A partir de 1º de janeiro de 2025, entrará em vigor
no Brasil o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional
da CSLL), instituído pela Medida Provisória nº 1.262/2024 e regulamentado pela
Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A medida visa combater o deslocamento
artificial de lucros para países de baixa tributação, proteger a arrecadação
nacional e alinhar o Brasil aos padrões internacionais de transparência e
justiça tributária – enquadramento, este, que deve ser assegurado com máxima
atenção a fim de evitar desconformidades e penalidades.
Essa nova obrigação fiscal decorre da adoção das
Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), um conjunto de normas internacionais
desenvolvido pela OCDE e pelo G20 para garantir que grandes grupos
multinacionais sejam tributados à alíquota mínima global de 15%,
independentemente da jurisdição em que operem.
O Adicional da CSLL será apurado com base nos
resultados do ano-calendário de 2025. No entanto, o enquadramento à nova
obrigação dependerá da análise da receita bruta consolidada da controladora
final do grupo multinacional nos quatro exercícios anteriores. Para o ano de
2025, deverão ser analisadas as demonstrações financeiras consolidadas
referentes aos anos de 2021 a 2024. Caso o grupo tenha registrado receita total
igual ou superior a 750 milhões de euros em, pelo menos, dois desses anos,
estará sujeito à nova sistemática.
Nesse sentido, o G7 decidiu, recentemente, isentar
as multinacionais norte-americanas do imposto mínimo global de 15 % aplicado a
empresas que faturam mais de € 750 milhões, cláusula chave do “Pilar 2” no
acordo tributário firmado por 130 países em 2021. A concessão atende a uma
exigência do presidente dos EUA, que vinha ameaçando abandonar o pacto e impor
“taxas de revanche” caso seus parceiros não cedessem às demandas dos Estados
Unidos.
Uma vez enquadrada no escopo do Adicional da CSLL
(QDMTT – Qualified Domestic Minimum Top-up Tax), a empresa brasileira
integrante do grupo multinacional deverá calcular sua alíquota efetiva de
tributação (ETR), de acordo com os critérios estabelecidos pelas Regras GloBE.
Essa apuração exige diversos ajustes no lucro contábil, como a exclusão de
dividendos, resultados de equivalência patrimonial, subvenções para
investimento, créditos tributários reembolsáveis não qualificados, tributos
diferidos e rendas isentas, até que se chegue ao chamado Lucro GloBE.
Sobre esse lucro ajustado, aplicam-se deduções
padronizadas relacionadas à substância econômica das operações no país,
baseadas em percentuais fixos da folha de pagamento e dos ativos tangíveis. O
valor restante será considerado lucro excedente (excess profit), sobre o qual
incidirá a diferença entre a alíquota mínima global (15%) e a alíquota efetiva
apurada. O Adicional da CSLL será devido apenas se a ETR brasileira for
inferior a esse patamar.
Vale destacar que a obrigatoriedade de cálculo não
implica, necessariamente, no pagamento do tributo. Empresas com estrutura
fiscal eficiente ou que usufruem de incentivos legítimos podem apresentar
alíquotas efetivas próximas ou superiores a 15%, o que pode afastar a exigência
do adicional. Por outro lado, os ajustes permitidos pelas regras podem elevar
artificialmente a ETR, ou mesmo torná-la negativa, também afastando a
incidência. Contudo, a verificação da necessidade de recolhimento depende de
análise técnica detalhada, conforme as diretrizes da OCDE e da Receita Federal.
A apuração será anual e o recolhimento do valor
referente ao exercício de 2025 deverá ocorrer até o último dia útil de julho de
2026, por meio de DARF, com código específico a ser regulamentado. Valores
eventualmente questionados em âmbito judicial ou administrativo não serão
considerados recolhidos para fins de cumprimento das Regras GloBE.
O descumprimento das obrigações acessórias
associadas ao Adicional da CSLL poderá acarretar penalidades severas. A
legislação prevê multas de até 10% da receita bruta anual, limitadas a R$ 10
milhões, além de penalidades fixas, como a multa de 5% sobre valores omitidos
ou incorretos nas declarações exigidas.
Diante disso, é essencial que os grupos
multinacionais iniciem, desde já, o processo de diagnóstico de enquadramento.
Isso envolve a análise do histórico de receitas globais, a revisão da estrutura
societária e fiscal, a identificação de riscos contábeis e a preparação dos
sistemas internos para coleta, tratamento e reporte das informações requeridas.
Muitas empresas ainda não perceberam a complexidade
dessa nova obrigação e podem ser surpreendidas em 2026 com a necessidade de
apresentar relatórios técnicos, realizar ajustes retroativos ou recolher um
tributo cuja base de cálculo não foi monitorada desde o início.
A implementação das Regras GloBE no Brasil
representa uma mudança estrutural na forma de apuração e tributação dos lucros.
O cumprimento das novas normas exigirá um elevado nível de governança,
planejamento e integração entre as áreas fiscal, contábil e jurídica. A
conformidade deixará de ser opcional — sendo um diferencial estratégico para
quem busca operar com segurança e solidez no cenário global.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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