Pesquisar no Blog

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

O agro “salvou a lavoura”



O setor agropecuário deu um alento à economia, mais uma vez, ao derrubar a inflação em 2017 – efeito da queda acentuada no preço dos alimentos. O brasileiro está gastando menos para se alimentar graças ao compromisso do produtor rural em aumentar sua produtividade e assim oferecer alimento de qualidade e barato para a população. Para este ano, a perspectiva é que a inflação continue baixa - também auxiliada pelo agro.

Em 2017, a economia brasileira registrou o menor índice inflacionário dos últimos 20 anos. Medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação fechou 2017 com alta de 2,95% - atrás apenas dos 1,65% registrados em 1998, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Índice que ficou até mesmo abaixo da meta do Banco Central, de 3% a 6%, e que teve como contribuição determinante a queda dos preços do grupo Alimento e Bebidas, que recuou nada menos do que 1,87%.

A queda dos números para a alimentação em domicílio foi maior ainda, alcançando 4,85%. Resultado de uma safra recorde em 2017, com 240,6 milhões de toneladas, resultado 29,5% maior que o de 2016 – o que corresponde a 54,8 milhões de toneladas. Além do crescimento de 13,4% do setor, maior alta em mais de 20 anos.

A última vez que foi registrada essa diminuição de preços dos alimentos foi em 2006, de 0,13%, o resultado mais baixo da série histórica do IBGE até então, iniciada em 1994. Esta deflação é resultado do compromisso e da seriedade do setor agro, que no ano passado quebrou recordes de safra utilizando tecnologia para aumentar a produtividade e poupar recursos naturais.

Um alívio no bolso do consumidor comprovado por dados como o menor preço de alimentos importantes como as frutas, que no ano passado ficaram até 16,52% mais baratas. É a demonstração de que a produção agropecuária não apenas ameniza déficits na Balança Comercial brasileira, mas também dentro de casa, literalmente.

Uma força já conhecida por quem faz parte do setor, mas que mais uma vez reverbera fora da porteira, influi diretamente na qualidade (e quantidade) da alimentação do brasileiro. Não apenas produzimos comida de qualidade, com saudabilidade e sustentabilidade como nos orienta o governador Geraldo Alckmin, mas também ajudamos a recuperação econômica brasileira.

Mais um ótimo motivo para comemorarmos é o já tradicional auxílio na Balança Comercial. Segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), as 23 principais commodities exportadas pelo País em 2017 responderam por 77% do aumento das exportações de 2016 para 2017 e representaram 52% do total exportado.

Já as exportações de não-commodities experimentaram crescimento inferior ao das commodities atingindo 8,8%, em valor. O bom desempenho das commodities é explicado tanto pelo aumento de 13,8% nos preços quanto pelos 10,5% relativos à expansão em volume, entre 2016 e 2017.

O setor agropecuário aumentou suas importações de bens de capital em 2017 em 39,7%, neste caso, puxado pela safra recorde. E o otimismo deve continuar neste ano, com o IBGE creditando à safra agrícola a responsabilidade de segurar mais uma vez a inflação. A previsão é que a produção brasileira alcance 224,3 milhões de toneladas em 2018 - a segunda maior da história.

Mais um bom resultado de um trabalho permanente e compromissado do nosso produtor rural – que alimenta a população e a retomada econômica brasileira.







Arnaldo Jardim - secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e deputado federal PPS/SP (licenciado)





 

BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO CENTRAL



No dia 30 de novembro de 2017 passou a vigorar o Comunicado nº 31.293 de
16 de outubro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, que tornou mais ágil e eficaz o cumprimento das ordens de bloqueio e transferência de valores oriundos das ações judiciais.

A mudança aperfeiçoou o cumprimento das ordens judiciais nas contas que não tenham saldo suficiente no ato do bloqueio, agora, tais contas permanecerão bloqueadas entre o término da apuração do saldo credor inicial, livre e disponível e o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Antes da alteração, o juiz que solicitava o bloqueio das contas do(s) executado(s), emitia a ordem de bloqueio, a qual era realizada pelo sistema em uma única tentativa, e caso não houvesse saldo bancário, as informações do bloqueio retornavam negativas.

Tal alteração é benéfica aos credores, visto que possibilita o aumento de chances de satisfação do crédito, uma vez que a conta permanece bloqueada por um período maior em que podem ocorrer transferências bancárias, que seriam automaticamente bloqueadas pela penhora.

Ainda no ano de 2017, o Banco Central através do Comunicado nº 30.955 de
07 de julho de 2017, alterou a funcionalidade do sistema integrado ao BACENJUD em que juiz, ao acessar o sistema integrado, poderá ou não incluir a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas para assegurar o pagamento dos débitos judiciais.

O novo Código de Processo Civil em seu artigo 833, § 2º, legitimou a penhora da conta-salário quando o crédito a ser satisfeito versar sobre prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como as importâncias superiores a cinquenta salários-mínimos mensais.

No entanto, muito se discute sobre a legitimidade da penhora das contas-salários para créditos oriundos da Justiça do Trabalho, tema este de grande divergência entre os nossos tribunais do Trabalho, em razão da manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI II, que considera ilegal a penhora sobre valores existentes em conta-salário, ainda que limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou revertido para fundo de aplicação ou poupança, mesmo após a edição do Novo Código de Processo Civil.

Pautando-se as discussões na natureza dos valores vinculados as contas-salários, vez que evidentemente não se pode subtrair do trabalhador-devedor o direito a sua subsistência, mas devemos lembrar que na outra ponta temos o trabalhador-credor que necessita garantir a sua subsistência.






Regina Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados.




Vícios construtivos: saiba como se defender



Consumidor deve se informar sobre o problema para exigir seus direitos


Infelizmente, têm sido comuns reclamações sobre vícios construtivos junto aos órgãos de proteção ao consumidor e também aos bancos que concedem financiamento. O problema atinge imóveis novos com pouco tempo de uso e, devido à sua essência, é oriundo da má execução de serviços ou o emprego de material de baixa qualidade na obra.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, o vício construtivo se apresenta em duas situações: aparentes e ocultos. “Vício aparente é aquele de fácil constatação, ou seja, que se identifica logo no primeiro contato com o produto. Para imóveis podemos destacar rachaduras, arranhado no piso, pintura da parede com defeito, dentre outros. Já os vícios ocultos são aqueles que somente são identificados após a utilização do produto. Para imóveis podemos destacar infiltração, problemas com tubulação de esgoto e elétricos, dentre outros.”

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esses vícios devem ser sanados pelo fornecedor de produtos e serviços dentro do prazo de 30 dias, após a reclamação formal do consumidor, sob pena de ficar a critério do consumidor a escolha por substituição do produto por outro com as mesmas características, rescisão do contrato com devolução do valor pago mais perdas e danos e abatimento proporcional do preço. “Já pelo Código Civil, responde o construtor por cinco anos pela integridade da obra”, como acrescenta Vinícius Costa.

Pensando nesses direitos e também nas inúmeras reclamações dos consumidores, o presidente ABMH diz que bancos como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil passaram a exigir do construtor a contratação de um seguro por Responsabilidade Civil, profissional e de materiais. “Esse seguro é contratado pelo construtor tendo o imóvel como segurado para eventuais sinistros relacionados à estrutura e funcionamento do bem, que porventura não sejam cobertos pelo seguro obrigatório DFI (Dano Físico no Imóvel). Compete ao construtor escolher a seguradora, indicar o imóvel segurado, efetuar o pagamento do boleto e apresentar a apólice do seguro tanto para o banco, quanto para o comprador/mutuário.”

Do ponto de vista do comprador trata-se de uma medida que deve ser muito comemorada, pois nem sempre a resolução de problemas relativos a vícios construtivos é muito fácil. “Primeiro porque o construtor sempre repassa a responsabilidade para o agente financeiro, que, por sua vez, a transfere de volta para o construtor. Agora, existe a possibilidade de resolução do caso de forma administrativa através de uma seguradora que cobre esses tipos de vícios (execução e material de obra), além do fato de se adicionar à cadeia de responsáveis mais uma empresa, no caso a seguradora”, completa Vinícius Costa.

Segundo o presidente da ABMH, essa medida foi implantada pelos bancos no final de 2016, com enfoque principal nos contratos de financiamento vinculados ao Minha Casa Minha Vida. “Contudo, a ABMH indica que todos os mutuários verifiquem atentamente o seu contrato de financiamento para saber se esse seguro foi contratado, bem como as apólices de seguro entregues, tanto pelo banco quanto o construtor, para tomar conhecimento de quem é a seguradora e quais são os vícios cobertos. Na eventualidade de ter o seguro e não ter recebido a apólice, é indicado exigi-la do construtor e do banco, e, em caso de sinistro, comunicar imediatamente as partes envolvidas para resolução da questão”, aconselha Vinícius Costa.







ABMH São Paulo
Americana (atende Grande São Paulo e região de Campinas): (11) 966-643-785 (Oi) /(19) 3013-4643
Sorocaba: (15) 3224-1191






Posts mais acessados