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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Inteligência artificial: como fica a privacidade e a segurança dos meus dados?



A velocidade de surgimento de novas tecnologias e de adoção delas é cada vez maior. Essa evolução traz um crescimento exponencial de superfícies possíveis de ataques, ao mesmo tempo em que oferece inúmeras oportunidades às empresas. Diante do imenso volume de dados que precisam ser processados, algoritmos avançados simplificam a análise e a tomada de decisão. A inteligência artificial é a tecnologia mais adequada para superar esse desafio, mas traz consigo um receio: como fica a segurança e a privacidade dos meus dados ao adotá-la?

Acreditamos que a inteligência artificial é uma tecnologia com um funcionamento muito similar ao Waze, que se diferencia do GPS e outros apps de mapas e rotas porque existe a colaboração entre os usuários. Eles não compartilham informações pessoais, como cor ou placa do carro, mas partilham dados relevantes sobre o trajeto, como velocidade do trânsito, acidentes e, até mesmo, o preço do combustível em um posto de gasolina. Essas informações beneficiam a todos.

É exatamente isso o que acontece com a inteligência artificial. Os dados continuam sendo das empresas usuárias, mas todas se beneficiarão de um processo acelerado de evolução da tecnologia. Isso porque a mesma plataforma é usada por inúmeras empresas e, como ela tem capacidade de aprendizado, quanto mais essas organizações usarem a tecnologia, mais inteligente ela ficará. Portanto, se a máquina aprender a calcular o churn de uma companhia, essa inteligência será compartilhada e, a partir dali, ajudará a todos os usuários.

Mais do que isso, o compartilhamento de informações também possibilita um benchmarking com o mercado em geral – não só com uma empresa específica. Essa colaboração ajuda as organizações a conhecerem melhor o mercado em que atuam e tomar decisões mais assertivas visando um crescimento sustentável.

Porém, acreditamos que, assim como no Waze, precisa haver um equilíbrio entre privacidade e colaboração. A privacidade é fundamental para segurança das informações das companhias e para uma maior adoção da inteligência artificial. Por outro lado, a colaboração é a chave para evolução da plataforma, e, se não houver cooperação, esse processo será muito lento.

Outra questão que preocupa os gestores é a segurança das informações. Com a digitalização dos negócios, haverá mais sistemas e coisas conectados e, com isso, portas abertas para ataques. No caso de inteligência artificial, assim como em outros sistemas, uma das formas de garantir a segurança dos dados é o controle de acesso a eles por meio de políticas e senhas.

É possível, por exemplo, determinar restrições de acesso por pessoas, cargos ou áreas. Além disso, a tecnologia permite definir quais aplicações ou, até mesmo, campos poderão ser visualizados pelos usuários. Para se ter uma ideia, no setor de saúde, essa restrição permitiria que apenas o médico tivesse acesso aos seus exames. Em uma empresa, o campo em que está o CPF poderá ser visualizado apenas pela área de cobrança.

Embora exista um anseio enorme em relação aos benefícios de tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial, há, ainda, muito receio em relação a elas. Porém, as empresas precisam estar cientes de que adotar a inteligência artificial não significa que elas estarão se abrindo mais ou menos e nem que estarão mais ou menos seguras do que antes. A tecnologia impacta o poder de inteligência das organizações e adotá-la pode ser fundamental para a sobrevivência da sua empresa no mercado.







Weber Canova - vice-presidente de Tecnologia da TOTVS




TRT-2 homologa mais de 600 acordos extrajudiciais desde a reforma trabalhista



 A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista no país, trouxe muitas novidades, entre elas o acordo extrajudicial. Com base nos artigos 855-B e 855-E da CLT, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma das 217 varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). A vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.

Desde a implantação da nova lei, em 11 de novembro de 2017, até esta segunda-feira (29), o TRT-2 já homologou 611 acordos extrajudiciais. Só no Cejusc-Sede (Fórum Ruy Barbosa) estão sendo feitas em média 150 audiências por semana. Com isso, há mais agilidade na conclusão dos processos, já que os acordos chegam prontos para serem analisados pelo juiz e homologados, se for o caso. O tempo entre a petição até a homologação está sendo de cerca de 20 dias.

Mas nem todos os acordos são apreciados durante audiência nos Cejuscs, já que muitos deles são homologados diretamente pelo juiz nas varas. Em todos os casos, há algumas regras a serem cumpridas.

Em primeiro lugar, para a regular tramitação do processo, é necessária a habilitação dos advogados das duas partes. Não basta os advogados assinarem as petições: ambos precisam se habilitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes.

Seguem abaixo, as principais diretrizes nos processos de jurisdição voluntária:

- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.

- As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.

- A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

- A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.

- Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por meio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.

- A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.

- A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.

- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.

- A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.  

- Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.

- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.

- Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.

- O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.

- Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.







Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região








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