Setores
do Comércio, dos Serviços e do Turismo serão especialmente atingidos por
decisão do STF, que restabeleceu alta do imposto
O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) impactará negativamente
os setores do comércio, dos Serviços e do Turismo, ao provocar retração nos
investimentos e encarecimento de produtos e atividades. A majoração publicada
pelo governo federal, em junho, e validada pelo ministro Alexandre de Moraes,
do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (16), acarretará
prejuízos significativos para consumidores e empresas — principalmente as de
pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores
Individuais (MEIs).
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
(FecomercioSP) vem alertando para os efeitos danosos da medida, além de
destacar a sua inconstitucionalidade. O IOF não é um instrumento de arrecadação
e não deveria ser utilizado com o objetivo de aumentar as receitas públicas. O
uso do imposto para esse fim extrapola os limites conferidos à Presidência da
República, ao desrespeitar a sua função extrafiscal, a qual precisa ser
exercida exclusivamente para fins regulatórios. De acordo com a Federação, se a
intenção do governo é arrecadatória, a medida deveria ser instituída por meio
de lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Segundo a Entidade, o País deveria concentrar esforços na redução dos gastos
públicos e na promoção de reformas estruturais do Estado — ações capazes de
contribuir para a recuperação econômica sem penalizar ainda mais o
contribuinte. A decisão do STF, contudo, reconheceu que o Executivo tem
prerrogativa constitucional para modificar alíquotas por decreto e, por isso,
considerou válido o aumento aplicado a operações de crédito, câmbio e
investimentos, inclusive para empresas do Simples.
Com a decisão do Supremo de restabelecer as alterações promovidas pelo governo
federal nos decretos 12.466, 12.467 e 12.499, os efeitos passam a ser
retroativos a 11 de junho, o que gera insegurança normativa para instituições
financeiras e contribuintes. Vale destacar que, desde a suspensão do Decreto
12.499/2025, centenas de operações foram realizadas com base na alíquota
anterior. Como o IOF é um tributo recolhido por terceiros no momento da
operação, não é viável exigir o seu pagamento retroativo, já que os agentes
financeiros cumpriram integralmente a legislação vigente à época das
transações. Dessa forma, qualquer tentativa de cobrança posterior de valores
não recolhidos — ou recolhidos a menor — se mostra incabível. Embora a Receita
Federal tenha emitido nota de esclarecimento informando que os responsáveis
tributários não serão obrigados a efetuar o recolhimento retroativo, a decisão
do STF ainda gera insegurança jurídica.
Ainda que o Supremo tenha mantido a não incidência do IOF nas operações de
“risco sacado” — entendendo que essa modalidade não configura operação de
crédito e, portanto, não pode ser tributada sem previsão legal —, haverá
aumento imediato da carga tributária para consumidores e empresas. Compras
internacionais, investimentos em previdência privada (VGBL) e serviços
contratados em moeda estrangeira ficarão mais caros. Já pequenas empresas serão
oneradas, com elevação da alíquota para 1,95% ao ano (a.a.) na aquisição de
crédito, dificultando o acesso a financiamento, reduzindo margens e
pressionando o repasse de custos. Nas operações de crédito envolvendo optantes
do Simples (inclusive MEIs) com valor igual ou inferior a R$ 30 mil, a alíquota
diária passará de 0,00137% para 0,00274%.
Além disso, aportes em VGBL serão tributados em 5% no caso dos investidores que
aplicam acima de R$ 50 mil, o que deve desestimular esse tipo de investimento e
impactar os fundos utilizados por empresas em projetos de longo prazo.
Pagamentos em dólares, como fretes e seguros de importações, também ficarão
mais caros, refletindo diretamente no preço dos produtos. Ainda, serviços
prestados por empresas estrangeiras, como as de armazenamento em nuvem e
hospedagem de dados, também sofrerão reajustes.
Turismo: decisão afetará turistas brasileiros
Nas atividades do Turismo, o aumento do IOF também trará prejuízos. O Conselho
de Turismo da FecomercioSP avalia que a medida terá efeitos negativos tanto
para as empresas quanto para os consumidores. A nova alíquota unificada de 3,5%
incidirá sobre operações como compra de moeda estrangeira em espécie e
transações com cartões de crédito, débito e pré-pagos internacionais, além de
remessas de valores ao exterior para contas de terceiros.
A compra de moeda estrangeira, que antes era tributada à alíquota de 1,1%,
passará a ser taxada em mais do que o triplo. Considerando, por exemplo, uma
compra de US$ 1 mil com cotação de R$ 5,60, o valor do IOF saltará de pouco
mais de R$ 60 para quase R$ 200 — o que certamente influenciará a decisão do
consumidor de viajar. Outra possível consequência é o aumento da procura por
alternativas no mercado paralelo, com o objetivo de evitar o tributo, o que
eleva os riscos dessas operações, inclusive o recebimento de cédulas falsas. A
aquisição de moeda em espécie vinha sendo uma estratégia utilizada por turistas
brasileiros para escapar da alíquota mais elevada dos cartões de crédito
internacionais (3,38%), além de evitar a exposição às oscilações cambiais até o
vencimento da fatura.
Nas agências e operadoras de turismo que realizam remessas internacionais,
também deverão ocorrer reflexos diretos no custo final ao consumidor. Além
disso, a insegurança em torno da retroatividade da decisão do ministro
dificulta o planejamento do setor, gerando dúvidas quanto aos procedimentos de
recolhimento do imposto desde a publicação do decreto.
Novas alíquotas do IOF nas operações de crédito e câmbio. Confira, a seguir,
como fica o imposto para as operações.
- Empréstimo
(inclusive abertura de crédito) — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao
dia.
- Desconto
(inclusive de factoring) — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao
dia.
- Adiantamento
a depositante —
pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
- Excessos
de limite —
pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
- Câmbio
(aquisição de bens e serviços, saques no exterior, cheques de viagem e
cartão internacional pré-pago): de 6,38% para 3,5%.
- Câmbio
(empréstimo externo): de 6% para 3,5%.
- Câmbio
(moeda estrangeira em espécie): de 1,1% para 3,5%.
- Câmbio
(transferência de recursos ao exterior): de 1,1% para 3,5%, exceto quando tiver a
finalidade de investimento, que permanece em 1,1%.
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