Para especialista,
limite para pessoa jurídica deveria ser maior. "Empresas que sofrem
arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, vão falir ou
encerrar irregularmente"
A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou os
procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e definiu procedimentos
para a formalização de medida cautelar fiscal. A Instrução Normativa (IN) nº
2.091/2022 publicada pelo órgão, revogou a IN 1565/2015.
Segundo a Receita, a atualização foi necessária
para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a
competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário
e direito creditório.
O especialista em Direito Empresarial, Fernando
Brandariz, explica que os requisitos para a cautelar fiscal
continuam sendo os mesmos. “Os débitos devem ser dos tributos administrados
pela Receita Federal e a soma deles deve ser superior a 30% do patrimônio
conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.
Pela nova norma, o patrimônio conhecido da pessoa
física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos
os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do
cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre
os companheiros mediante escritura pública.
Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada
considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado
na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal ou da Escrituração
Contábil Digital.
O advogado lembra que, tanto na instrução revogada
quanto na atual, existe a previsão para substituir o bem ou direito arrolado.
“A grande dificuldade que existia e continua a
existir refere-se aos bloqueios online de conta corrente do sujeito passivo,
quando a atividade dele é de intermediação como bancos e administradora de
bens. O valor que está em conta não é 100% dele e o sistema de bloqueio de
valores não consegue identificar o valor corresponde a esse sujeito”, diz o
advogado
Brandariz entende que os requisitos deveriam ser
diferentes para pessoa jurídica. Para ele, aumentar o valor do débito ajudaria
os empresários a ter um fôlego a mais e não uma preocupação em não atingir os
limites de débitos e sofrer o arrolamento de bens e direitos.
“Muitas empresas têm esse valor de passivo e sofrendo arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, não terá outra consequência a não ser a falência ou o encerramento irregular”, concluiu o especialista.
Fonte: Fernando Brandariz - mestrando pela Escola
Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela
Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito
Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD),
presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e
membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma
do Código Comercial.
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