Texto
que regulamenta a cobrança e distribuição da taxa entrará em vigor nos próximos
dois meses
Sancionada, sem vetos, pelo presidente da República
Michel Temer nesta segunda-feira (13), a Lei nº 13.419 que regulamenta a
cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares foi publicada na edição do Diário Oficial da União
desta terça-feira (14). A proposta tem como objetivo disciplinar o rateio,
entre empregados, da taxa adicional cobrada sobre o serviço prestado. Ainda
segundo o texto, a iniciativa passa a valer dentro de 60 dias.
Vale ressaltar que o pagamento do adicional sobre o
serviço, assim como a proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não
havendo obrigatoriedade. A lei considera como gorjeta não apenas a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado
pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à
distribuição aos empregados.
“Como ministro do Turismo quero agradecer ao Congresso
Nacional e ao presidente da República por terem aprovado e sancionado a
"Lei da Gorjeta", lei de fundamental importância para trabalhadores
do turismo, que atuam em bares e restaurantes. Foram mais de 7 anos de luta e
estou muito satisfeito de conseguimos essa vitória. Isso mostra que o com
esforço e força de vontade conseguimos grande avanços”, comemorou o ministro do
Turismo, Marx Beltrão.
A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) quanto ao rateio das gorjetas. Os empregadores devem anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das
gorjetas referente aos últimos doze meses. A forma de distribuição desses
recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo
e, em caso de inexistência dos mesmos, pela assembleia dos trabalhadores.
O QUE MAIS VAI MUDAR - Ainda
segundo a lei, se após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar
de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao
salário dos garçons. Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de
empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio dos valores pagos.
Em
caso de descumprimento dos itens previstos em lei, o empregador deverá pagar ao
trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
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