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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Curtir e compartilhar publicações criminosas também é crime



Deparou-se com um crime virtual? Advogada orienta no que deve ser feito

          Você presta atenção naquilo que curte e compartilha nas redes sociais? Pois uma decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo pode fazer com que muitos internautas pensem duas vezes antes de replicar conteúdos considerados criminosos. O processo em questão envolve um veterinário que foi acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Após ser realizada uma postagem sobre o assunto que acusava o profissional de maus tratos, duas pessoas curtiram e compartilharam o conteúdo. Como consequência cada uma terá de pagar R$ 20 mil – quem criou a postagem também foi condenado, é claro.

          A advogada Paula Melina Firmiano Tudisco, que atua na unidade de Londrina do escritório Küster Machado 
no âmbito do Direito Civil e Processual Civil, explica que se um internauta compartilha conteúdos como pornografia infantil, publicações mórbidas (fotos de pessoas acidentadas, mortas), tráfico de drogas, ofensas, ele não pode dizer que desconhecia a ilegalidade desses atos. “No Direito existe a máxima de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, ou seja, ninguém pode praticar um crime e dizer que não sabia que aquilo era crime”, justifica.  Ela reforça que, ao contrário do que muitos pensam, a internet não é um mundo livre de regras jurídicas, onde se pode fazer e falar o quer, sem enfrentar as consequências. “Além, disso, trata-se de uma questão de bom senso, pois é necessário que as pessoas se atentem àquilo que acompanham, comentam, curtem e compartilham na internet”, orienta.                                     
            Para que o internauta não tenha problemas, a dica da advogada é que, ao se deparar com uma postagem nas redes sociais que lhe chame a atenção, antes de compartilhar e/ou curtir, o indivíduo deve verificar a fonte do conteúdo, fazer uma pesquisa rápida, checar se a informação é verdadeira e se foi veiculada por algum site confiável. “A percepção do certo e errado também se aplica à internet”, afirma.                     
 A advogada esclarece que os Tribunais têm entendido que existe uma diferença entre curtir e compartilhar conteúdos criminosos. Alguns julgadores entendem que quando uma postagem é compartilhada, você aumenta o alcance de visualização, ou seja, aumenta o potencial ofensivo daquela publicação. “Já as curtidas podem ser interpretadas de forma diferente, pois expressam apenas o apoio ao conteúdo, ou simplesmente que determinada publicação não passou desapercebida aos olhos do leitor que curtiu, e há entendimento de que isso não propaga a ofensa.

Penalidades
O crime de calúnia – acusar alguém falsamente de ter cometido um crime – rende detenção de seis meses a dois anos, por exemplo. Já para o crime de difamação, que consiste em dizer algo que seja ofensivo à reputação de outrem, a pena é de detenção de três meses a um ano e multa. A injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de alguém (com xingamentos, por exemplo), e acarreta na detenção de um a seis meses e multa. A mesma pena é aplicada ao crime de ameaça. 

            Na internet, o crime de falsa identidade é aquele em que alguém cria um perfil fake para causar dano à imagem de outra pessoa e é apenado com detenção de três meses a um ano. Quem disponibiliza imagens com pornografia infantil, por sua vez, enfrenta pena de reclusão de três a seis anos. Invadir dispositivo informático é motivo para pena de detenção de três meses a um ano e multa. 

            “Os Tribunais Estaduais começaram a proferir as primeiras decisões sobre a responsabilidade jurídica pelo compartilhamento e curtidas a conteúdos ofensivos na internet e, em breve, será a vez do Superior Tribunal de Justiça apreciar o tema”, conta Paula. Ela afirma ainda que as decisões têm sido desfavoráveis àqueles que divulgam o conteúdo, já que mesmo quando não se considera crime, a ofensa gera danos morais e consequentemente, o pagamento de indenização.  “A verdade é que poucas foram as condutas ilícitas surgidas com a internet, já que, levando-se em consideração o bem juridicamente tutelado, os crimes praticados por meio da internet podem ser enquadrados em vários tipos penais já existentes no ordenamento jurídico”, explana. “Não é necessário, por exemplo, criar uma nova lei penal para tipificar o crime de ameaça via internet, pois a conduta de ameaçar é a mesma independente do meio utilizado para fazê-la”.

Fui vítima de um crime na internet. E agora?
Ao navegar na internet, você percebe que foi vítima de algum dos crimes citados no início da matéria. Como proceder? “Primeiro é necessário coletar as evidências do delito, ou seja, salvar os arquivos que o comprovem, como e-mails, as capturas de tela, fotos, vídeos ou qualquer outro material”, aconselha a especialista. Em seguida, a dica é procurar uma delegacia especializada em crime virtual e registrar um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima. Uma outra opção é que seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, que pode ser feita em um cartório de registros públicos. “Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como prova na justiça”, explica Paula.
            
      Mas caso o internauta tenha testemunhado uma postagem criminosa, o mais importante é jamais replicá-lo, seja por e-mail, Facebook, Whatsapp, Instagram, Twitter, blog, ou qualquer outro meio. Em muitos sites, principalmente as redes sociais, é possível denunciar o conteúdo. O site responsável irá analisar a denúncia e você será informado sobre a providência tomada. Aqui também vale a dica de salvar os arquivos que comprovem o delito e procurar uma delegacia. 







Grafite ditatorial



Por mais que se encontre perto do belo absoluto, segundo a maioria ou a unanimidade dos críticos, é ditatorial impor aos nossos olhos o mais esplendoroso grafite do mundo. Ele deve estar acessível à população, em estabelecimentos de entrada franca e divulgados enquanto incentivo à sua visitação. Todavia, não ocupar o universo da paisagem urbana.      
                   
A Monalisa está no Louvre e ninguém estaria obrigado a ver réplicas do olhar de Leonardo em todos os pontos públicos de Paris ou de sua Florença. A liberdade, em princípio a liberdade negativa,  consiste em ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II da Constituição Federal). É liberdade de primeira geração, vinda do Iluminismo e das ideias revolucionárias.  Ver obrigatoriamente é fazer sem querer e sem comando legal determinante. 

Ainda que a pauliceia fique mais vistosa, tal liberdade primária estará desgastada. É possível que 80% dos observadores fiquem sensibilizados com a urbe, e os demais prefiram outro tipo de expressão e tenham reação psíquica negativa. Direito das minorias.  E como ter-se certeza de que os espaços públicos estejam ocupados pelos melhores? E a isonomia entre os artistas? 

A utilização da ferramenta do estado de modo coercitivo - e não será outro - para ter-se os grafites expostos, necessariamente seletiva, faz lembrar os regimes totalitários que viam a arte como propaganda do regime. Ainda que, neste momento, não esteja presente esse desiderato político, o mundo gira e a lusitana roda, como dizia velha propaganda. Os senhores da aprovação das imagens públicas, inevitavelmente, serão os senhores de nossa sensibilidade. 

Os gastos públicos para se fazer um rodízio supostamente democrático, além de não restaurar a liberdade, serão dinheiro do povo a escapar pelo ladrão. Essas potencialidades financeiras poderiam ter aplicação na criação de museus específicos, definidos segundo as tendências e correntes artísticas, como se dá em Paris. Não nos consta que os muros do primeiro mundo estejam pichados, com engenho e arte ou com rabiscos que nos causam engulhos - as pichações ordinárias - que cobrem grande parte da capital paulista. 

Não vemos frequências populares incentivadas ao Museu da Imagem e do Som,  ao Museu de Arte Moderna de São Paulo e à Casa das Rosas, na avenida Paulista, somente para citar alguns exemplos. A democracia artística deve reinar nesses recantos e impressionar um número muito maior de pessoas, inclusive pela futurista e admirável arte fotográfica, álbuns de fotos mágicas, tal como a de Balent Alovist, de Budapeste, Hungria; sua manipulação fotográfica da arquitetura nos parece conduzir a um outro universo, em minha peculiar opinião. Enfim, devemos proporcionar artes de todos os tipos à nossa população, não apenas o grafite, que, por mais impressionante que seja, peca pela falta de mobilidade no atendimento de milhões de habitantes de nossa polis. O grafite não é apenas um acréscimo. Permitindo o espraiamento de obras visuais pela cidade, os governos creem já ter cumprido sua missão cultural. 

Melhor para o soerguimento de novos prédios, formados por áreas comuns deslumbrantes e cubículos residenciais ou profissionais, para o dinheiro mal empregado, para a corrupção etc. A USP recebeu um número expressivo de imóveis em inventários sem herdeiros (herança jacente). Provavelmente, boa parte está deteriorada. E as casas culturais continuarão às moscas, ressalvadas as eventuais visitas escolares que são a salvação da lavoura. 

O mundo humano abriga um choque dialético de valores. Não raro, temos de optar por um em detrimento de outro. Na escala axiológica, o primeiro valor a ser defendido é a vida. O segundo é a liberdade, porquanto não há vida integralizada unitariamente em corpo, alma e espírito, sem liberdade. As artes em geral fazem a essência de uma cultura, o fulcro mesmo de sua felicidade, depois do atendimento das necessidades fundamentais do povo, e merecem proteção e forte incentivo dos governos, que propiciem não só a uns poucos viajarem por seu mundo mágico, não raro fulcrado nos costumes primevos e lendas de um grupo social que o credenciam como história constitutiva do que se denomina nação. Em templos (simples, a cultura merece o nome) e, não, como uma observação forçosa e compulsória a todos quantos tenham de passar por determinadas artérias urbanas. 

Assim sopesados, entre o homem criativo e o homem livre, prefiro este, "compatível com o estado de liberdade em que o artista cria" (Isaiah Berlin, "Ideias Políticas na Era Romântica").   



                


Amadeu Roberto Garrido de Paula - poeta e autor do livro "Universo Invisível". Advogado e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas.  






A liberdade de expressão termina quando ela ofende a honra?




Especialista analisa caso de censura envolvendo reportagem sobre a primeira-dama e diz que não são poucos os processos em que o Judiciário se vê à frente do confronto de Princípios Constitucionais e com a missão de manter as garantias do direito à informação


Uma polêmica envolvendo os jornais “Folha de São Paulo” e “O Globo” trouxeram à tona um tema polêmico, o da liberdade de expressão. Após veicularem uma reportagem falando sobre o vazamento de informações da primeira dama, Marcela Temer, os veículos foram notificados por meio de uma intimação judicial, que estavam proibidos de publicar a matéria sobre a extorsão sofrida no ano passado pela esposa do Presidente da República em exercício, que foi objeto de processo criminal que tramitou em São Paulo/SP e culminou na condenação e prisão do Hacker Silvonei José de Jesus Souza, à 5 anos e 10 meses de prisão.

Segundo a advogada Renata S. Souza, do Benício Advogados, a medida judicial, no intuito de dificultar o exercício de liberdade de imprensa, foi contra toda a recente história democrática traçada para a nossa República, em que a Constituição Federal de 1988, conta com seus 28 anos, e apresenta aos cidadãos e organizações rol completo de garantias e direitos fundamentais ao exercício pleno do Estado Democrático de Direito. Para a especialista, a medida judicial “soa ameaçadora por conta do conteúdo proibitivo ao exercício de liberdade à informação e, até mesmo, em caráter de censura ao trabalho da imprensa”, diz .

A especialista lembra, porém, que não é novidade para a imprensa ver a tentativa de censura no exercício do direito de informação, liberdade de expressão, garantindo pela Constituição Federal. Em uma ação envolvendo a Euro Motors Veículos LTDA e Mikael Reimberg Rocha contra a Rádio e Televisão Record AS, a emissora, no juízo de origem, foi impedida de manter a divulgação de notícias envolvendo as partes nas reportagens que denunciavam esquema de fraude na venda de veículos, sob pena de multa diária por descumprimento, decisão que foi revogada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de recurso. “Não são poucos os processos perante os tribunais de todo o país em que o judiciário se vê a frente do confronto de Princípios Constitucionais e com a missão de sopesar tais garantias, de um lado o Direito à Informação, à Liberdade de Expressão, de Pensamento e Criação do órgão de Comunicação e de outra banda as Garantias Individuais da pessoa como cidadão, à Intimidade, à Privacidade, à honra e até mesmo o direito de resposta à ofensa”, esclarece a advogada.





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