Regra passou a
valer no fim do último mês; para redução acontecer, é preciso que haja
consentimento entre as partes
A recente Resolução n. 571, que passou a valer no
fim do último mês, trouxe mudanças significativas para o processo de partilha
de bens em heranças e divórcios. A principal novidade é a possibilidade de
realizar o procedimento extrajudicialmente, mesmo quando houver menores ou
incapazes envolvidos. Antes, era necessário que a partilha fosse homologada pelo
Judiciário, mas agora, com o consenso entre as partes, o processo poderá ser
finalizado diretamente em cartório.
A medida promete tornar o processo rápido e, ao
mesmo tempo, menos oneroso ao bolso dos familiares, podendo chegar a uma
economia de até 80%, dependendo da localidade. Embora a redução pareça
surpreendente, Mérces da Silva Nunes, sócia do Silva & Nunes
Advogados e especialista em Estratégias Sucessórias, explica
que, de fato, procede a afirmação de que as despesas de uma partilha
extrajudicial podem representar redução muito expressiva em relação à partilha
judicial, tendo em vista o tamanho do patrimônio a ser partilhado.
“Isso ocorre porque, no Judiciário Paulista, as
custas relativas à partilha de bens são estabelecidas de acordo com a Tabela de
Taxas Judiciárias fixadas em quantidade de UFESP (Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo) sendo o valor máximo de 3000 UFESPs (valor da UFESP para 2024 =
R$35,35) para um patrimônio igual ou superior ao valor de R$5.000.000,00”,
explica a advogada, reforçando que o Judiciário só é vantajoso para patrimônio
igual ou inferior a 500 mil. “Qualquer valor acima disso, o valor das custas do
cartório será mais baixo do que o processo no judiciário”, complementa.
Já a advogada do Godke Advogados e especialista em
Direito Civil, Marina Vidigal ressalta que, conforme determina
a Lei n° 10.169/2000, cabe aos Estados e ao Distrito Federal fixar o valor correspondente
às taxas de negociação relativas aos atos e registros realizados no Cartório.
“[A lei] não limita o valor que poderá ser cobrado
para a realização e registro da partilha de bens extrajudicialmente, apenas
menciona, de maneira genérica, que ‘deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados’, o que, por enquanto,
causa uma certa insegurança quanto às vantagens financeiras na adoção do
procedimento feito diretamente no Cartório, mas acredita-se que este poderá ser
até 80% mais barato, a depender do estado”, avalia.
O consenso entre as partes é condição indispensável
para que a partilha de bens possa ser feita pela via extrajudicial. “É
importante dizer que, tanto na partilha extrajudicial como na judicial, a lei
exige a presença de um advogado e, a partir da alteração levada a efeito pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, os inventários, a partilha de bens e
os divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório (via extrajudicial)
ainda que envolvam herdeiros com menores de 18 anos de idade ou incapazes”,
acrescenta Mérces.
Para as especialistas, a resolução é positiva, por
visar a redução do número de demandas junto ao Judiciário. “Em razão do atual
volume absurdo de processos judiciais, questões simples e, muitas vezes,
consensuais, acabam demandando mais tempo para serem resolvidas. Além disso, é
sempre melhor facilitar, padronizar e tornar menos burocráticos os
procedimentos necessários em caso de falecimento ou divórcio, como a partilha
de bens, pois, nestes momentos específicos, os envolvidos têm diversas questões
administrativas e emocionais para lidar”, defende Marina.
“Sempre que houver consenso entre as partes, o melhor caminho é a partilha extrajudicial, seja em razão da celeridade, seja pela efetiva redução de custos”, conclui Mérces.
Fontes:
Mérces da Silva Nunes - sócia do escritório Silva Nunes Advogados. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito Societário pelo Insper e Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC.
Marina Vidigal – Advogada do Godke Advogados, especialista em Direito Civil em Família e Sucessões. Bacharel em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado - FAAP e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
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