A extinção do Perse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta o princípio da segurança jurídica.
O Perse foi
instituído por meio da Lei Federal n.14.148/21 com objetivo de criar mecanismos
de funcionamento do setor de eventos em virtude da pandemia da Covid 19 que
praticamente arrasou o setor.
Dentre as medidas
a lei federal isentou o setor do pagamento de impostos e contribuições sociais
por um período de 60 meses, portanto, juridicamente inaplicável sua extinção
por MP.
É taxativo o
disposto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21 “Ficam reduzidas a 0 (zero por cento)
pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contato do início da produção de efeitos
desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos...”
Desse modo, o argumento
do governo de supostas fraudes por algumas empresas não pertencentes ao setor
de eventos não justifica a MP e a consequente punição de todo o setor.
Em sentido
contrário, deve o governo, por meio da Receita Federal, identificar os supostos
fraudadores e aplicar as sanções legais cabíveis.
É necessária a
consciência de todos - governo e contribuintes- do respeito às leis e da
segurança jurídica.
O governo com sua
ânsia arrecadatória, não pode e não tem legitimidade de prejudicar um
importante setor da economia e de geração de muitos empregos no País, somado a
capacidade de proporcionar a entrada no País de recursos internacionais e
impulsionar substancialmente outros setores da economia tais como: hoteleiro,
turismo, serviços e comércio de toda ordem.
Como nos ensinou o filósofo René Descartes. "O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada".
Dr. Arcênio Rodrigues da Silva - Advogado, Mestre em Direito Tributário; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados;
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