No Brasil, muito pouco se fala sobre como funciona o processo de sucessão patrimonial no País, que ocorre após o falecimento de alguém que deixa bens.
Contudo,
infelizmente, a morte é um fato da vida. Por isso, é importante que se saiba o
essencial sobre como se dá o processo de partilha dos bens da pessoa que
falece.
Para
começar a entender este tema é importante saber o que é um inventário.
Trata-se
de um procedimento em que se levanta todos os bens de uma pessoa falecida,
organiza-se este patrimônio e se identifica as pessoas que farão parte da
sucessão, ou seja, os herdeiros.
O
inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. O inventário
extrajudicial só pode ser realizado quando os termos do inventário estão de
comum acordo, já o judicial, ocorre quando há divergência entre os inventariantes
e deve ser proposto em até 60 dias após o falecimento do cidadão ou cidadã cujo
patrimônio será objeto de inventário.
Outra
forma de iniciar um processo de inventário judicial, além do caso em que ele é
movido pelos herdeiros, é quando os credores têm ciência do falecimento do
devedor e então iniciam um processo dessa natureza, uma vez que os herdeiros só
poderão receber os bens e valores que restarem após o pagamento dos credores.
Neste
caso, via de regra, é nomeado um inventariante pelo juízo, sendo este uma
pessoa que ficará com encargo de reunir os bens e apontar os herdeiros.
Podem
ser inventariantes: o cônjuge, o companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro
que não esteja na posse dos bens, representante legal de herdeiro menor de
idade, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário, inventariante
judicial ou pessoa idônea, quando não houver inventariante judicial.
É
interessante também lembrar que não é possível vender os bens durante a
realização do inventário, salvo com autorização judicial.
Da
partilha dos bens
Primeiramente,
há duas maneiras de se definir a partilha dos bens, por meio de testamento, que
é quando o falecido expressa a sua última vontade ou, pela forma prevista em
lei, que ocorre quando não há testamento.
Importante
dizer que o Código Civil impõe restrições ao testamentário. Ou seja, mesmo que
se queria fazer um testamento, não é possível dispor livremente dos bens, sem
observar o que o Código Civil determina.
Por
lei, fica reservado 50% do patrimônio do falecido aos chamados herdeiros
necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido.
Da
mesma forma, ainda de acordo com o Código Civil, há uma ordem que deve ser
cumprida durante a partilha dos bens.
Primeiramente,
o patrimônio deve ir aos seus descendentes e seu cônjuge.
Já,
caso o falecido não tenha deixado filhos, os pais recebem o patrimônio, em
todos os casos, necessariamente, o cônjuge, salvo estipulado de modo diverso em
regime de bens do casamento, terá direito a metade da herança necessária.
Isto
significa que o cônjuge, em todos os casos, tem direito à metade da chamada
herança necessária, ou seja, metade daqueles 50% obrigatórios.
Caso
não existam herdeiros necessários, terão direito à herança os herdeiros
colaterais, como irmãos, tios e primos.
Da
tributação sobre a herança
O
ato de transmissão de bens é fato gerador de imposto, denominado ITCMD, Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Trata-se
de um imposto de competência estadual, cuja alíquota é fixada de forma livre,
de acordo com as legislações tributárias de cada estado, contudo, não podendo
exceder a 8%.
No
estado de São Paulo, a alíquota deste imposto é de 4% sobre o valor sobre a
base de cálculo, ou seja, o valor venal de referência do bem ou do direito
transmissível.
Observe
que não estamos falando do valor de mercado do bem, mas de uma estimativa de
valor que o poder público faz do bem para fins da cobrança de outros tributos,
como IPTU e IPVA.
De
modo geral, estes são os principais pontos sobre como funciona a partilha e a
tributação sobre ela.
De todo modo, caso você tenha ficado com alguma dúvida,
basta enviar um e-mail para: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br.
Nós teremos o maior prazer em esclarecê-las
Lodovico Advogados
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