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domingo, 18 de dezembro de 2022

Não gostou do presente? Advogada explica como funcionam as trocas de presentes de Natal

Lojas têm a liberdade de aceitar ou não as trocas nos casos em que o presente não agrada. Mas, se adotam uma política de troca, esta tem de ser cumprida à risca. Advogada Marília Turchiari explica como a legislação funciona para estas situações, segundo o Código de Defesa do Consumidor


Há menos de um mês para o Natal,  a população já está em busca dos presentes para agradar as pessoas queridas. Este ano, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas estipula que ao menos 118 milhões de pessoas irão movimentar as ruas de todo o Brasil,  gerando um impacto de até  R$66,6 milhões na economia brasileira.

Após o recebimento  de presentes de Natal e amigo secreto, pode acontecer de o objeto não agradar e o consumidor querer trocá-lo. Ou pode não servir, caso seja uma roupa ou sapato. Como proceder nesse momento? 

A advogada do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito do Consumidor, Marília Turchiari, explica que as lojas têm a obrigação de realizar apenas as trocas de produtos que apresentem defeito, respeitando o valor pago pelo consumidor. Já em relação aos produtos em que o consumidor não gostou, a loja não tem obrigatoriedade de troca, segundo o Código de Defesa do Consumidor. 

“Elas não são obrigadas a substituir o produto se o problema for o gosto pela cor ou por não caber. A obrigação é apenas em caso de defeito ou vício”, ressalta a especialista do consumidor, Marília Turchiari.

Mas, a advogada explica que a troca desses objetos depende da política interna de cada loja. “O Código de Defesa do Consumidor dá autonomia para as lojas seguirem suas  próprias normativas em troca  de mercadorias, em caso de produtos que não apresentem defeitos. Mas, caso opte pela política de troca,  há obrigação de obedecê-la à risca".

Marília observa  ainda que boa parte dos estabelecimentos têm uma política de troca porque visam conquistar e fidelizar clientes e, nessas situações, acabam fazendo novas vendas ao consumidor que vai à loja para fazer uma troca. Normalmente, a loja tem alguma informação clara e visível sobre a questão, mas na dúvida, é sempre bom perguntar antes de fazer a compra. 

 A especialista orienta como proceder em diferentes situações. Confira:


Presentes comprados em promoções

Uma dúvida recorrente diz respeito ao preço do produto na hora da troca. Se ele foi comprado em uma promoção que já encerrou? O presenteado tem de completar o valor? A especialista do Consumidor, Marília Turchiari, lembra que o Código de Defesa do Consumidor garante a troca de seus produtos, independente se ele estiver ou não na promoção. “A troca deve respeitar o valor pago na compra. Se o produto aumentar de preço, a loja não pode exigir complemento do valor, do mesmo modo que o consumidor não pode pedir abatimento do preço, caso  o produto tenha diminuído de preço.”


Se o presente veio com defeito 

Caso o presente esteja com defeito ou vício, a troca não é uma opção, mas uma obrigação, segundo determina o próprio Código de Defesa do Consumidor. “A legislação determina que, em casos em que o defeito for aparente,  a empresa tem um prazo de 30 dias para  realizar a troca por outro produto da mesma espécie.  Já em casos em que vício é oculto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a contagem do prazo, a partir do momento em que a falha é identificada.” 

Caso não seja possível realizar a troca  no período determinado, o consumidor pode optar pela devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço na aquisição de outro produto”, orienta.


Compras realizadas pela internet

Devido a correria do dia a dia, muitos consumidores optam por fechar as compras pela internet.  Em casos de compras online, a troca também não é um opção, mas um direito do consumidor no período de sete dias. É que o  Código de Defesa do Consumidor estabelece através do art 49,  o direito de arrependimento de 7 dias, contando após a data do recebimento.  Marília Turchiari diz que o consumidor pode ter o dinheiro do produto e o frete restituídos, caso desista do produto no prazo estabelecido. “Para isso, é importante que ele tenha a cópia dos contatos de e-mail, todos os  protocolos de ligações para que a demanda seja solucionada", explica.

 

MARÍLIA SANTOS TURCHIARI - Advogada na Celso Cândido de Souza - CCS Advogados . Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Anápolis, atual Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Atame/GO). Assessora e consultora jurídica, em relação ao consumo de produtos e serviços, como defesa dos direitos básicos do consumidor, adversidades relativas à eficiência e qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos causados em consequência de relações de consumo. Membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.

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