Artificial


Um cliente inscrito em um programa de fidelização entra na loja. Ele é identificado em tempo real, por um sistema de reconhecimento facial, que sabe sua faixa etária, suas preferências e hábitos de compra. Assim, é possível lhe fazer recomendações personalizadas de produtos e serviços. Depois, se sabe quanto tempo o cliente ficou na loja, em qual área mais circulou, quando tirou um produto da prateleira, o devolveu para a prateleira ou o comprou. Tudo isso parece um conto de fadas para o varejista, mas é um mundo real: ‘lojas do futuro’, informadas por inteligência baseada em nuvem, existem e já estão no Brasil.

É um universo fantástico com possibilidades infinitas: saber, em tempo real, quando um item está em falta ou mal colocado na loja; se o movimento da loja está muito fraco; fazer uma promoção relâmpago, enquanto vitrines inteligentes exibem ofertas personalizadas...E veja: até a prevenção contra roubo, reconhecer aquele ladrão de loja, logo quando passa pela porta, por meio de câmeras de visão por computador.  

Lá atrás, quando ouvimos falar boquiabertos do robô humanoide, que interagia com os clientes e ‘percebia emoções humanas’, ainda nos parecia estar assistindo a um filme de ficção. E, hoje, já temos os robôs físicos, que podem ser utilizados como recepcionistas no varejo; e os robôs virtuais, que atendem os clientes por meio do Chatbots.  Seu uso ajuda empresas a terem resultados certeiros. O robô Pepper, da japonesa Softbank (criado em 2010), aumentou em 70% o tráfego em lojas da Califórnia.

Em casos de rede, é possível reunir informações de milhões de clientes, de milhares de lojas, ao longo de anos. Com a ajuda da IA, os dados são convertidos em perfis de comportamento, baseados em algoritmos complexos. Imagine o quanto de informações valiosas se tira disto para criar campanhas segmentadas e mais assertivas, ofertas customizadas, gerar vendas maiores, gerenciar o estoque e a logística e fazer uma economia em custos para a empresa.  É o início de uma revolução, com máquinas capazes de realizar o que parece o impossível.  É a poderosa Inteligência Artificial, que diverte, distrai, inspira e ao mesmo tempo assusta. Assusta quando se sabe que a máquina pode fazer igual e até melhor do que o ser humano.

E para o consumidor é um mundo de sonhos e comodidade. É possível enviar uma foto do rosto e ter orientações de maquiagens (Sephora) e comprar roupas clicando as peças ao assistir de um Smartfone a um desfile da loja (Zara). E além da IA, ainda tem a Internet das Coisas, o Big Data, que abrem possibilidades incríveis.

Mas sendo realista, o Brasil tem restrições: falta de conhecimento e prontidão cultural impedem a adoção da IA; e alto custo de implementação de novas tecnologias, entre outras. O nosso mercado tem potencial de crescimento, mas é pequeno se comparado aos EUA e Europa. E vale ressaltar que nesse setor, o varejo é impulsionado, em grande parte, pelas startups, que tranformam o acesso às aplicações com uso de IA mais acessível e simples. Por isso, no próximo evento bimestral da Abiesv, o 26º Backstage do Varejo, debateremos extamente sobre: Inteligência Artificial e as Startups.

As grandes e os pequenos – Temos no Brasil, no mercado de IA, os exemplos das grandes -- como Grupo Pão de Açucar, Magazine Luiza, Drogasil --, que começam a aplicar essa tecnologia para melhorar a experiência do consumidor e ampliar as vendas. E também as grandes do exterior, como Amazon Go, Softbank, The North Face, Apple, Google e Walmart. Mas essas já foram amplamente divulgadas.

Existem algumas experiências mais realistas no País, daquele médio empresário/lojista, que não necessariamente já usa a IA, mas se utiliza de avanços tecnológicos e está a frente e provavelmente de ‘olho’ na Inteligência Artificial. Um de nossos associados na Abiesv, a Joy Indústria e Comércio de Móveis, especializada na fabricação de móveis para o varejo, teve sua equipe de profissionais vivenciando, recentemente, uma experiência incrível em IA. Ao fazer a execução e montagem de todo mobiliário da loja Omnistory, no Shopping Villa Lobos, a equipe acompanhou de perto a construção da ‘loja do futuro’, onde tudo é monitorado. Tem sistema de reconhecimento facial, vitrines inteligentes, possibilidade de pagamento por celular, entre outros avanços. Veja o link: https://www.omnistory.com.br/paginainstitucional/fornecedores-parceiros. Com isso, a Joy ficou próxima do que há de mais inovador em varejo. E levaram a lição: em tendência, há uma grande possibilidade do mobiliário para varejo um dia sair da fábrica com tecnologia embarcada, além de iluminação, a rapidez de implantação, facilidade na obra, segurança e outras vantagens.

Já um outro associado, a MosS Mídia tem a experiência em tecnologia avançada no seu dia a dia. A agência desenvolve e gerencia conteúdo em áudio e vídeo para o varejo. Seus clientes têm acesso a um painel, com cinco moods do PDV -- Programação Atual, Tranquilo, Relaxante, Animado e Agitado --, que clicando pode-se mudar o astral da loja. De acordo com o perfil do público-alvo e da mensagem que a marca quer passar, é criado um branding musical, que transmite a atmosfera sonora desejada. O cliente se sente mais confortável e pode passar mais tempo na loja: aumenta a possibilidade de venda e cria memória afetiva da marca.

A Kawahara/Takano, escritório brasileiro de arquitetura de negócios e conceitos de store design, com trabalhos internacionais, apresenta seus projetos usando tecnologia de última geração: realidade virtual, por meio de óculos 3D. Temos ainda a Kemp, que fornece técnicas de arquitetura e engenharia, e implementa os avanços tecnológicos mais ‘criativos’ e acessíveis, também não propriamente IA, mas bem avançados, como realidade aumentada, realidade virtual, óculos 3D, Laser Scan 3D e drones. Na realidade aumentada, a apresentação dos projetos permite a integração de informações virtuais, geralmente tridimensionais, em ambientes reais com uso de uma câmera. Agora, a Kemp planeja trazer o Microsoft Hololenz, dispositivo de realidade virtual (2015), chamado de "computador holográfico”, que trabalha com hologramas e seu hardware interpreta gestos e vozes. Os seus investimentos em tecnologia já somam R$ 2 milhões, em três anos.

Alguns desses avanços parecem quase inacreditáveis... é sensacional onde o progresso está nos levando.






Akira Nagata -é presidente da Abiesv -- Associação Brasileira da Indústria de Equipamentos e Serviços para o Varejo. Formado em administração, pelo Mackenzie, e Designer, pela Anhembi Morumbi. Proprietário da Omega Light, empresa de soluções de iluminação.


MOTORISTA NÃO PODE SER MULTADO POR SE RECUSAR A FAZER O BAFÔMETRO


Esta foi a manifestação do Ministério Publico Federal - MPF, em Recurso Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização (“blitz”) da denominada “Lei Seca”, realizada no estado do Rio de Janeiro.

Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.

Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na Resolução nº 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar caracterizada, de acordo com esta Resolução, mediante a obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.

No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim não fosse, caracterizaria uma violac
̧ão à vedação da autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.
 
Neste mesmo sentido entendeu a 11
ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.

Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.

O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.





FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO - Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP, Mestrando em Direito Penal na USP, Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

A tutela jurídica das notícias falsas (“fake News”)

Provavelmente o ponto mais importante do surgimento da Internet seja a possibilidade de todos passarem a ter voz; com amplitude tal que passou a ser possível obter repercussão mundial em poucos minutos. Este novo mundo de possibilidades expôs um problema grave: as pessoas (usuário da Internet) não estavam (e ainda não estão) preparadas para lidar com este novo mundo de oportunidades.
 
Os pensamentos materializados, antes restritos ao estreito círculo social da maioria das pessoas do mundo (núcleo familiar, núcleo de trabalho, clube, escolas/universidades e amigos), agora passa a ser acompanhado por mais de 4 bilhões de pessoas espalhadas em todo o globo terrestre. Se antes ninguém se insurgia em razão dos nossos pensamentos mais irascíveis, agora vivemos no parapeito entre a liberdade de expressão (que muitos ainda acreditam ser absoluta, em virtude de historicamente o homem comum nunca ter precisado se preocupar com suas opiniões pessoais, com exceção à imprensa) e a violação de direitos de terceiros. 

Aliado a esta questão dos limites à liberdade de expressão, a Internet propiciou a alavancagem da antiga – e ainda bastante eficaz – tática de influenciar a coletividade se utilizando de notícias que visam obter o resultado de “comportamento de manada”, consistente no fato de que quanto mais pessoas compartilharem um mesmo conteúdo, mais e mais se acreditará que ele é verdadeiro, principalmente se uma das vozes que compartilha seja de pessoa com grande repercussão e influência midiática.

Esta oportunidade de manipulação foi rapidamente compreendida, a ponto de, hoje, ser comum sua utilização através da propagação de notícias falsas (“fake news”). Dentre as diferentes finalidades visadas para a manipulação, talvez nenhuma delas seja mais problemática do que àquelas que visam afetar o processo eleitoral. Identificadas no Brasil pela primeira vez nas eleições presidenciais de 2014, elas não poderiam ter ficado de fora das eleições americanas de 2016 (Trump) e das eleições francesas de 2017 (Macron). Agora, chegam com tudo ao Brasil (2018) e em outros países do mundo, ameaçando todo o sistema democrático construído ao longo de séculos de muitas batalhas, suor e, literalmente, sangue.

Pior do que a existência delas, é a constatação dos interesses que as impulsionam. Nações manipulam as eleições em outras nações, tal qual restou comprovado ter feito a Rússia, nas eleições presidenciais dos EUA em 2016, com ataques à campanha da candidata Hillary Clinton. Já existem, hoje, pessoas e empresas especializadas neste tipo de “atividade”, que se utilizam de robôs (“boots”) travestidos de perfis virtuais falsos para criar e compartilhar estas notícias falsas.

O problema ganhou o mundo – e a atenção especial dos provedores de mídias sociais, como o Facebook -, e a tentativa de frear este tipo de divulgação se tornou uma das principais pautas globais deste primeiro trimestre de 2018. Enquanto o Facebook passou a admitir a possibilidade de os usuários denunciarem as notícias identificadas como falsas (com posterior exclusão do autor da postagem e até mesmo de quem compartilha), Brasil (Tribunal Superior Eleitoral) e União Europeia criaram comitês para deliberarem sobre o tema. 

Paralelamente, começam a aparecer projetos de lei que visam regulamentar a divulgação e o compartilhamento das notícias falsas (inexiste no Brasil regra jurídica que tutele a criação e divulgação das notícias falsas por si só; tutela-se apenas o ressarcimento e a punição decorrentes dos danos que elas causarem). Entretanto, alguns cuidados precisam ser observados em relação à tentativa de tutela jurídica.

A principal questão a ser observada é a existência de um liame muito estreito entre o controle prévio do conteúdo e a censura. A atual responsabilidade civil/penal dos provedores de Internet decorrente de conteúdo gerado por terceiros (hipótese clássica das mídias sociais) não impõe a eles o dever de controle prévio de eventual conteúdo ofensivo, de sorte que eles não podem ser responsabilizados, ab initio, de qualquer dado causado por um usuário; a responsabilidade apenas surge em duas hipóteses: (i) se eles não forem capazes de identificar o autor do conteúdo ofensivo e (ii) se eles não removerem o conteúdo após notificação judicial (ou extrajudicial, em hipóteses bastante restritas). Essa ausência de responsabilização decorre exatamente do fato de que exigir o controle prévio, além de ser praticamente impossível em razão do volume de informações postados por minuto, acarretaria no risco da censura de conteúdos que não fossem verdadeiramente ofensivos (diante do risco, é natural que o filtro seja conservador na análise). 

Existem, atualmente, Projetos de Lei no Congresso brasileiro que visam tutelar a questão. O PLC 6812/2017, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), propõem a criminalização da divulgação e do compartilhamento de informações falsas ou prejudicialmente incompletas (cuja pena seria a detenção de 2 a 8 meses e multa). Apensado a este projeto de lei, existem outros 7 (sete), seis deles já de 2018, cujas propostas não são tão diferentes daquela enunciada acima, alguns deles (PLC 9467/2018 e PLC 9761/2018) imputando a responsabilidade aos provedores de aplicações de internet (o que, atualmente, é o posicionamento contrário adotado pelo Marco Civil da Internet). 

A criminalização da conduta de “divulgar” e “compartilhar” notícias com conteúdo falso é problemática, na medida em que muitas vezes é complexo auferir se a notícia é realmente falsa (a menos que a falsidade decorra de algum fato absurdo e facilmente constatável). Um paralelo com as notícias falsas são os boatos, que marcam a história humana de forma constante. Anteriormente, entretanto, os boatos eram compartilhados às escuras, enquanto agora estes mesmos boatos recebem a alcunha de “fake news". A punição precisa recair ao autor da notícia falsa, e não a quem compartilha (sob pena de se ferir direitos fundamentais da C.F.), e, tampouco, os provedores de aplicações de internet (risco claro de censura e de violação da liberdade de expressão).






Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima - Professor de Direito Civil, Direito Digital e Direito da Inovação da Universidade Presbiteriana Mackenzie (CCT). Doutorando em Direito Civil pela USP. Mestre e Especialista em Direito Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Civil Italiano e Europeu pela Universidade de Camerino.


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