Entidade espera
que as medidas não resultem em um calote injustificado
Portaria Interministerial nº 1 da Fazenda, do
Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de 11
de janeiro (DOU Extra de 12/1/2023), determinam a revisão e renegociação
obrigatório de contratos administrativos com valores superiores a R$ 1 milhão
com a União.
“Entende-se por revisão e renegociação, para fins
desta Portaria, a supressão de parcela quantitativa de objeto contratual, bem
como a diminuição de valores contratuais mediante acordo entre as partes,
observada a legislação aplicável à espécie”, destaca a portaria, assinada pelos
ministros Fernando Haddad, Simone Tebet e Esther Dwek.
Em outro ato, o presidente Lula baixou em 12 de
janeiro o Decreto
11.380, (DOU Extra de 12/1/2023), dispondo que em até cinco dias o
Tesouro Nacional bloqueie os restos a pagar do Executivo federal, com valores
superiores a R$ 1 milhão, inscritos até o exercício de 2022.
Luiz Antônio Messias, vice-presidente de
Infraestrutura, Concessões e Parcerias Público-Privadas, manifestou preocupação
com o bloqueio desses pagamentos. “A saúde financeira de muitas empresas, que
prestaram serviços de infraestrutura e habitação ao governo, depende
de que os pagamentos sejam honrados na data contratada. Espero
que a medida não resulte em um calote injustificado”, declarou.
Importante ressaltar que além da insegurança
jurídica que as medidas anunciadas provocaram, preocupa também as
renegociações e cancelamentos de contratos, pois as descontinuidades dos mesmos
acarretam não só grandes prejuízos para a contratada como também para o estado.
Tornando-se assim necessário licitar, em alguns casos, novamente com mais
custos e demora na entrega dos serviços e obras.
De acordo com a portaria, a renegociação dos
contratos administrativos deve visar à obtenção de redução dos valores
residuais destinados à execução de ajustes. Constatada a desnecessidade de
manutenção dos contratos administrativos, deve ser avaliada a possibilidade de
extinção por acordo entre as partes, de extinção unilateral ou de escoamento da
sua vigência sem nova prorrogação.
Já segundo o decreto, o desbloqueio de restos a
pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das
despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução
mensal de desembolso do Executivo federal, o que significa que não há data para
a quitação das obrigações.
Essas unidades gestoras poderão solicitar o
desbloqueio dos restos a pagar apresentando justificativas que deverão ser
comprovadas, ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na
hipótese de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos
saldos. A avaliação quanto à inadequação do bloqueio dos restos a pagar
considerará, entre outros aspectos, a análise do escopo e dos valores dos
respectivos empenhos.
Ainda segundo o decreto, não serão objeto de bloqueio
os restos a pagar não processados relativos a despesas:
- obrigatórias,
nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido
resultante de determinação judicial;
- do
Ministério da Saúde;
- decorrentes
de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de
resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do
exercício financeiro de 2016; e
- decorrentes
de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do
Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado
primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício
financeiro de 2020.
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e representa as cerca de 50 mil empresas de construção residencial,
industrial, comercial, obras de infraestrutura e habitação popular, localizadas
no Estado de São Paulo.
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