A Câmara dos Deputados e
o Senado Federal, no último dia 11, aprovaram projetos de lei (PL) que alteram a Lei
de Crimes Ambientais (nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998) e
aumentam a pena para crimes de maus-tratos praticados contra animais. No
entanto, para que os envolvidos em qualquer caso de maus-tratos praticados contra animais sejam
efetivamente responsabilizados, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) alerta as autoridades
e a população sobre a necessidade da perícia veterinária para a produção da
prova material, a comprovação mais relevante dos inquéritos policiais.
A Lei
5.517/68, artigo 5º, alínea g, que dispõe sobre o exercício da
profissão, estabelece que é competência privativa do médico-veterinário “a
peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e
exames técnicos em questões judiciais”.
Segundo o presidente da
Comissão de Medicina Veterinária Legal do CFMV, Sérvio Reis, mesmo na ausência
do corpo do animal, é possível, por meio da perícia criminal realizada por
médico-veterinário, investigar crimes de maus-tratos praticados contra animais.
A perícia em Medicina
Veterinária Legal vai analisar os vestígios encontrados no local de crime,
mesmo após a limpeza, e seguir a linha do tempo em todos os locais envolvidos;
irá examinar os instrumentos e objetos utilizados como potenciais
armas, que também contém
vestígios, como sangue e impressões digitais; vai verificar as filmagens e
fotos disponíveis; irá analisar os depoimentos das fontes que testemunharam o
fato; vai observar todos os apontamentos do prontuário, quando o animal for
atendido por médico-veterinário; poderá realizar a reprodução simulada dos
fatos para esclarecer os acontecimentos; e, mesmo quando o animal for cremado,
é possível fazer diligência no crematório, recolher material e analisar o
registro da incineração.
“Como todo esse cenário, aí
sim o perito terá um exame forense completo, que será consubstanciado em um
laudo pericial atestado por médico-veterinário do serviço oficial ou autônomo,
para ser entregue ao delegado e incluído nos autos do inquérito policial”,
explica o presidente da Comissão.
Reis alerta que, de acordo
com o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando uma infração deixar vestígios é indispensável
o exame de corpo de delito.
“Isso sempre é feito para
seres humanos, mas ainda é pouco realizado para animais, apesar da previsão
legal para todos e em qualquer situação”, diz o médico-veterinário, que é
perito criminal federal e atua em perícias de crimes contra a fauna.
Ainda acrescenta que o inciso I, do artigo 6º do CPP, determina que, “logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais”.
“Infelizmente isso ainda
acontece pouco nos crimes praticados contra animais”, afirma o perito.
O CPP estabelece, em seu § 1º, do artigo 159, que “na falta de perito oficial, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame”.
“Com isso, o delegado pode
chamar o profissional de uma universidade, de outro órgão público ou até mesmo
da iniciativa privada, desde que seja médico-veterinário, com conhecimento
técnico para esclarecer os fatos, de preferência com prática em perícias”,
esclarece Reis.
Legislação
No final de outubro, o CFMV
publicou a Resolução nº 1.236, que institui o regulamento para conduta do
médico-veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade,
abuso e maus-tratos aos animais.
Pela primeira vez, uma norma
brasileira traz conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de
crueldade e de abuso.
A Resolução veio justamente
para fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em
perícias médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica
para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais.
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