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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Condomínios: tudo que você precisa saber antes de realizar atividade remunerada dentro de unidades residenciais



Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Código Civil


A proibição da instalação de uma empresa/comércio dentro de uma unidade residencial não pode ser confundida com o exercício profissional dentro de uma unidade residencial, caso contrário o “home office” não seria possível.

Um ocupante de uma unidade pode receber eventualmente um cliente - um médico ou um advogado, por exemplo, que receba esporadicamente seus clientes -, sem que isso desvie a finalidade da edificação. Até mesmo é possível que uma moradora faça quentinhas para vender ou forneça pães na vizinhança. Isso não quer dizer que a cozinha poderá ser industrial ou que seja permitido ofertar produtos aos vizinhos.

A atividade empresarial fica condicionada a não perturbar a rotina do prédio, não colocar em risco os demais moradores em função de aumento de tráfego de pessoas e não sobrecarregar o funcionamento do prédio, desde que a atividade profissional seja secundária a da moradia.

Instalação de empresas dentro de condomínios, com o registro de empresa, contratação de funcionários, recebimento de pessoas, etc.
É proibida a instalação de empresas dentro de condomínios residenciais. O morador não pode abrir uma empresa, contratar funcionários e operar de dentro de um prédio residencial. Esta situação está restrita a prédios comerciais ou mistos. O que se tem tolerado são profissionais liberais ou pequenos empresários, sem perturbar o funcionamento do prédio e com limitações. Os casos serão tratados a seguir. 

Não obstante a proibição da abertura da empresa com endereço no prédio, alguns condomínios têm permitido que os condôminos utilizem os endereços de suas pequenas empresas no edifício apenas para questões fiscais, como, por exemplo, o recebimento de correspondências.

Situação que deve ser tolerada somente mediante declaração assinada pelo precedente de que não utilizará a unidade com finalidade comercial é, por exemplo, quando um morador quer abrir uma loja virtual, é representante comercial e precisa perante os órgãos públicos ter um endereço para abrir a empresa. 


Utilização da unidade para pequenos comércios 

Não obstante a proibição da atividade principal em unidade, o morador poderá, restrito a algumas condições, exercer atividade secundária dentro da unidade. A restrição é: não perturbação ao sossego, saúde e segurança dos que ali coabitem. 

Por exemplo: se vende pães, não poderá instalar um forno industrial. Se cozinha para fora, não poderá instalar uma cozinha industrial, pois essas situações implicariam em fornecimento de gás de forma comercial, bem como envolveriam questões de segurança para a edificação, tais como: piso correto, extintores de incêndio e principalmente autorização municipal.  Mas é permitido cozinhar para fora, assim como fazer pão para fora, dentro de uma estrutura residencial, sem que isso represente risco aos demais moradores ou infrinja a regulamentação do condomínio. 

Outras questões precisam ser levadas em conta, como, por exemplo, o fluxo de pessoas e a não utilização da portaria para algo comercial. É plausível também que um médico receba esporadicamente um paciente em sua casa, assim como um advogado que recebe a visita de clientes. 


Comércio entre unidades vendendo para vizinho 

Não cabe ao condomínio regular a relação entre vizinhos. Porém, se um vizinho quer utilizar o prédio para colocar panfletos, ou divulgar o seu trabalho, isso pode sim representar um risco à finalidade do prédio e perturbar, inclusive, o sossego dos que ali coabitem. Situação diferente do entregador de pizza, que deixa seus folhetos. Este tem anuência do prédio e busca de certa forma atender o coletivo. 

Podemos nos agarrar também na teoria da pluralidade dos direitos limitados. Em função das múltiplas propriedades dentro do condomínio, existe limite entre ao exercício do direito de propriedade individual e o interesse coletivo.


Feira no condomínio 

Em tese não é permitida feira dentro de condomínios, mas essa prática têm se tornado uma febre, principalmente em condomínios-clube, por ser cômodo e estar próximo de casa. 

Assim, a utilização do espaço comum com finalidade diversa para algo permanente deve ter o quórum de 100% da massa condominial, além da autorização municipal para funcionar se tiver destinação comercial. 

No caso das feiras, por serem itinerantes, ficam nos prédios apenas um dia na semana e mesmo assim de forma esporádica, normalmente em estacionamentos. A prática tem sido aprovada pelo quórum de maioria simples dos condôminos. É importante que a empresa contratada tenha autorização municipal para operarem, caso contrário um prejuízo ou um alimento estragado poderá recair ao condomínio de forma solidária. 


Comércio em área comum 

O comércio em área comum deve ficar restrito aos espaços já projetados dentro do condomínio para esse fim. A criação de espaços novos, ou utilizações fora do previsto em convenção, precisam do quórum de unanimidade dos condôminos, além de serem legalizados. Em alguns casos, necessitam de autorização municipal para o exercício de atividade empresarial. 

Exemplos de locais já projetados: áreas para massagista, salão, academia, etc. Para esses casos, o condomínio deve exigir a regularidade destes profissionais e empresas antes de ceder o espaço.  O registro dos funcionários da empresa deve estar previsto em contrato, o que deve ocorrer atrás de concorrência e com aprovação em assembleia. 

Criação de espaços fora dos especificados precisam de aprovação unânime dos condôminos. 


Locação de áreas comuns para atividades comerciais
Personal/massagista. E se forem moradores?


São profissionais que podem ser contratados pelos condomínios a fim de se oferecer um serviço complementar, bem como podem ser contratados pelo morador diretamente. Quando dentro da residência, não cabe ao condomínio interferir. 

Mas não é incomum que professores de natação e personal trainers sejam indicados e passem a fazer parte do dia a dia do condomínio, se tornando parte daquelas edificações. 

Tais situações podem representar um risco ao prédio e precisam ser reguladas para que ao mesmo tempo possam atender aos moradores e não colocarem em risco o condomínio, seja com questões trabalhistas ou com a utilização de espaço comum de forma exclusiva. 

Desta forma, o condomínio tem papel fundamental para regular essa situação. Primeiro, regulando a utilização de espaços e adequando as regras que possam proteger o prédio, como, por exemplo, firmar termos de utilização de espaço diretamente com o morador e indicação do seu personal, imputado a este a responsabilidade pelo uso de equipamentos e pagamento do profissional,  e ainda deixando claro no termo que o prédio não tem interferência na relação, e não autorizar que os profissionais contratados utilizem áreas comuns para propaganda e controlando que não utilizem os espaços ou fiquem nas áreas comuns sem que estejam dando aula. 


Perturbações de vizinhos 

Perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação, "gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda" podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. 

A poluição sonora também é crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.  

O diálogo deve ser sempre o primeiro caminho, mas nem sempre o vizinho percebe que o barulho dele incomoda. Desta forma, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio e comunicar ao sindico e administradora.  

O problema, muitas vezes, está em auferir e provar a existência do barulho. A Legislação Federal prevê tolerável a emissão de ruídos de, no máximo, 55 decibéis durante o dia, 50 durante a noite para áreas externas (áreas comuns abertas, como, por exemplo, a churrasqueira), 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos (unidades privativas/ salão de festas). (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA* , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela NBR 10.151 * (Conselho Nacional do Meio Ambiente, responsável controle da poluição ambiental por força do inciso II do art. 6º  da Lei 6.938/81).

Outra medida mais extrema é chamar a polícia, uma vez que perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais. “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio.”


Airbnb

A possibilidade de ganhos maiores para os proprietários de imóveis e de maior flexibilidade e preços menores para os hóspedes dão espaço para inovações como as do site AIRBNB, que disponibiliza imóveis para hospedagem/locações por curtos espaços de tempo. Já que não existe nada de ilegal nisso, o site é uma tendência no mercado de economia compartilhada. Poderá ser utilizado desde que não infrinja as normas do condomínio em que vai funcionar.

No Brasil, ainda temos pouca ação a fim de regular a operação do Airbnb, não obstante a hospedagem seja regulada e exclusiva de meios de hospedagem, sendo que o condomínio pode se encaixar nessa possiblidade. Para tanto, precisa ter essa previsão na convenção e demais autorizações previstas em lei. 

A grande questão é que, por um lado, se o proprietário pode dispor da sua unidade conforme melhor lhe convier, por outro lado, existem limitações ao exercício desse direito. E o limite é a perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que compartilham a copropriedade, além das limitações impostas pelo direito de vizinhança (Art. 1.277 e 1.336, IV do CC) e pelas leis que regulam o funcionamento de meios de hospedagem.

Na prática, a grande maioria dos casos ofertados pelo sistema de diárias em prédios residenciais não são aptos a operar dessa forma, perturbam a vida dos prédios residências e desviam a finalidade das edificações que é estritamente residencial.


Home office 

A proibição da instalação de uma empresa/comércio dentro de uma unidade residencial não pode ser confundida com o exercício profissional dentro da mesma, caso contrário o “home office”, que é trabalhar dentro de casa, mesmo sem que ali se receba clientes, estaria desviando a finalidade da edificação, o que de fato não ocorre. O morador pode exercer seu ofício dentro de sua residência, ficando restrito às normas do prédio.


Dificuldades ao condomínio 

O controle é muito difícil. Por exemplo, ao profissional liberal nem sempre dá para saber se ele está recebendo uma visita ou um cliente. E na prática não faz diferença, salvo se a rotina desse advogado estiver interferindo no funcionamento da edificação. Professores de reforço escolar costumam dar aulas particulares dentro de unidades sem que que isso represente qualquer risco à segurança ou ao sossego da edificação. Porém, um joalheiro pode estar colocando em risco a segurança do prédio, assim como uma prostituta que ali atenda seus clientes.


Quem resolve os problemas

Se constatada utilização fora da finalidade do prédio em desacordo com o regramento e a convenção, o sindico deve resolver a situação juntamente com a administradora e corpo jurídico do condomínio. Porém, se as atividades forem regulares - um home office, por exemplo -, e houver reclamação, estas precisarão ser avaliadas para verificar se é de responsabilidade do condomínio resolver. A questão de barulho isolado entre unidades deve ser resolvida diretamente entre as partes, pois cabe ao síndico a gestão das áreas comuns. 





Karpat Advogados - Dr. Rodrigo Karpat




As mudanças propostas pela reforma da Previdência



 Especialistas da Brasil Previdência apontam as principais alterações propostas pelo governo e comenta pontos polêmicos da mudança



A votação da reforma da Previdência está prevista para ser realizada em fevereiro. Desde sua apresentação em dezembro de 2016, o texto base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287) sofreu várias alterações importantes, à medida em que negociações políticas e entre setores da economia avançavam. Os advogados da Brasil Previdência, especialistas em aposentaria especial, Fernando Gonçalves Dias e Hugo Gonçalves Dias, apresentam as principais mudanças que contemplam a reforma previdenciária, seus prós e contras.

Na mídia, a alteração na idade mínima e valor inicial da aposentadoria têm sido os principais pontos a serem abordados, talvez, porque sejam os de maior interesse público e porque algumas mudanças sejam muito específicas e complexas para serem discutidas massivamente, mas precisam ser abordadas.

A princípio, destacam os especialistas, os pontos principais são, sim, a criação de idade mínima para os trabalhadores e da iniciativa privada, com manutenção de idade mínima, já exigida, do servidor público, em cinco anos a menos, tanto para mulher quanto para o homem. “Ou seja, os servidores, que mais recebem e trabalham em condições mais confortáveis (geralmente trabalho intelectual), terão direito de aposentadoria mais cedo, em comparação a um pedreiro/servente”.

Outro ponto diz respeito à mudança na maneira de apurar o valor da aposentadoria (que sofrerá redução de até 40% na renda) e de 50% no caso da pensão por morte - prestação esta que é devida aos dependentes do trabalhador ou aposentado falecido. 

Aos trabalhadores rurais que, a princípio, cogitou-se serem inclusos nas mesmas regras para os trabalhadores da iniciativa privada, nada muda.  

Aqui, os advogados chamam a atenção para um ponto importante da reforma que não tem ganhado destaque nas explicações, que é o fim da contagem do tempo fictício. “Hoje, sem sombra de dúvidas, 70% dos trabalhadores da iniciativa privada se utilizam dessa contagem (tempo fictício) para se aposentar. Esse número deve cair consideravelmente com a reforma”, explicam.

Como exemplo de tempo fictício, pode-se pensar no personagem João que tem 30 anos de serviço, ao todo. Desses 30 anos, trabalhou 15 anos em ambiente com ruído elevado. Hoje o João tem direito de converter esses 15 anos pelo fator 1,40%, o que eleva esses 15 anos para 21 anos. Ou seja, João ganha seis (6) anos de acréscimo. Assim, 30 anos + 6, João passa a ter 36 anos, suficiente para aposentar com 100% do salário de benefício.

Caso a reforma seja aprovada, João não terá mais esse direito e, portanto, terá que trabalhar + cinco (5) anos para atingir 35 anos de serviço e aposentar com 70% do salário de benefício.  “Não tenho dúvida, o número de concessões de aposentadoria nos postos do INSS irá sofrer, imediatamente, uma queda de 70%. De cada dez pessoas que pedir a aposentadoria, apenas 3 vão conseguir aposentar com o fim do tempo fictício”.

A Proposta de Reforma da Previdência prevê ainda a criação de idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o Homem que trabalham para a iniciativa privada e contribuem com o Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS), com tempo mínimo de 15 anos de contribuição (e não mais 25 como estava previsto na proposta original) e pretendam aposentar por tempo de contribuição que irá continuar exigindo 30 e 35 anos, para mulher e homem, respectivamente
Já para o servidor público, a idade mínima seria menor: a) 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, porém com tempo de contribuição mínimo de 25 anos. 

Para os especialistas, esse é um dos pontos problemáticos da reforma, pois a idade mínima para o trabalhador da iniciativa privada aposentar deveria ser igual a idade mínima exigida ao servidor, em respeito à própria Constituição Federal que assegura o direito à igualdade, e não maior, como se propõe. 

“É o mínimo que a proposta deveria respeitar, pois é indiscutível que diversos trabalhos executados, geralmente somente por trabalhadores da iniciativa privada, ou que contribuem para o RGPS, traz muito mais desgaste físico do que a maioria dos trabalhos executados pelos servidores públicos, que possuem melhores condições de trabalho e que geralmente não são manuais. Não é razoável, e a razoabilidade é um princípio da Constituição Federal, querer exigir de um trabalhador braçal (construção civil, naval, mineração, motorista de transporte pesado) que trabalhe cinco anos a mais que um servidor que exerce função eminentemente intelectual”, defendem os advogados. 

Fernando e Hugo destacam ainda que a exigência de idade mínima, tão criticada, principalmente por representantes dos trabalhadores, é um requisito para aposentar em dezenas de outros países e não é o fim do mundo como vem sendo colocado no Brasil. “A criação desta idade é para evitar aposentadorias precoces de pessoas com idade a partir de 35 anos de idade, que a legislação atual permite. E aqui, mais uma vez, invocaria o princípio da razoabilidade, agora para defender a exigência de uma idade mínima, pois não é razoável a sociedade arcar com a aposentadoria de um cidadão em plena idade produtiva e que tem uma expectativa de vida de pelo menos mais 30 anos”. 

A proposta de reforma da previdência também reduz o valor da pensão por morte em 50%. O valor, porém, não poderá ser inferior a um (1) salário mínimo. A proposta original da reforma previa que o valor poderia ser inferior a um (1) salário mínimo. Para os especialistas, a pensão deveria continuar sendo paga à razão de 100%, ao menos para aqueles dependentes que não tiverem outras fontes de renda. 

Os especialistas finalizam defendendo a necessidade da reforma da Previdência que é, sim, deficitária, mas que somente alterar os direitos dos trabalhadores não basta. 

“Os motivos para a previdência ser deficitária são muitos e vão desde a falta de fiscalização, cobrança dos devedores, isenções indevidas e desvio de recurso do sistema, até concessões de benefícios para pessoas com idades precoces. A Reforma precisa ser feita, mas antes é necessária ampla discussão, a fim de democratizar as mudanças necessárias, seja para melhorar a arrecadação, seja para atualizar os requisitos para concessão das prestações, o que somente será possível se houver a participação de representantes dos trabalhadores, dos empresários, especialistas em direito previdenciário, técnicos do governo, e não somente com estes, como foi feito o projeto”.  


Para finalizar, os especialistas fizeram quadro com prós e contras da proposta que deve ir à votação em fevereiro. 


PRÓS DA REFORMA
CONTRAS DA REFORMA
- Assegurar às futuras gerações o direito de também aposentarem e terem direito à pensão por morte, pois o envelhecimento da população aliado aos avanços tecnológicos que reduzem o número de contribuintes acabam por provocar queda na arrecadação;

- Trazer equilíbrio atuarial, pois a legislação atual possibilita que o aposentado recupere todo o valor pago ao INSS ou aos Regimes de Previdência em até 18 meses; 

- Evitar pagamento de pensão por morte acima daquele valor que realmente era destinado ao dependente, assim como o pagamento para viúvas jovens de forma vitalícia, considerando que o pagamento de pensão a uma viúva que tenha apenas 20 anos vitaliciamente acarreta, indiscutivelmente, um desequilíbrio atuarial, já que com esta idade, esta dependente poderá receber a pensão por mais de meio século. 

- Evitar situação que possibilita comprovação de 35 anos de serviço, com apenas 15 anos de contribuição, o que é permitido pela legislação atual em razão da possiblidade de computo de tempo fictício (sem nenhuma contribuição).
- Idade mínima de 65 anos, com possibilidade de aumentar esta idade a cada 2 anos, é o mesmo que acabar com a possibilidade de aposentadoria para grande parte dos trabalhadores brasileiros que sequer alcançam esta idade, notadamente os trabalhadores braçais, a exemplo de trabalhadores que exercem atividades desgastantes como os da construção civil, naval e que trabalham em ambientes hostis; 

- Fim do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum, do tempo rural, dentre outros, para fins de contagem de tempo para concessão da aposentadoria, pois esta proibição vai levar 70% dos trabalhadores a terem que trabalhar para além dos 65 anos, levando em consideração a queda no emprego em razão do avanço das tecnologia e da alta rotatividade. Esse cenário piora com a possibilidade de terceirização da atividade fim das empresas, o que irá possibilitar a contratação por obra certa, ou seja, temporariamente. 

- A reforma não traz mudanças para melhorar a arrecadação das empresas devedoras e não cuida de impedir as isenções de contribuição previdenciária, ou seja, a reforma quer resolver o problema do déficit sacrificando somente os direitos dos trabalhadores, sem cobrar grandes devedores, ou seja, resolver o problema de arrecadação. 



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