Pesquisar no Blog

segunda-feira, 4 de junho de 2018

ISSQN: mudanças na lei para melhor ou para pior?


As consequências para os proprietários de espaços coletivos de prestação de serviços na cidade de São Paulo


O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um imposto devido pelas empresas que exercem atividade de prestação de serviços. A cobrança do referido tributo é de competência dos municípios, estando prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. No município de São Paulo, a cobrança de ISSQN vinha sendo regulada pela Lei complementar n.º 116/03. Entretanto, no ano de 2017, o atual prefeito da cidade de São Paulo, João Dória, assinou a Lei n.º 16.657/17, a qual previa mudanças pontuais na legislação anterior e até então vigente e, tendo por escopo, evitar a evasão tributária, de forma a assegurar a arrecadação do tributo pela cidade competente.

Conforme a nova redação da Lei que versa sobre a incidência de ISSQN, surgiram alguns questionamentos quanto à constitucionalidade ou não das alterações. Em que pesam as insatisfações de parte da população face às mencionadas alterações, a incidência de ISSQN no que tange a aplicação, o pagamento e a competência de recebimento do tributo é constitucional, uma vez que possui base legal amparada, inclusive, pelo Código Tributário Nacional [artigo 124].

A alteração enseja questões quanto à competência para cobrança do tributo, que passou a ser da cidade em que a prestação de serviço é praticada; bem como, questões quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo, ou seja, anteriormente, o estabelecimento em que se dava exclusivamente à prestação de serviços não era responsabilizado pelo pagamento do tributo, entretanto, agora, os "escritórios virtuais, os business centers, os centros de negócios, os escritórios inteligentes, os centros de apoio, os escritórios terceirizados ou congêneres, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas", são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN. Tal responsabilidade solidária se dará apenas em caso de as empresas que se utilizam dos espaços [locatárias] não estarem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do município.

Ainda assim, é possível eximir os proprietários dos espaços coletivos de trabalho da aplicação do dispositivo supra mencionado através de elaboração de contrato com as empresas que utilizam os espaços, determinando que é de competência destas o pagamento integral do tributo. Há ainda algumas saídas para casos novos de locação dos espaços: nestas situações, para que a cedente do espaço [locadora] possa se resguardar quanto à aplicação da nova Lei, deverá solicitar à empresa que visa locar o espaço para trabalhar a apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes; de forma que deve a locatária, apenas dar seguimento no contrato caso tal apresentação seja consumada. Após apresentação, é necessário inclusão no contrato de locação de cláusula excludente de responsabilidade.

Por fim, é de se destacar que é possível que as empresas locatárias de espaços comuns de trabalho contestem judicialmente a legislação quanto à aplicação das responsabilidades, para saber os limites de aplicação do dispositivo legal, sendo, entretanto, o provimento jurisdicional, variável de acordo com a forma de uso de cada espaço.




Beatriz Dainese - da Giugliani Advogados


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados