O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) implantou,
através da Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, a Vara Estadual de
Organizações Criminosas em Florianópolis. Não se trata de ‘mais’ uma vara
especializada, como dezenas de outras existentes no país surgidas após a
Recomendação 03/2006 do CNJ, tanto na esfera estadual como federal, e cuja
polêmica criação já foi avalizada pelo STF. Também não é apenas o julgamento
colegiado previsto na Lei 12.694/2012, que permite que os crimes praticados por
organizações criminosas sejam julgados por um colegiado cujas decisões serão
publicadas ‘sem referência a voto divergente’. Portanto, não se diga que nada
de novo se criou ou que essa figura já existe. Não é verdade. O TJSC foi muito
além: criou a figura do juiz anônimo, sem rosto, sem voz e sem assinatura. Um
juiz inconstitucional.
A segurança dos juízes é uma preocupação fundada e legítima,
mas que deve ser tratada na dimensão institucional, com logística e
inteligência, a exemplo do que é feito nos principais tribunais do país, mas
não assim, ferindo de morte o juiz natural e o devido processo. Sem falar no
evidente paradoxo: e quem atuou antes, os delegados e servidores da polícia,
também serão anonimizados? Não. E depois do julgamento, quem vai decidir sobre
os recursos tomados pela Vara anonimizada? Desembargadores e Ministros (do STJ
e do STF) com nome, rosto e voz, que decidirão em sessões públicas de
julgamento.
E se o crime de organização criminosa for conexo com um
crime doloso contra a vida? Considerando que o júri exerce vis atractiva, tudo
será julgado pelo tribunal do júri. E os jurados serão anonimizados também?
Não, eles terão rosto, voz e nome. Então o jurado leigo, que não goza de
nenhuma proteção institucional, também não terá qualquer proteção especial
quando deste julgamento. Então o argumento da segurança é seletivo?
A Resolução estabelece, entre outros, que:
a 1º A Vara Criminal da Região Metropolitana de
Florianópolis, fica transformada em Vara Estadual de Organizações Criminosas,
composta por 5 juízes de direito titulares e com sede na comarca da Capital e
jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina;
que terão competência para processar e julgar ilícitos
praticados por organizações criminosas e os respectivos conexos, excetuados os
processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais
e de violência doméstica e familiar contra a mulher;
terão competência para atuar na fase de investigação
criminal, decidindo sobre todos os incidentes que o CPP atribui ao Juiz das
Garantias;
os procedimentos e processos em tramitação nesta Vara serão
caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por
magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para
consulta no sistema informatizado, constando no campo “assinatura” dos
documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações
Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou
no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º da resolução;
as audiências serão exclusivamente online e, com um “sistema
desenvolvido pela Microsoft, haverá distorção facial e do som da voz do
magistrado ao presidir uma audiência, para que não seja possível identificar se
é homem ou mulher e as características pessoais”[i].
Ao deslocar um processo de qualquer cidade do Estado de SC
para a capital, é violada a garantia do juiz natural na perspectiva da
competência em razão do lugar. Ainda que o STF já tenha – no passado – admitido
essa prática, segue sendo censurável. Continuaremos resistindo porque é uma
clara manipulação da competência, agravada pelo fato de que tal modificação se
deu com processos em curso, tanto que a Vara catarinense já nasce “com um
acervo inicial 2.087 processos, sendo 1.841 em andamento e 246 suspensos” (informações
do TJSC em site oficial[ii]).
Esses 5 juízes serão anonimizados “para a segurança e
tranquilidade dos magistrados, toda decisão judicial e todo trabalho de
secretaria serão anônimos na unidade do crime organizado. Para isso, foi criado
um sistema no Teams, desenvolvido pela Microsoft, pelo qual haverá distorção
facial e do som da voz do magistrado ao presidir uma audiência, para que não
seja possível identificar se é homem ou mulher e as características pessoais.
Além de impedir a identificação de juízes e juízas pela imagem e pelo som, a
nova tecnologia desenvolvida fará o reconhecimento facial de testemunhas.”
Um desses 5 juízes será o ‘coordenador’, cabendo-lhe atender
as partes e seus procuradores, membros do MP, defensoria e autoridades policiais.
Também será ele quem irá assinar mandados de prisão e assinar expedientes ‘em
que, apenas por exigência legal, não seja possível a assinatura colegiada’.
Desses 5 magistrados, apenas 3 formam o ‘Colegiado’. Para
aumentar o ‘anonimato’, foi criado um sistema de sorteio eletrônico, em que os
5 magistrados serão distribuídos em 5 colegiados, formados por 3 juízes cada.
Mas em nenhum momento se saberá quem são.
A Resolução invoca genericamente a Lei 12. 694/2012, que
prevê que as decisões do colegiado serão publicadas sem qualquer referência a
voto divergente de qualquer membro. Mas existe uma diferença crucial entre
aquilo que a Lei 12.694/2012 estabelece e o que legislou o TJSC: a lei federal
determina que as decisões do colegiado serão ‘firmadas, sem exceção, por todos
os seus integrantes’, apenas não haverá referência a voto divergente. Não
existe colegiado anônimo. Portanto, a Resolução do TJSC vai muito além de
qualquer limite legal, constitucional ou convencional: cria juízes sem rosto e
sem assinatura, pois suas decisões serão protegidas pela ‘anonimização dos atos
praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros
disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo
“assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual
de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do
servidor que atuou no feito’[iii].
E tudo isso através de uma simples e precária ‘Resolução’ do
TJSC, como se fosse uma mera organização judiciária interna, quando na verdade
se está diante de uma norma processual que viola diretamente a CF e a CIDH.
Existe ainda um vicio de fonte, pois somente lei ordinária federal poderia
legislar sobre competência penal, isso se não fosse de conteúdo inconstitucional,
como no caso.
Como é que se alega suspeição, impedimentos ou qualquer
situação que afete a imparcialidade dos julgadores anônimos? Como poderá haver
o controle da presença de alguma das situações do art. 252 a 254 do CPP?
E nas audiências, com rostos e vozes distorcidas, qual a
garantia de que realmente se está diante de um magistrado e competente? E qual
ou quais dos juízes do Colegiado irão participar? A garantia da identidade
física do juiz (art. 399, § 2º do CPP) será controlada como?
Não há respostas válidas, pois a resolução fulmina os
fundamentos mais caros do devido processo penal constitucional.
Outro aspecto importante: a Resolução do TJSC ignora
completamente a existência da figura do Juiz das Garantias. O modelo de duplo
juiz estabelecido pelo art. 3º-B exige que se saiba quem é o juiz que atuou na
fase pré-processual e que ele seja distinto do juiz do processo. O ‘juiz sem
rosto’ do TJSC impede esse controle, mas vai além: a resolução determina
expressamente no seu art. 4º que os juízes da Vara Estadual de Organizações
Criminosas decidam sobre a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão
temporária, medidas cautelares e assecuratórias, quebra de sigilo de dados e/ou
telefônicos, enfim, atos típicos da investigação a cargo do Juiz das Garantias.
E, depois, durante a instrução, o processo e julgamento caberá aos mesmos
magistrados desta Vara especial.
Poderia se argumentar, ainda que a Resolução não diga: mas
já que é um órgão colegiado, o juiz que atuou na investigação não irá participar
do processo e julgamento. Mas e o controle se dará como, já que não se sabe
‘quem’ é o juiz? Não se sabe que foi o juiz (ou juízes?) que atuou na
investigação e tampouco aquele que irá sentenciar.
Essas questões evidenciam que a Resolução do TJSC viola, no
mínimo:
– art. 5º, IV da CF, que veda o anonimato;
– art. 5º, XIV da CF, que veda o direito de acesso a
informação necessária para o exercício profissional;
– art. 5º, XXXVII da CF, porque cria um tribunal de exceção,
com clara manipulação da competência territorial, do sistema ‘duplo juiz’ (juiz
das garantias distinto do juiz do processo) e da garantia da imparcialidade;
– art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF, pois fulmina o
devido processo penal e a garantia do juiz natural;
– art 5º, LX da CF, na medida em que restringe a publicidade
de atos processuais sem motivo legítimo, mas mero interesse institucional
remediável por outras vias;
– art. 93, IX da CF, porque viola sem justa causa a regra da
publicidade dos atos do poder judiciário.
Na dimensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é
importante recordar que a figura do ‘juiz sem rosto’ (clara inspiração do
modelo catarinense) já foi objeto de intenso debate e de, ao menos, duas
decisões paradigmáticas que afirmaram a sua inconvencionalidade: Caso Pollo
Rivera e outros contra Peru (sentença de 21 de outubro de 2016) e anteriormente
no Caso Castillo Petruzzi e outros contra Peru (sentença de 30 de maio de
1999).
A jurisprudência da Corte é de rechaço as práticas similares
àquelas adotadas pelo TJSC, por manifesta violação da garantia de ser julgado
por um tribunal competente, independente e imparcial, que é a base de todas as
demais garantias do devido processo. Não se considera ‘juiz natural’ o
processamento por um juiz sem rosto e sem informações que garantam o controle
de sua imparcialidade e ausência de motivos que o tornem suspeito ou impedido.
Também recordemos que o ‘juiz sem rosto’ do sistema
colombiano – Decreto 2790/1990 – se mostrou ineficaz ao pretendido fim de
segurança dos juízes, tendo sido declarado inconstitucional no início dos anos
2000. Não resolveu o problema, apenas aumentou o custo da corrupção envolvendo
funcionários públicos que forneciam as informações para o crime organizado[iv].
No México a autoritária figura criada por López Obrador tem despertado severas
críticas por parte da ONU, pois “aunque es necesario proteger a las personas
juzgadoras, no se debe vulnerar el derecho a un juicio justo ante un tribunal
independiente e imparcial”.[v] No Peru o ditador Alberto Fujimori também
implantou o modelo a título de combate ao ‘terrorismo’, tendo sido
posteriormente abandonado dada a violação do direito ao devido processo. Foi
causa de condenações deste país na Corte Interamericana de DH. O Comitê de DH
da ONU enfatiza que o sistema de “jueces sin rostro suelen adolecer no solo del
problema de que el acusado desconoce la identidad y la condición de los jueces,
sino también de otras irregularidades como la exclusión del público, o incluso
del acusado o sus representantes, de las actuaciones”[vi].
Ademais, comparando com a legislação estabelecida em outros
estados brasileiros, percebe-se que a Resolução do TJSC inova
(inconstitucionalmente) a forma e o modelo da unidade judicial responsável por
julgar os delitos praticados por organização criminosa. Os modelos adotados em
Alagoas (Lei nº 6.806/2007), Bahia (Lei nº 13.375/2015) e Ceará (Lei nº
16.505/2018), entre outros, demonstram que é plenamente possível compatibilizar
a necessidade de uma vara especializada em delitos de organização criminosa com
o respeito à Constituição. Em nenhum estado se optou pela supressão da
identidade do julgador, pela distorção de sua imagem e voz, tampouco pela
eliminação de qualquer forma de controle sobre a imparcialidade judicial.
O que se verifica nesses casos é a criação de estruturas
especializadas com juízos colegiados, dotadas de segurança reforçada e
procedimentos adequados, mas sempre dentro dos marcos constitucionais. A
Resolução do TJSC, ao inovar para além dos limites legais e constitucionais,
abandona esse parâmetro e adota um modelo inédito e absolutamente incompatível
com a Constituição Federal.
Não podemos pactuar com tamanha ilegalidade e tão grave
retrocesso civilizatório. A garantia da segurança dos juízes é um valor
fundamental em democracia, mas não é rasgando a Constituição que se irá dar
conta dessa demanda. Tampouco podemos admitir um tribunal de exceção que viole
os pilares mais sagrados do devido processo penal. A advocacia e a sociedade
não podem tolerar tamanho retrocesso civilizatório.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
acompanha com preocupação essa inovação e reafirma que não compactua com a
imposição de medidas flagrantemente inconstitucionais sob qualquer pretexto. A
segurança dos magistrados é, sem dúvida, um valor relevante em um regime
democrático, mas jamais poderá justificar o atropelo da CF e das garantias
fundamentais do cidadão. Nesse contexto, a Abracrim adotará as providências
jurídicas cabíveis para questionar a validade dessa resolução e assegurar a
preservação do Estado Democrático de Direito, com absoluto respeito ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao juiz natural. Seguiremos atentos, firmes na
trincheira da legalidade, ao lado da advocacia criminal brasileira na defesa
intransigente das normas constitucionais e dos direitos fundamentais e,
parafraseando o saudoso advogado criminalista Raymundo Asfóra, mesmo que já não
tivéssemos mais esperanças, ainda assim, haveríamos de lutar pelas vossas!
Aury Lopes Jr. - doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS, autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação e advogado integrante do Escritório Aury Lopes Jr. Advogados.
Sheyner Yàsbeck Asfóra - presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).
Adriana Spengler - advogada criminalista. Vice-presidente nacional da Abracrim. Sócia do escritório Chaves Jr & Spengler. Doutoranda em Ciências Criminais pela Uminho, Portugal. Mestre em Ciências Jurídicas pela Univali. Especialista em Direito Penal Empresarial pela Univali. Professora de graduação e pós-graduação em Direito Penal na Univali.
Fernanda Osorio - sócia do escritório Achutti Osorio Advogados, presidente da Abracrim-RS, professora de Direito Penal da Escola de Direito da PUC-RS, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e diretora de cursos da Escola Superior de Advocacia da OAB-RS.
[i] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-instala-vara-estadual-de-organizacoes-criminosas-e-divulga-mapa-por-regiao#:~:text=A%20Vara%20Estadual%20de%20Organiza%C3%A7%C3%B5es%20Criminosas%20ter%C3%A1%20compet%C3%AAncia%20sobre%20todo,e%20do%20Juizado%20Especial%20Criminal.
[ii] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-instala-vara-estadual-de-organizacoes-criminosas-e-divulga-mapa-por-regiao#:~:text=A%20Vara%20Estadual%20de%20Organiza%C3%A7%C3%B5es%20Criminosas%20ter%C3%A1%20compet%C3%AAncia%20sobre%20todo,e%20do%20Juizado%20Especial%20Criminal.
[iii] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-instala-vara-estadual-de-organizacoes-criminosas-e-divulga-mapa-por-regiao#:~:text=A%20Vara%20Estadual%20de%20Organiza%C3%A7%C3%B5es%20Criminosas%20ter%C3%A1%20compet%C3%AAncia%20sobre%20todo,e%20do%20Juizado%20Especial%20Criminal.
[iv] ROSA, A. M. DA; CONOLLY, R. Democracia e juiz sem rosto: problemas da lei nº 12.694/2012. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 1, n. 1, 31 dez. 2014.
[v] https://cnnespanol.cnn.com/2024/09/13/que-son-jueces-sin-rostro-figuras-polemica-reforma-judicial-orix
[vi] https://cnnespanol.cnn.com/2024/09/13/que-son-jueces-sin-rostro-figuras-polemica-reforma-judicial-orix