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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Como aumentar o valor da restituição ou reduzir o custo a ser pago do Imposto de Renda



Diretor da Fradema dá dicas para diminuir a mordida do Leão no IR 2018
 
Para 2018, apesar da Receita Federal ainda não ter definido oficialmente o prazo limite para entrega da declaração do IR, estima-se uma recepção de aproximadamente 28 milhões de contribuintes declarantes. O que muitos não sabem, é que existe a possibilidade de reduzir o tamanho da abocanhada do Leão por meio de despesas dedutíveis que podem ser incluídas no documento, desde que estas, tenham sido executadas até o dia 31 de dezembro deste ano.

Para Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, deixar para a última hora a análise das despesas que serão inclusas na decração já é uma constante dos brasileiros, porém, o profissional afirma: “Não é a melhor opção, pois aumenta consideravelmente os riscos de erros e a consequente inclusão na lista de verificação das inconsistências (malha fina) apuradas. É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com antecedência, e sempre que possível, com a assessoria de um profissional especializado que orientará o contribuinte de forma correta sobre o preenchimento do documento”.

E para quem usufruiu do aplicativo “Rascunho” para a declaração do IR este ano, poderá ainda ter acesso aos dados do último documento, através de uma palavra-chave (senha) criada pelo próprio usuário, e migrar todas as informações inseridas anteriormente para a realização do Imposto de Renda 2018.


Confira as dicas para reduzir a mordida do Leão

De acordo com Arrighi, existem opções onde os contribuintes podem tanto aumentar o valor da restituição no próximo ano como reduzir o valor do Imposto de Renda a pagar, ambas as alternativas representarão ótimos benefícios. Confira:
  • O contribuinte pode adiantar despesas consideradas dedutíveis que inicialmente estavam programadas para o início de 2018, como gastos com profissionais da saúde (médicos, dentistas etc);
  • Antecipar eventuais cirurgias ou tratamentos odontológicos;
  • Realizar aquele check-up que inicialmente estava programado para janeiro de 2018;
  • Outra excelente alternativa é o contribuinte realizar um aporte em plano privado complementar, do tipo Gerador de Benefício Livre (PGBL), cuja legislação permite lançar como dedução o limite de até 12% da renda tributável.
Entretanto, os contribuintes devem estar atentos à data limite para a inclusão das despesas, que se dá no último dia do ano em vigência. Passada esta data os gastos não mais poderão ser dedutíveis na declaração de 2018.

É valido lembrar que todos os anos cerca de 30% dos declarantes caem na temida malha fina da Receita Federal por erros no preenchimento do formulário das despesas dedutíveis admitidas, e muitos dos casos são por erros na digitação dos valores. Por isso, fica a dica!

Por fim, o profissional destaca também a permissão legal de se fazer doações para Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos adolescentes, desde que, estejam os declarantes munidos de documentos comprobatórios das doações emitidos pelas entidades beneficentes e cujo valor não exceda o limite de 6% sobre o imposto devido.

Agora é só se organizar!





Fonte: Fradema




Ministros Lewandowski e Gilmar desacreditam o STF e querem melar rapidamente toda Lava Jato



O argumento usado pelo ministro Lewandowski para não homologar a delação premiada do marqueteiro Renato Pereira foi absurdo, malicioso, aberrante e nefasto para a imagem já bastante desgastada do STF. Foi uma decisão desconexa e totalmente fora da lei. Pior: ainda determinou o fim do sigilo da delação (trazendo imensos prejuízos para a investigação).

Desde o trágico julgamento do caso do senador Aécio Neves (que foi um desastre para a esgarçada imagem do STF) sabe-se da existência, dentro da Corte, de dois grupos: um a favor e outro contra a Lava Jato (leia-se: um a favor da continuidade da corrupção sistêmica que estrutura nossa cleptocracia e outro contra).

Lewandowski e Gilmar Mendes, como é público e notório, querem liquidar a Lava Jato o mais pronto possível para salvarem a pele de seus amigos envolvidos com a corrupção endêmica do Estado e de alguns agentes do mercado econômico e financeiro. Parte do STF passou a fazer parte da defesa sistêmica da velha corrupção. É a maior anomalia que já se viu até aqui.

Em lugar de fazerem cumprir a lei e a Constituição, fazem de tudo para driblar o que está escrito nelas. Lewandowski, violando um precedente da Corte, deu mais um “salto triplo carpado” em sua carreira, devolvendo a delação do marqueteiro sem homologação. Já tinha feito isso naquele pavoroso “fatiamento” no julgamento de Dilma Rousseff.

É nítida no STF a corrosão gerada pelo processo de latinoamericanização, que significa inteira obediência aos poderes políticos, econômicos e financeiros que comandam a nação. Antigamente se dizia que compete à mídia dar a primeira palavra e ao STF a última. Isso acabou.

O STF, sobretudo sob o comando de Lewandowski e Cármen Lúcia, se curvou, se acovardou. Já não diz a última palavra quando o implicado é um político. 

Em junho/17 os ministros da Corte, por maioria, decidiram que o juiz, no momento da homologação de uma delação, não pode entrar no mérito do acordo. Cabe-lhe apenas o exame da legalidade, espontaneidade e voluntariedade da negociação, sob pena de arquivar toda investigação (disse o decano Celso de Mello).

O argumento de Lewandowski de que o Ministério Público não pode fazer negociação sobre a pena nem sobre o regime prisional, ignora tudo que foi feito até aqui em todas as mais de 170 delações já homologadas. É evidente que a imposição das sanções finais é da competência do juiz. Os acordos firmados pelo Ministério Público são, no entanto, apenas compromissos que ele assume com o colaborador da Justiça. Isso é da essência do modelo de Justiça consensuada.

É chocante o desconhecimento (ou a má-fé) do ministro, que não entendeu nada do sistema de Justiça negociada que veio dos EUA e que acabou sendo contemplada na Lei 12.850/13 (lei aprovada pelo Parlamento brasileiro e sancionada pela ex-presidente Dilma).

O juiz não pode participar da negociação penal (nem no Brasil, nem nos EUA), nem de forma direta, nem indireta. Quando há algum atropelo à Constituição, compete-lhe determinar o ajuste do acordo e nada mais. Teori fez isso várias vezes.

Lewandowski diz que o Ministério Público não pode fazer o acordo.  Isso significa matar a delação premiada (assim como toda a Lava Jato). Isso significa, ademais, “legislar” contra o que está estabelecido no nosso sistema jurídico.

O STF, até aqui, vinha consolidando com razoável equilíbrio o novo sistema de Justiça criminal negociada, que é o único capaz de enfrentar a criminalidade e a corrupção dos poderosos, que somente são alcançados pela lei quando eles mesmos colocam fim na “omertà” (que é o silêncio da máfia).

Alguns ministros, no entanto, favoráveis à perpetuação da corrupção sistêmica, decidem de costas para a população e para as leis. Defendem ideias velhas dentro de uma nova realidade, que quer resgatar o Brasil esquecido, humilhado e saqueado pelas suas elites perversas.

É impressionante como as forças do atraso, de várias colorações ideológicas, continuam interferindo no funcionamento da Corte máxima do País.

O ministro Celso de Mello vem enfatizando que o Ministério Público não pode ser surpreendido por um "ato desleal" do Judiciário (disso é exemplo o ato de má-fé do ministro Lewandowski), sendo “dever indeclinável" do Estado "honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração", desde que o colaborador cumpra a sua parte.

A decisão de Lewandowski, ao contrariar jurisprudência recente do STF, tira a estabilidade da própria Corte, jogando mais luz na tese disseminada de que seu propósito, na verdade, é o de “estancar a sangria” da Lava Jato, para que a corrupção sistêmica se eternize, não permitindo que o Brasil saia nunca do subdesenvolvimento.  





LUIZ FLÁVIO GOMES - jurista. Criador do movimento Quero Um Brasil Ético. Estou no F/luizflaviogomesoficial




Direitos do consumidor na Black Friday



No próximo dia 24 de novembro acontece mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que, desde 2010, passou a integrar o calendário do comércio brasileiro. O evento tem atraído um número cada vez maior de consumidores, principalmente os usuários do chamado e-commerce, tendo em vista a facilidade que esse meio proporciona.

Apesar de ser uma excelente oportunidade para se comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, a Black Friday também traz ao consumidor um aumento do risco de ter seus direitos violados, motivo pelo qual é preciso redobrar a atenção e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Tal violação pode gerar sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.

Talvez o direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a “maquiagem” de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.





Gustavo Milaré - advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil, sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados




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