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quinta-feira, 14 de julho de 2022

Precatórios: União poderá ter que devolver R$ 18 bi

Para advogado, "ainda que tenha havido o cancelamento pretérito, subsiste o direito do vencedor em demandas judiciais contra a União" 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei Federal nº 13.463/2017, que permitia o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor Federais (RPV), depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor, e a transferência, pelos bancos, para a conta do Tesouro Nacional.

A Corte declarou a inconstitucionalidade material do dispositivo por concluir que “a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, consagra procedimento que viola a Constituição”, disse em seu voto a ministra Rosa Weber, relatora, acompanhada pela maioria.

O advogado, doutorando em Direito Público e sócio do Lara Martins Advogados, Rafael Arruda, fala da importância da decisão para os credores. “Além de afastar embaraços ao recebimento de valores que lhes são devidos pela União, o credor não terá que movimentar o aparato judicial, com solicitação de nova expedição, em procedimento burocrático e tendencialmente moroso”, disse o advogado.

O advogado destaca que após decisão do STF não há prazo para retirada de precatórios e RPVs. “Agora, com a declaração de inconstitucionalidade da medida, deixa de haver prazo para tal resgate não levando eventual inércia do destinatário da verba ao cancelamento da ordem de pagamento”.

A União, que amparada pela Lei reverteu ao Tesouro valores desde 2017, poderá ter que devolver cerca de R$ 18,7 bilhões. Com isso, aventa-se a possibilidade do pedido de modulação. Arruda entende que a modulação, nessas circunstâncias, não é completamente relevante.

“Ainda que tenha havido o cancelamento pretérito de precatórios e PRVs, subsiste o direito do vencedor em demandas judiciais contra a União para obter o que lhe é devido. A coisa julgada continua a prevalecer e, claro, deve ser respeitada. Portanto, é de se esperar que o STF não calibre os efeitos da decisão para que ela só passe a valer daqui para frente, e, sim, que a nulidade da norma retroaja à edição da Lei nº 13.463/2017”, conclui o advogado.

  

Fonte: Rafael Arruda, advogado, doutorando em Direito Público pela UERJ e sócio do Lara Martins Advogados.

 

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