Especialista dá dicas de
direito do consumidor
O coronavírus, também conhecido como 2019-nCoV, tem deixado viajantes
apreensivos. O surto de infecção respiratória aguda teve início em dezembro
passado, na cidade de Wuhan, na China. Em pouco mais de um mês infectou
milhares de pessoas e levou a óbito outras centenas.
Para segurança dos passageiros e de seus funcionários, algumas companhias aéreas estão cancelando voos. De acordo com o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, qualquer alteração feita pela prestadora de serviço, quanto ao horário e itinerário, deve ser informada ao consumidor no prazo de até 72 horas antes da data original da viagem.
“Se o passageiro não for comunicado dentro do prazo ou a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada do voo internacional, o consumidor tem direito a escolher entre: reembolso integral da passagem aérea, reacomodação em outro voo da própria empresa, reacomodação em voo de outra companhia aérea ou reagendar a viagem em data e horário de sua preferência”, explica o especialista em direito do consumidor.
O voo não foi cancelado, mas eu quero reagendar
O advogado explica que quem deseja remarcar a viagem, deve procurar a companhia aérea ou agência de turismo que vendeu a passagem. Segundo Posocco, a remarcação poderá ter custos adicionais e dependerá da disponibilidade de voos da empresa.
Se o desejo for cancelar, o reembolso do valor pago não é integral. “Infelizmente, a devolução do dinheiro está sujeita a multas descritas no contrato firmado entre prestador de serviço e o consumidor”, informa o especialista.
Além da passagem aérea, o viajante pode cancelar ou alterar a data da reserva em hotel e em passeios turísticos previamente contratados. O reembolso ou taxa extra dependerá da política de cada empresa.
Para segurança dos passageiros e de seus funcionários, algumas companhias aéreas estão cancelando voos. De acordo com o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, qualquer alteração feita pela prestadora de serviço, quanto ao horário e itinerário, deve ser informada ao consumidor no prazo de até 72 horas antes da data original da viagem.
“Se o passageiro não for comunicado dentro do prazo ou a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada do voo internacional, o consumidor tem direito a escolher entre: reembolso integral da passagem aérea, reacomodação em outro voo da própria empresa, reacomodação em voo de outra companhia aérea ou reagendar a viagem em data e horário de sua preferência”, explica o especialista em direito do consumidor.
O voo não foi cancelado, mas eu quero reagendar
O advogado explica que quem deseja remarcar a viagem, deve procurar a companhia aérea ou agência de turismo que vendeu a passagem. Segundo Posocco, a remarcação poderá ter custos adicionais e dependerá da disponibilidade de voos da empresa.
Se o desejo for cancelar, o reembolso do valor pago não é integral. “Infelizmente, a devolução do dinheiro está sujeita a multas descritas no contrato firmado entre prestador de serviço e o consumidor”, informa o especialista.
Além da passagem aérea, o viajante pode cancelar ou alterar a data da reserva em hotel e em passeios turísticos previamente contratados. O reembolso ou taxa extra dependerá da política de cada empresa.
Emanuelle Oliveira (Mtb 59.151/SP)
Posocco & Advogados
Associados