Muito
por conta das nossas tristes estatísticas no trânsito, foi publicada, no apagar
das luzes do ano passado, a Lei 13.546/2017, que busca reprimir com mais
severidade aquele motorista que pratica homicídio culposo ou lesão corporal
culposa, na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência.
As
“novidades” presentes na referida lei visam suprir, ao menos em parte, a
angústia de vítimas e/ou seus familiares, diante da pena relativamente baixa
anteriormente aplicável em casos que tais. De outro lado, o legislador penal,
ao definir uma pena mais alta para aquele que, sob efeito de álcool ou outra
substância similar, mata ou lesa alguém culposamente no trânsito, deixa claro
que, como regra geral, acidentes de trânsito devem ser tratados como crimes
culposos.
Por
conta da referida lei, foram incluídas duas qualificadoras no Código de
Trânsito Brasileiro, sendo uma no §3º, do artigo 302 (homicídio culposo), e a
outra no §2º, do artigo 303 (lesão corporal culposa).
Basicamente,
pelos novos padrões estabelecidos pela Lei 13.546/2017 – cuja vigência terá
início apenas em 18 de abril de 2018 (vacatio
legis de 120 dias) –, o motorista que, culposamente e, ainda, sob a
influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência,
matar alguém no trânsito, poderá ser punido com pena de reclusão, de cinco a
oito anos. Já aquele que, nas mesmas circunstâncias, venha a lesionar terceiro
no trânsito, de forma grave ou gravíssima, poderá ser punido com pena de
reclusão de dois a cinco anos. Nas duas hipóteses, além da pena privativa de
liberdade, o motorista também perderá o direito de dirigir por tempo relevante,
a ser determinado pelo juiz no momento da sentença.
Em
razão das novas penas, pode-se dizer que, no caso de homicídio culposo, o
agente, se primário, poderá vir a iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto, já que ainda continua aplicável a substituição da pena por
restritivas de direitos, por se tratar de crime culposo (cf. art. 44, inciso I,
parte final, do C.P.).
Já
para o delito de lesões corporais culposas, as novas sanções agora introduzidas
no C.T.B. retiram do agente uma série de benefícios legais, em que pese ainda
serem aplicáveis as penas restritivas de direitos.
Nesse
ponto, é relevante dizer que a nova lei não trouxe qualquer alteração no artigo
306, da Lei 9503/97, qual seja, aquele que prevê o crime de conduzir veículo
automotor sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que provoque
dependência.
De
efeito, é preciso deixar bem claro que, uma situação é flagrar o agente
conduzindo veículo automotor sob o efeito de álcool, sem maiores consequências
a terceiros. Nessa hipótese, o motorista continua sujeito à uma punição que
pode variar de 06 meses a 03 anos de detenção, além da perda/suspensão do
direito de dirigir. Em suma, nada mudou com relação ao artigo 306, do CTB.
Frise-se
que as alterações promovidas pela nova Lei 13.546/2017 focaram não no ato de
dirigir embriagado, mas sim nas suas consequências. Ou seja, não se está
punindo com maior severidade todo e qualquer motorista que conduza veículo sob
o efeito de álcool, mas sim, e apenas, aquele que, embriagado, provoque,
culposamente, a morte ou a lesão corporal, grave ou gravíssima, de alguém.
Outrossim,
insta mencionar que a Lei 13.546/2017 também não se aplica às formas dolosas de
homicídio/lesão corporal ocorridas no trânsito. Nessas situações, se a
Autoridade Policial/Promotor de Justiça entender que a embriaguez ao volante
foi a causa determinante do acidente e, ainda, que o condutor assumiu o risco
de produzir o resultado ao dirigir naquele estado, a conduta será tipificada na
forma do artigo 121 ou 129, §§1º e 2º, do Código Penal.
Em
suma, o que o legislador trouxe para a nossa legislação foi uma forma
intermediária de punição daquele que provoca a morte/lesão corporal culposa no
trânsito. É, sem dúvida, uma modalidade especial de punição do crime culposo,
com penas mais altas e bem mais severas do que a forma culposa simples, mas,
porém, com sanções mais brandas do que a modalidade dolosa.
Trata-se
de um importante avanço na nossa legislação, já que promove uma punição mais
proporcional e adequada para aqueles que ainda insistem em dirigir sob o efeito
de álcool ou outra substância similar que provoque dependência e, por conta
disso, agindo com manifesta imprudência, ceifam vidas ou provocam mutilações em
pessoas inocentes.
Euro Bento Maciel Filho - advogado e professor de
Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do
escritório Euro Filho Advogados Associados