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segunda-feira, 18 de junho de 2018

A tecnologia, a Internet e a perda de privacidade


Hoje, somos todos famosos (ou quase). Ao menos, essa é a percepção que temos ao procurarmos nossa trilha digital na Internet: perfis em redes sociais, participação em seleções, comentários em portais de notícias e até divulgação em sites próprios "confirmam" nossa existência. Soma-se a esse processo o acompanhamento de empresas como Google e Facebook, que conseguem saber onde estivemos, com quem interagimos, os assuntos que procuramos e até as fotos nas quais aparecemos. Todo esse movimento tem transformado a vida privada em um espetáculo público, com exposição constante e rastreamento de todas as nossas experiências.

Se a tecnologia é uma facilitadora para guardar e organizar dados, permitindo que tenhamos acesso a documentos e fatos que seriam encontrados há alguns anos apenas em procuras extensas em bibliotecas, ela também pode ser um perigo se não for bem administrada. E, em grande parte das vezes, a culpa é do próprio usuário. Muito do que expomos sobre nosso cotidiano é por escolha. Seja pelas publicações que disponibilizam dados que podem comprometer a segurança (quantas vezes já vimos casos nos quais os sequestradores arquitetaram seus planos com informações extraídas de mídias sociais?), seja por aceitarmos as condições propostas em dezenas de linhas - que geralmente não lemos - para ter acesso a diversos serviços gratuitos ou pagos.

O famoso caso da Cambridge Analytica, que utilizou de maneira indevida os dados de mais de 87 milhões de usuários do Facebook, repercutiu nos últimos meses pela dimensão do impacto. Devido a brechas da maior plataforma social do mundo, a Cambridge teve acesso a informações de pessoas além das que consentiram com os termos do “thisisyourdigitallife”. Tudo isso foi supostamente utilizado em campanhas eleitorais nos Estados Unidos e podem ter influenciado na vitória de Donald Trump, na corrida presidencial de 2016. Desde então, o Facebook tem buscado formas de prover mais segurança, mas a própria mídia social fatura ao utilizar as informações que compartilhamos com ela - não seria um paradoxo?

Nesse cenário, é interessante apontar o que poucos levam em consideração. Ao menos, observamos a preocupação de aplicações para computadores e smartphones sobre medidas de segurança de dados. Mas o que acontece quando incluímos a Internet das Coisas nessa equação? Qual a quantidade de dados estamos fornecendo sem sermos questionados se queremos mesmo compartilhá-los? E o mais importante: o que tem sido feito com essas informações? Seria mesmo a perda de privacidade um fator que pode influenciar na nossa perda de liberdade?

Não podemos apenas demonizar esse processo, até porque também nos beneficiamos da “perda de privacidade” - isso quando ela é compartilhada de forma controlada e utilizada com inteligência. Por exemplo, receber sugestões de filmes ou notícias conforme seus gostos pode ser um facilitador (além de que, ao saber nossas preferências, as empresas podem se adequar para atender melhor às necessidades). Somos tratados como indivíduos e tudo passa a ser personalizado. Entretanto, até que ponto não prejudica quando o que deveria ser privado se torna público?

De toda a exposição que temos nos dias atuais tem algo que realmente é uma perda. Não existe mais o direito ao esquecimento. O passado acaba sempre voltando, com tantas informações disponíveis, muitas das quais passamos a perder o controle. O conteúdo disponibilizado na Internet reverbera: é compartilhado, copiado, roubado. Estar conectado tem um preço. A vida online influencia diretamente a offline. O que deve prevalecer nesses casos é o bom senso e o maior desafio está em encontrar o ponto de equilíbrio entre a exposição e a privacidade.







Fernando Matesco - diretor técnico do Instituto das Cidades Inteligente (ICI)



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL: ENTENDA OS BENEFÍCIOS


O Instituto da Alienação Fiduciária de bens Imóveis surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, com a edição da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997. Essa modalidade de garantia vem sendo muito utilizada no mercado imobiliário brasileiro. O referido instituto da Alienação Fiduciária trouxe inúmeras vantagens se comparado à tradicional hipoteca.

A alienação Fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel. Insta observar que, na hipótese de adimplemento do contrato, em razão do pagamento da dívida, o devedor volta a ser o proprietário do imóvel. Por outro lado, na incidência do não pagamento do débito, o credor poderá reaver a posse direta do imóvel dado em garantia, e, em seguida, promover a execução da garantia através da alienação em leilão.

Uma vez não cumprida a obrigação, o credor deverá promover a notificação pessoal do devedor, através do Registro Imobiliário competente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagamento da parcela vencida e as demais que vencerem no decorrer do procedimento, conforme preceitua o parágrafo 1º, do Artigo 26, da Lei 9.514/97.

Eis que surge o procedimento de consolidação do bem imóvel do devedor fiduciário, o qual tramitará extrajudicialmente, perante o Registro Imobiliário, regido pelos artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/97.

Tem surgido uma discussão jurídica acerca da inconstitucionalidade da alienação fiduciária de bem imóvel, sob a alegação de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao nosso ver, um grande equívoco persiste, ao se comparar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ao processo de Execução, determinado pelo Código de Processo Civil.

O advento da Lei n. 9.514/97 constituiu verdadeiro avanço ao mercado imobiliário brasileiro, que enfrentava as dificuldades de execução do falido instituto das hipotecas. Fomentou o mercado imobiliário e salvou o Brasil da crise financeira de 2008, que assombrou o mercado imobiliário do EUA. Neste comparativo, o sistema brasileiro de financiamento imobiliário é muito mais eficiente que o americano, e traz mais segurança ao mercado.

A declaração de inconstitucionalidade justamente de seu procedimento executório traria enorme retrocesso ao mercado imobiliário, já tão afetado pela crise nacional, que teria que buscar outros meios para garantir o acesso de todos à compra de imóveis, sem colocar em risco a sua garantia de recebimento. Pior, os custos judiciais de execução de contratos de alienação fiduciária jamais foram previstos nos preços dos imóveis já comercializados, e a dificuldade em sua execução certamente trará uma inadimplência oportunista em larga escala.

Analisando todos os dispositivos e abrangências da Lei 9.514/97, entendemos que o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis acarretou grande inovação à execução dos contratos não cumpridos, trazendo inúmeros benefícios aos credores do mercado imobiliário sem, no entanto, reprimir o direito do devido processo legal, assim como a função social do contrato, que, por meio deste instituto, fortaleceu o mercado imobiliário brasileiro, tornando-o mais seguro, rápido e menos burocratizado.

Ademais, as garantias são estabelecidas e pactuadas, para que as obrigações se cumpram. A Lei deve proteger o cumprimento dos contratos, não podendo as garantias individuais servirem como subterfúgio para o descumprimento dos contratos válidos e voluntariamente contratados.




Paulo Réa, - Advogado Tributarista do Bueno, Mesquita e Advogados; Membro do Comitê Jurídico Tributário da Sociedade Rural Brasileira - SRB



5 tópicos que todo cidadão deve saber sobre alienação parental


Advogada especializada em Direito da Família, Gardennia Mauri Bonatto, explica que casos vão desde recusar passar chamadas do outro genitor até falsas denúncias de abuso sexual, e detalha como a alienação parental é prevista no ordenamento jurídico


De acordo com o levantamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as ações envolvendo alienação parental subiram 5,5% de 2016 para 2017, saltando de 2241 para 2365. Mas além do aumento no volume dos processos, o que por si só já é um dado alarmante, outro indicador que assusta é a forma como acontecem os casos desse tipo de agressão.

Segundo a sócia-fundadora da Bonatto & Guimarães Fernandes Advogados Associados e advogada especializada em Direito da Família, Gardennia Mauri Bonatto, há pais que falam para os filhos devolverem presentes que venham do outro genitor, que apresentam novo cônjuge aos filhos como sendo nova mãe ou novo pai, que desqualificam o outro constantemente e, em situações ainda mais graves, há aqueles que envolvem até falsa denúncia de abuso sexual.

"Nessa situação em específico, o alienador implanta falsas memórias na criança, fazendo-a inclusive a confundir mentira com realidade e a treinando para repetir a história como se realmente tivesse sido vítima de incesto. E então para ela aquele fato falso se torna real. É algo muito pesado e doloroso", afirma a especialista.

Outro dado relevante: segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2017, 83,6% das crianças menores de 4 anos têm como responsável uma mulher – seja a mãe, avó ou madrasta. "Essa pesquisa só revela que na maioria dos casos a guarda fica com a mulher. Como essas ações correm sob sigilo, não há nenhuma estatística oficial que evidencie se é o homem ou a mulher quem mais pratica alienação parental. Pontuado este fato, em nosso escritório, percebemos que a proporção é muito maior de homens que sofrem alienação parental", revela a advogada.

Ainda segundo Gardennia, o que se nota é que, culturalmente, a guarda em geral tende a ser da mãe, embora via de regra enquanto a criança está com tenra idade e está em período de amamentação é evidente que não deve se ausentar da companhia materna. Depois disso, os direitos jurídicos são iguais. "Neste contexto, considerando o fato de os filhos em sua maioria passarem mais tempo com as mães, talvez até por uma questão de proporção, em nosso escritório, a procura é maior por parte de pais alienados. É possível até considerar, em caráter hipotético, que se mais homens obtivessem a guarda dos filhos, esse quadro poderia ser outro, o que revela um outro problema relacionado à guarda. De toda forma, o quadro atual é esse", analisa.

Diante às polêmicas e enorme complexidade que envolve o tema, Gardennia – que inclusive é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – elencou 5 tópicos elucidando todas as dúvidas sobre alienação parental, detalhando o problema na prática, além de abordar de maneira didática como a questão é prevista no direito brasileiro.


1 O que caracteriza alienação parental?

Segundo a Lei nË? 12.318 de 2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A lei prevê ainda alguns exemplos de atos que caracterizam alienação parental, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental e da convivência familiar, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

Destaca-se ainda a apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. "Vale lembrar que a alienação parental também pode ser caracterizada em outras situações que não as citadas em lei, desde que os atos sejam assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia", explica Gardennia.


2 Quais são as formas de se cometer alienação parental?

Além das práticas já citadas no item acima, outras situações comuns são recusar passar as chamadas telefônicas aos filhos, organizar atividades sociais e viagens com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas, envolver pessoas próximas (avós, tios, padrasto/madrasta) na influência maléfica de seus filhos, impedir que o outro genitor participe de eventos ou decisões importantes (escolha de religião, escolha de escola, apresentação de escola, etc), trocar ou tentar alterar o sobrenome da criança, mudar o tratamento ou castigar os filhos se eles entrarem em contato com o outro genitor, culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos, esconder ou fazer a criança "esquecer" do seu celular em viagens ou fins de semana, etc.

"Entre os casos de alienação parental, creio que o mais emblemático e psicologicamente prejudicial à criança ou adolescente é a falsa denúncia de abuso sexual contra genitor. Não é pouco usual que algumas pessoas em uma atitude desesperada para conseguir atingir o objetivo de afastar genitor e filho utilize falsa alegação de abuso sexual contra o próprio filho", afirma a advogada.

"Há casos em que ocorre suspensão provisória da visitação do genitor acusado e até que se prove que a acusação adveio de alienação parental, o tempo transcorreu e o vínculo afetivo entre um dos pais e filho já foi extremamente prejudicado. Como já pontuado, nesses casos, o alienador implanta falsas memórias na criança, inclusive fazendo com que ela repita a história até acreditar que o incesto foi real", detalha a sócia-fundadora da Bonatto & Guimarães Fernandes Advogados Associados.


3 Existe algum perfil mais recorrente de quem comete ou é vítima de alienação parental?

Como já foi dito, os casos envolvendo alienação parental ocorrem sob sigilo da justiça. Então não existe um dado oficial sobre quem comete mais esse tipo de agressão. "Em nosso escritório, a prevalência de pais que são vítimas de alienação parental é muito maior que o de mães. No entanto, esse dado precisa ser olhado com muita cautela, porque envolve vários fatores e indicadores e diante a um tema sério como este, as consequências podem ser irreparáveis", avalia.

"Se a gente considerar que em mais de 80% dos casos a guarda é da mãe, estatística e proporcionalmente, é mesmo provável que a maior parte de agressões partam das mães. No entanto, esse dado esconde um outro problema, que é a guarda em si. Não há nenhuma razão jurídica cabível para uma desproporcionalidade tão grande. Há um fator cultural que conclui que a guarda é materna, mas no ordenamento jurídico, passado o período de amamentação, os direitos são iguais", explica a advogada.


4 Só o filho pode ser vítima e só os pais podem cometer alienação parental?

Não necessariamente. Primeiro, com relação às vítimas: o filho pode sofrer com o problema durante a infância e adolescência, não tendo uma idade limite, do ponto de vista jurídico, para deixar de ser vítima. A análise é feita caso a caso, contudo, de modo geral, entende-se que juridicamente se cessa com a maioridade.

Por uma interpretação análoga, um idoso também pode sofrer este tipo de abuso psicológico, geralmente quando um filho o manipula para fazer com que ele se volte contra outro filho. Geralmente a alienação nestes casos é motivada por uma disputa de herança.

Com relação ao alienador, a lei é clara ao dispor que não é somente pai e mãe que pode cometer alienação parental, mas também avós, familiares, padrasto, madrasta ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Vale ressaltar ainda que não há limitação legal em relação ao grau de parentesco.


5 Quais são as penas para quem comete e quais são os direitos para quem é vítima de alienação parental?

Entre os mecanismos de punição previstos pela lei de alienação parental, constam a advertência, a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, multa ao alienador, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. O rol de punições contempla ainda o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial e até a suspensão da autoridade parental.

"O artigo 9º da lei de alienação parental permitia ou uso de mediação extrajudicial nestes casos, contudo foi vetado pelo Presidente da República, pois a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente, não podendo ser objeto de nenhuma negociação extrajudicial. Já o artigo 10º da referida lei, previa pena de detenção de seis meses a dois anos para o parente que apresentasse relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse acarretar na restrição da convivência do menor com o genitor. Todavia tal previsão também foi objeto de veto presidencial, já que seria prejudicial para a própria criança ou adolescente e que as medidas de inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já seriam suficientes para punir tal prática", esclarece Gardennia.

"Por fim, é importante ressaltar que os adultos devem saber serem imparciais em relação ao ressentimento que possam ter com o ex-parceiro e não transmitir nenhum juízo de valor sobre o outro genitor aos filhos, pois, mesmo que não tenham noção de que as ações configuram a alienação parental, caso seja provada a conduta, serão punidos", finaliza a adovgada.



Bonatto & Guimarães Fernandes Advogados Associados


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