Coordenadora do curso de Direito da Faculdade
Anhanguera aborda garantias previstas por leis a pacientes em diferentes
situações
Mulheres grávida e outros grupos sociais têm direito a acompanhante em todo processo hospitalar/DIVULGAÇÃO
Embora não seja raro encontrar barreiras em
consultórios e ambientes hospitalares, contar com a presença de uma companhia
de confiança é um direito assegurado por lei, em algumas situações e para
determinados grupos de pessoas. Essa e outras garantias previstas pela
legislação em espaços de saúde, com o objetivo de preservar o bem-estar físico
e emocional de pacientes, são desconhecidas pela maior parte da população.
Como explica a coordenadora do curso de Direito
da Faculdade Anhanguera, professora Juliana Frozel de Camargo Alcoforado, a
responsabilidade de hospitais e de pessoas jurídicas envolvidas na prestação de
serviços e atendimentos de saúde tem como base o Código Civil. “As atividades
devem sempre preservar a autonomia de decisões, privacidade, dignidade e
integridade do indivíduo que procura e precisa de atenção médica, farmacêutica,
de enfermagem, entre outras”, explica.
A jurista elenca três determinações legais
asseguradas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de planos privados:
ACOMPANHANTE HOSPITALAR
Nos casos de consultas médicas e exames de saúde,
qualquer pessoa que deseje ser acompanhada deve ter a sua vontade respeitada ou
haverá infração da Portaria n. 1.820/2009 do Ministério da Saúde. “O
acompanhante não precisa ter grau de parentesco e pode ser escolhido de acordo
com os critérios do próprio paciente”, afirma a professora da Anhanguera.
Quando há internação do indivíduo em tratamento, a
legislação permite companhia nas determinadas situações e grupos sociais:
mulheres grávidas e parturientes no período de pré-natal, trabalho de parto e
pós-parto imediato; idosos internados ou em observação; crianças e menores de
18 anos; e portadores de deficiência física.
TROCAS E RECUSAÇÕES
Além do direito de recorrer a uma segunda opinião,
é possível solicitar a mudança de profissional em atendimento nas situações de
internação. “Se a conduta médica for considerada inadequada pelo cidadão em
tratamento, a exigência de troca deve ser garantida”, explica a docente. “Por
outro lado, o caminho inverso não é permitido. Uma vez que o tratamento já
começou, o médico não pode abandonar o caso”, ressalta.
O paciente pode, também, recusar a proposta
terapêutica apresentada por um profissional. Em casos de crianças e
adolescentes, a decisão cabe aos guardiões legais. Pessoas adultas podem negar
as recomendações desde que estejam em controle de suas faculdades mentais.
INFORMAÇÃO
É dever dos profissionais do ambiente médico e
hospitalar garantir que o paciente receba informações completas, em linguagem
acessível, sobre diagnósticos medicamentos e exames solicitados. “Essa etapa é
importante para que o indivíduo seja estimulado ao autocuidado e a acatar
decisões importantes sobre seu tratamento”, explica a acadêmica. O acesso ao
prontuário, escrito com letras legíveis, também é um direito assegurado durante
todo o processo de internação. “Após esse período, o documento pode ser
requisitado por meio de autorização judicial”, completa.
Anhanguera
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Kroton
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