Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do
benefício
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão
por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido
reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3).
Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a
concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.
A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação
na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera
administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não
constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido
apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.
Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o
pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão
controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e
apresentação de testemunhas.
Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou
a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que
teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou
procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus
irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do
vínculo paterno.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice
Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em
relação ao falecido e seu direito ao benefício.
“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020,
que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e
também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade.
Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em
8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado
falecido”, salientou.
A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha
biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar
à menor o benefício de pensão por morte.
Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000
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