Advogada Priscila Damásio esclarece sobre as
possibilidades de troca e como proceder em cada caso
Com
a proximidade do Dia dos Pais, neste domingo, dia 12, é preciso redobrar a
atenção redobrada na escolha do presente, já que a maioria dos consumidores não
está atento a pequenos detalhes na compra que podem evitar futuras dores de
cabeça, como a possibilidade de trocas. Saber o que garante a troca e como
proceder para conquistar o direito são algumas das principais dúvidas dos
clientes.
Segundo
a advogada Priscila
Damásio, do Alcoforado Advogados Associados, de acordo com a
legislação que rege as relações de consumo, a troca de produtos só é
considerada obrigatória se for identificada a ocorrência de vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor. "Ademais, a troca só será
realmente imposta caso os vícios apontados pelo consumidor não sejam sanados
pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC)", explica.
É
importante salientar que o consumidor entenda que, quando ele simplesmente
desiste da aquisição, ou não esteja satisfeito com as características do
produto (modelo, cor, tamanho, etc.) não recairá sobre o fornecedor a obrigação
de efetuar a troca. "Porém, vale ressaltar que, embora não seja
obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a
troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à
finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de
satisfação pessoal do consumidor", diz.
Caso
a troca seja motivada por defeito no produto é necessário que o consumidor
demonstre a existência do problema, seja por meio de prova material decorrente
de simples apresentação do produto ao fornecedor, ou por meio de laudos
técnicos que atestem a avaria, bem como prova de que fora adquirido naquele
estabelecimento e de que se encontra dentro do prazo de garantia legal, que é o
período de 30 dias. "Já em relação às trocas oportunizadas pelo
fornecedor, de forma espontânea, a documentação a ser apresentada deverá ser
aquela expressamente solicitada pelo fornecedor", esclarece a advogada.
Quando
o motivo da troca não se insere nas hipóteses de troca obrigatória imposta pela
legislação, o consumidor deve, primeiramente, assegurar-se de que o fornecedor
prometera realizar a troca, e, depois, obedecer às exigências eventualmente
impostas. "Assim, uma vez cumpridas as exigências previamente
estabelecidas pelo fornecedor sem que este se digne a realizar a troca, o
consumidor poderá reclamar ao Procon em decorrência da promessa enganosa a que
fora submetido", afirma Damásio.
Quando há compra é feita à distância (telefone ou site), o
processo é diferente. A legislação assegura ao consumidor o direito de
arrependimento, que pode ser exercido dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar
da realização da compra ou do ato de recebimento do produto. "Poderá o
consumidor, portanto, desistir da compra realizada, independentemente de
motivo", conclui Damásio.
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