Para advogado,
"ainda que tenha havido o cancelamento pretérito, subsiste o direito do
vencedor em demandas judiciais contra a União"
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
inconstitucional a Lei Federal nº 13.463/2017, que permitia o cancelamento de
recursos destinados ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno
Valor Federais (RPV), depositados há mais de dois anos e não levantados pelo
credor, e a transferência, pelos bancos, para a conta do Tesouro Nacional.
A Corte declarou a inconstitucionalidade material
do dispositivo por concluir que “a lei, ao deslocar a prévia ciência e o
exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático,
consagra procedimento que viola a Constituição”, disse em seu voto a ministra
Rosa Weber, relatora, acompanhada pela maioria.
O advogado, doutorando em Direito Público e sócio do
Lara Martins Advogados, Rafael Arruda, fala da importância da decisão para os
credores. “Além de afastar embaraços ao recebimento de valores
que lhes são devidos pela União, o credor não terá que movimentar o aparato
judicial, com solicitação de nova expedição, em procedimento burocrático e
tendencialmente moroso”, disse o advogado.
O advogado destaca que após decisão do STF não há
prazo para retirada de precatórios e RPVs. “Agora, com a declaração de
inconstitucionalidade da medida, deixa de haver prazo para tal resgate não
levando eventual inércia do destinatário da verba ao cancelamento da ordem de
pagamento”.
A União, que amparada pela Lei reverteu ao Tesouro
valores desde 2017, poderá ter que devolver cerca de R$ 18,7 bilhões. Com isso,
aventa-se a possibilidade do pedido de modulação. Arruda entende que a
modulação, nessas circunstâncias, não é completamente relevante.
“Ainda que tenha havido o cancelamento pretérito de
precatórios e PRVs, subsiste o direito do vencedor em demandas judiciais contra
a União para obter o que lhe é devido. A coisa julgada continua a prevalecer e,
claro, deve ser respeitada. Portanto, é de se esperar que o STF não calibre os
efeitos da decisão para que ela só passe a valer daqui para frente, e, sim, que
a nulidade da norma retroaja à edição da Lei nº 13.463/2017”, conclui o
advogado.
Fonte: Rafael Arruda, advogado, doutorando em Direito
Público pela UERJ e sócio do Lara Martins Advogados.
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